Portaria DETRAN/ASJUR nº 43 DE 19/01/2022
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 24 jan 2022
Disciplina que as instituições de ensino credenciadas pelo DETRAN--SC poderão ministrar cursos de capacitação e de atualização de instrutor de trânsito, de instrutor de curso especializado para condutor de veículo, de diretor de ensino e diretor-geral de Centro de Formação de Condutor, bem como de examinador de trânsito com realização de aulas teóricas, na modalidade de ensino remoto, enquanto durarem as medidas de emergência de saúde pública para enfrentamento da pandemia de COVID-19.
O Departamento Estadual Detrânsito de Santa Catarina - DETRAN/SC, por sua Diretora, no uso de suas atribuições legais;
Considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº 789/2020 e suas alterações;
Considerando o disposto na Resolução CONTRAN Nº 889/2021 , que dispõe sobre a realização de aulas teóricas, na modalidade de ensino remoto, nos cursos de capacitação e de atualização de instrutor de trânsito, de instrutor de curso especializado para condutor de veículo, de diretor de ensino e diretor-geral de Centro de Formação de Condutor, bem como de examinador de trânsito, enquanto durarem as medidas de emergência de saúde pública para enfrentamento da pandemia de COVID-19,
Resolve:
Art. 1º As instituições de ensino credenciadas pelo DETRAN-SC poderão ministrar cursos de capacitação e de atualização de instrutor de trânsito, de instrutor de curso especializado para condutor de veículo, de diretor de ensino e diretor-geral de Centro de Formação de Condutor, bem como de examinador de trânsito com realização de aulas teóricas, na modalidade de ensino remoto, enquanto durarem as medidas de emergência de saúde pública para enfrentamento da pandemia de COVID-19, devendo para tal observar dos dispositivos da presente portaria.
Art. 2º As instituições de ensino credenciadas deverão utilizar sistemas de Tecnologia de Informação - TI homologados pelo DETRAN/SC para ministrarem as aulas teóricas na modalidade de ensino remoto.Parágrafo primeiro. Caberá à instituição de ensino credenciada a escolha do sistema de TI que melhor lhe aprouver, dentre os sistemas homologados pelo DETRAN-SC, nos termos do Edital de Chamamento Público nº 01/2022.Parágrafo segundo. As instituições de que trata o "caput" deverão manter o controle de presença dos alunos por meio do sistema de TI contratado, nos termos do parágrafo primeiro deste artigo.Parágrafo terceiro. As instituições de que trata o "caput" deverão franquear o acesso ao respectivo sistema de TI à Corregedoria do DETRAN/SC, inclusive em tempo real durante a realização das aulas, para fins de fiscalização sempre que solicitado, sob pena de descredenciamento.Parágrafo quarto. As instituições de que trata o "caput" deverão apresentar os dados referentes à presença dos alunos e aos cursos ministrados sempre que solicitados pela Corregedoria do DETRAN/SC, sob pena de descredenciamento.
Art. 3º Entende-se por modalidade de ensino remoto as aulas ministradas à distância, devendo contemplar todo o conteúdo teórico dos cursos, conforme regulamentado pela Resolução CONTRAN 789/2020 .
Art. 4º As aulas de que tratam esta portaria deverão ocorrer de forma síncrona, havendo o contato imediato entre o professor e os alunos, na forma remota, não sendo autorizadas aulas previamente gravadas para serem assistidas em momento posterior pelos alunos.
Parágrafo único. As instituições de ensino deverão manter o controle de presença dos alunos por meio de mecanismos de segurança disponibilizados pelo sistema de TI contratado.
Art. 5º A cada edição dos cursos mencionados a instituição de ensino deverá formular solicitação de autorização para ministrar o curso na modalidade de ensino remoto à Coordenadoria de Educação para o Trânsito do DETRAN-SC para aprovação, com remessa do respectivo cronograma, via endereço eletrônico cursos-cet@detran.sc.gov.br.Parágrafo primeiro. Os modelos de solicitação dos referidos cursos encontram-se disponibilizados no site do Detran-SC: https://www.detran.sc.gov.br/informacoes/formularios/coord-de-educacao/autorizacao-de-cursos-profissionais-e-especializados/cursos-de-formacao-de-profissionais-de-cfc-s-e-examinador-de-transito-1Parágrafo segundo. A instituição credenciada deve aguardar a aprovação da Coordenadoria de Educação do DETRAN/SC para iniciar o curso, sob pena de não ser aceito o certificado perante o órgão de trânsito.
Art. 6º O Curso de Instrutor de Trânsito deverá atender às seguintes condições:
I - a avaliação psicológica exigida como pré-requisito deverá ser realizada presencialmente, observando-se os critérios de segurança e prevenção estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde de SC (SES-SC);
II - o Módulo V - Prática de Direção Veicular em veículos de Duas e Quatro Rodas - deverá ser ministrado na sua integralidade no formato presencial individual;
III - o Módulo VI - Prática de Ensino Supervisionado - será realizado da seguinte forma:
a) Observação das aulas teóricas: será realizada por meio da observação das aulas presenciais realizadas em CFC, nas quais o aluno deverá ser inscrito como aluno na condição de observador;
b) Observação das aulas práticas - categoria quatro rodas: será realizada por meio da observação das aulas práticas realizadas de forma presencial pelo CFC;
c) Observação de aula prática - categoria duas rodas: será realizada por meio da observação das aulas práticas, realizadas de forma presencial na pista para Categoria "A" do CFC.
d) Prática de Ensino: deverá ser realizada de forma presencial - cada aluno deverá ministrar aula teórica, sob supervisão do professor da Instituição de Ensino em que realizou o curso.
Art. 7º O conteúdo programático, a carga horária, a duração das aulas teóricas, o regimento e funcionamento dos cursos, os requisitos de matrícula, o percentual de frequência e de aproveitamento para aprovação dos alunos devem obedecer aos mesmos critérios estabelecidos para as aulas presenciais, previstos no Anexo III da Resolução CONTRAN nº 789 , de 18 de junho de 2020.
§ 1º Ao final de cada módulo será realizada prova sobre conteúdos trabalhados pelas instituições que ministram os cursos, sendo considerado aprovado o aluno que obtiver aproveitamento mínimo de 70% em cada módulo.
§ 2º O aluno reprovado ao final do módulo poderá realizar nova prova a qualquer momento, sem prejuízo da continuidade do curso. Caso ainda não consiga resultado satisfatório deverá repetir o módulo em outra edição do curso.
§ 3º O aluno deverá obter uma frequência mínima de 75% em cada um dos módulos e, caso não a atinja em um ou mais módulos, poderá repeti-lo em outra turma ou edição do curso, aproveitando os módulos em que atingiu o estabelecido.
§ 4º Nos cursos de atualização, a avaliação será feita através de observação direta e constante do desempenho dos alunos, sendo dispensada a atribuição de nota ao final do curso.
§ 5º As avaliações de cada um dos módulos relativos ao Curso de Instrutor de Trânsito serão realizadas de forma presencial, durante a fase de realização das disciplinas presenciais (parte prática) na sede da instituição de ensino que ministrar o curso.
§ 6º As avaliações referentes aos cursos de Diretor Geral, Diretor de Ensino e Examinador de Trânsito devem ser realizadas ao final de cada módulo, em ambiente virtual, o qual apresentará restrições e inibidores, com o objetivo de conferir segurança e autenticidade da efetiva realização por parte do aluno.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Florianópolis, 19 de janeiro de 2022
Sandra Mara Pereira
Presidente - DETRAN/SC