Portaria CCERJ nº 43 DE 05/10/2020
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 07 out 2020
Dispõe sobre a aprovação das Súmulas do Conselho de Contribuintes da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro - CCERJ.
O Presidente do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições legais, e
Considerando a aprovação pelo Conselho Pleno do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro e pelo Exmo. Senhor Secretário de Estado de Fazenda, nos termos do § 1º, do art. 110 da Resolução SEFCON nº 5.927, de 21 de março de 2001 e do art. 270 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975 e tendo em vista o que consta nos Processos nº E-04/087/000013/2020, E-04/087/000019/2020 e E-04/087/000021/2020,
Resolve:
Art. 1º As decisões do Conselho de Contribuintes deverão observar o entendimento contido nas Súmulas de números 01-03, relacionadas no Anexo Único.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2020
MARCOS DOS SANTOS FERREIRA
Presidente do Conselho de Contribuintes
ANEXO ÚNICO
Súmula CCERJ 01: É vedado aos órgãos de julgamento integrantes do contencioso administrativo-tributário fluminense afastar a aplicação de ato normativo vigente, por entendê-lo inconstitucional.
Súmula CCERJ 02: Não constitui cerceamento do direito de defesa o indeferimento do pedido de realização de diligência ou perícia, quando estas forem prescindíveis ou impraticáveis, e desde que devidamente fundamentada a recusa.
Súmula CCERJ 03: Em se tratando de multa pelo descumprimento de dever instrumental, o prazo para formalização do lançamento é o previsto no art. 173, inciso I, do CTN.