Portaria SMF nº 43 DE 10/11/2025

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 12 nov 2025

Institui Regra de Transição no Emissor Nacional de NFS-E para os Prestadores de Serviços dos Subitens 09.02 e 17.06 da lista de Serviços anexa à Lei Complementar Nº 40/2001.

O Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 7.671, de 10 de junho de 1991, artigo 20,

Considerando a necessidade de adequação das práticas comerciais quanto ao faturamento realizado em conta própria ou em conta alheia pelas agências de turismo e agências de publicidade;

Considerando o princípio da praticabilidade tributária, a fim de tornar eficiente a aplicação da legislação tributária e a atividade de fiscalização dos tributos;

Considerando, por fim, a migração para o EMISSOR NACIONAL de NFS-e, de que trata a Portaria nº 33, de 02 de outubro de 2025, e a indisponibilidade momentânea do leiaute instituído pela Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 004, de 19 de agosto de 2025, relativamente ao Grupo de Informações Relativas ao Serviço Prestado para IBS/CBS,

Resolve:

Art. 1º Durante o período de migração para o Emissor Nacional de Nota Fiscal de Serviços - Eletrônica, de que trata a Portaria nº 33, de 2 de outubro de 2025, e enquanto não estiver instituído o leiaute de que trata a Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 004, de 19 de agosto de 2025, os prestadores de serviços dos subitens 09.02 e 17.06 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 40 , de 18 de dezembro de 2001, poderão registrar os montantes recebidos por conta e em nome alheio para pagamento dos custos com terceiros no campo "descontos incondicionados", ficando tais registros sujeitos à fiscalização.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento, 12 de novembro de 2025.

Vitor Acir Puppi Stanislawczuk: Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento