Portaria DETRAN/PE nº 4300 DE 14/10/2014
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 15 out 2014
Disciplina e regulamenta os valores máximos nos serviços de estampagem e fixação de placas, tarjetas e lacres de identificação em veículos automotores pelas empresas credenciadas junto ao DETRAN-PE, e dá outras providências.
(Portaria suspensa por tempo indeterminado pela Portaria DETRAN/PE Nº 2024 DE 17/03/2015):
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN-PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Lei nº 23 de 24 de maio de 1969, e pelo Regulamento do DETRAN-PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº 38.447 de 23 de Julho de 2012.
Considerando os termos da Portaria DETRAN-PE nº 4.040/2014, que disciplina e regulamenta o credenciamento e renovação do credenciamento dos Fabricantes de Placas e Tarjetas de Identificação de Veículos Automotores, os serviços de fixação de placas, tarjetas e lacres de identificação em veículos automotores, conferindo maior rigor aos procedimentos de fiscalização das empresas credenciadas junto ao DETRAN-PE, e dá outras providências;
Considerando o interesse público de impedir a prática de valores arbitrários acima de níveis aceitáveis nos serviços de emplacamento de veículo automotor;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os limites máximos dos valores praticados pelas empresas credenciadas a fabricar, estampar e instalar placas, tarjetas e lacres de identificação veicular.
Art. 2º O Fabricante Estampador de Placa e Tarjeta Secundária de Identificação Veicular - EPS deverá cobrar valor justo e competitivo, não excedendo os limites máximos dos valores descritos no Anexo I desta Portaria.
§ 1º O Fabricante Estampador de Placa e Tarjeta Secundária de Identificação Veicular EPS deverá fixar em local visível, os valores máximos a serem cobrados ao consumidor final, conforme modelo descrito no Anexo II desta Portaria.
§ 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior constitui infração administrativa, passível de processo administrativo, nos termos do art. 45, inciso XII da Portaria DP nº 4.040/2014.
§ 3º O Fabricante Estampador de Placa e Tarjeta Secundária de Identificação Veicular - EPS terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Portaria, para a adequação de que trata o caput deste artigo, sob pena de sofrer bloqueio técnico no sistema até a sua regularização.
§ 4º O Fabricante Estampador de Placa e Tarjeta Secundária de Identificação Veicular - EPS que sofrer bloqueio técnico do sistema, pelo descumprimento do § 1º, deste artigo, não estará isento das penalidades previstas na Portaria DP nº 4.040/2014.
Art. 3º O Fabricante Estampador de Placa e Tarjeta Secundária de Identificação Veicular - EPS é o responsável pela compra do insumo básico produzido e fornecido pelo Fabricante de Placa e Tarjeta Primária de Identificação Veicular - FPP, ficando o DETRAN-PE isento de repasse ou cobrança de quaisquer valores.
Art. 4º Os valores dos serviços de emplacamento serão reajustados anualmente, adotando como referência os índices aplicados pelo Governo do Estado de Pernambuco para correção das taxas do DETRAN-PE.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário em especial a Portaria DP nº 044 de 07.02.2014.
ANEXO I - VALORES MÁXIMOS A SEREM COBRADOS PELOS FABRICANTES ESTAMPADORES DE PLACAS E TARJETAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR SECUNDÁRIA - EPS JÁ INSTALADOS NOS VEÍCULOS
I - Para veículo automotor enquadrado nas categorias B, C, D e E, conforme art. 143 do CTB:
Serviço | Valor (R$) |
Par de placas com tarjetas e lacre de segurança | R$ 100,00 (cem reais) |
Placa dianteira com tarjeta | R$ 50,00 (cinquenta reais) |
Placa traseira com tarjeta e lacre de segurança | R$ 90,00 (noventa reais) |
Par de tarjetas | R$ 40,00 (quarenta reais) |
Tarjeta traseira com lacre de segurança | R$ 35,00 (trinta e cinco reais) |
Lacre de segurança | R$ 20,00 (vinte reais) |
II - Para veículo automotor enquadrado na categoria A, conforme art. 143 do CTB:
Serviço | Valor (R$) |
Placa com tarjeta e lacre de segurança | R$ 80,00 (oitenta reais) |
Tarjeta com lacre de segurança | R$ 35,00 (trinta e cinco reais) |
Lacre de segurança | R$ 20,00 (vinte reais) |
ANEXO II - MODELO DA PLACA DE IDENTIFICAÇÃO DOS VALORES MÁXIMOS
I - PARA VEÍCULO AUTOMOTOR ENQUADRADO NAS CATEGORIAS B, C, D, E E.
PAR DE PLACAS COM TARJETAS E LACRE DE SEGURANÇA | R$ 100,00 (CEM REAIS) |
PLACA DIANTEIRA COM TARJETA | R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS) |
PLACA TRASEIRA COM TARJETA E LACRE DE SEGURANÇA | R$ 90,00 (NOVENTA REAIS) |
PAR DE TARJETAS | R$ 40,00 (QUARENTA REAIS) |
TARJETA TRASEIRA COM LACRE DE SEGURANÇA | R$ 35,00 (TRINTA E CINCO REAIS) |
LACRE DE SEGURANÇA | R$ 20,00 (VINTE REAIS) |
II - PARA VEÍCULO AUTOMOTOR ENQUADRADO NA CATEGORIA A. (MOTOCICLETA)
PLACA COM TARJETA E LACRE DE SEGURANÇA | R$ 80,00 (OITENTA REAIS) |
TARJETA COM LACRE DE SEGURANÇA | R$ 35,00 (TRINTA E CINCO REAIS) |
LACRE DE SEGURANÇA | R$ 20,00 (VINTE REAIS) |
a) Os valores máximos cobrados por serviço deverão ser fixados em local visível;
b) A placa deve ter fundo branco;
c) Letras no formato Arial, na cor preta;
d) Possuir medidas mínimas de 40 cm (quarenta centímetros) de altura com 95 cm (noventa e cinco centímetros) de comprimento;
e) O material para confecção da placa ficará a critério do estabelecimento, exceto papel ou papelão, que seja fixado de forma que não permita a fácil remoção da placa ou dos caracteres.