Portaria CAT nº 43 DE 30/05/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 mai 2018
Disciplina os procedimentos para o controle e a contabilização do repasse financeiro das receitas acolhidas por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE/SP.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista a expansão da utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE/SP para o recolhimento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doações - ITCMD, num único fluxo de repasse financeiro juntamente com as taxas e Demais Receitas - DR, expede a seguinte
PORTARIA:
Art. 1° O Sistema Ambiente de Pagamentos permitirá ao contribuinte efetuar o recolhimento de ICMS, ITCMD, taxas e DR - Demais Receitas num único documento DARE/SP, com a geração dos correspondentes Documentos Detalhe para cada receita escolhida, nos termos da Portaria CAT-125/11, de 09-09-2011.
Parágrafo único. O repasse financeiro dos valores oriundos da arrecadação do DARE/SP, será realizado pelos bancos contratados pela Secretaria da Fazenda no fluxo do Ambiente de Pagamentos, conforme definido no Manual de Repasse SPB - Sistema de Pagamentos Brasileiro, segundo estabelece o parágrafo único do artigo 22 da Portaria CAT-126/11, de 16-09-2011.
Art. 2° Para promover o controle diário da Arrecadação, o Sistema Ambiente de Pagamentos deverá gerar diariamente, dentre outros, os seguintes relatórios destinados ao controle da arrecadação e do repasse financeiro:
I - Arrecadação do DARE/SP por fluxo de receita;
II - Boletim Financeiro de Repasse do DARE/SP.
§ 1° O relatório de que trata o inciso I, ora também denominado de pré-boletim financeiro, trata da expectativa de receita originada a partir do processamento dos arquivos de prestação de contas (denominados “rajadas”, “log” e eventuais Contingências Manuais), transmitidos diariamente para a Secretaria da Fazenda pelos bancos contratados, deverá contemplar as informações dos valores recebidos no DARE/SP discriminados pelos tipos de receitas, chamadas de rubrica, que permitam a segregação necessária para atendimento das vinculações constitucionais e legais, bem como para controle.
§ 2° O relatório previsto no inciso II, originado a partir do valor repassado conforme definido no parágrafo único do artigo 1°, deverá apresentar as informações totalizadas para cada uma das rubricas previstas no § 1°.
§ 3° As rubricas referidas nos parágrafos anteriores poderão ser definidas e alteradas de acordo com o interesse da Administração.
Art. 3° A distribuição dos valores do repasse financeiro contemplada no relatório “Boletim Financeiro de Repasse do DARE/SP” deverá ser realizada com base nas informações obtidas no relatório “Arrecadação do DARE/SP por tipo de receita”, segundo as regras dos artigos 4°, 5°, 6° e 7°, e depois lançado nos sistemas contábeis conforme artigo 8°.
Art. 4° As informações constantes do relatório “Arrecadação do DARE/SP por fluxo de receita” deverão ser compatíveis com os valores apresentados no respectivo repasse financeiro, compondo de forma coesa o relatório “Boletim Financeiro de Repasse do DARE/SP”, entretanto nos casos em que forem divergentes o valor do repasse financeiro efetivamente realizado na Conta Tesouro do Estado pelo Agente Centralizador do Estado e o montante apurado no relatório “Arrecadação do DARE/SP por Fluxo de Receita”, o relatório “Boletim Financeiro de Repasse do DARE/SP” deverá ser ajustado. A situação divergente poderá ser de três tipos:
I - repasse financeiro em valor inferior às informações processadas constantes do relatório “Arrecadação do DARE/SP por fluxo de receita”;
II - repasse financeiro em valor superior às informações processadas constantes do relatório “Arrecadação do DARE/SP por fluxo de receita”;
III - falta de informações no relatório “Arrecadação do DARE/SP por fluxo de receita”, devido à falha no recebimento dos arquivos de prestação de contas.
Art. 5° A composição do relatório “Boletim Financeiro de Repasse do DARE/SP” deverá observar uma ordem de precedência de rubricas, conforme estipulado pela Diretoria de Arrecadação.
§ 1° Na situação prevista no inciso I do artigo 4°, o relatório “Boletim Financeiro de Repasse do DARE/SP” deverá observar a ordem de precedência das rubricas que trata o caput e cobrir o montante das rubricas até o limite disponível, sendo que se houver excedente deve ser classificado na rubrica Receitas a Classificar.
§ 2° Nas situações previstas nos incisos II e III do artigo 4°, o excesso de repasse financeiro deverá ser classificado na rubrica Receitas a Classificar.
Art. 6° O valor do fluxo Ambiente de Pagamentos apresentado pelo Agente Centralizador no arquivo de repasse do SPB deverá ser consistido com o valor efetivamente depositado na “Conta Única - Tesouro”.
Art. 7° As regularizações dos saldos em aberto serão realizadas segundo as informações passadas pelas Instituições Bancárias, conforme forem sendo processados os arquivos de prestação de contas (Log, Rajada e eventuais Contingências Manuais) e os arquivos de repasse (SPB e eventuais contingências manuais de repasse).
Art. 8° De posse do relatório “Boletim Financeiro de Repasse do DARE/SP”, o Núcleo de Apoio ao Controle e Saneamento da Diretoria de Arrecadação - DA/NACS promoverá o lançamento dos valores nele constantes, nos seguintes sistemas:
I - “SIAFEM” na rubrica “Ambiente de Pagamentos - Controle Arrecadação” - conta contábil 214930909;
II - “Controle da Arrecadação”, por tipo de receita: ICMS, ITCMD, DR - Demais Receitas e Receitas a Classificar, visando abastecer os relatórios de arrecadação disponíveis na INTRANET.
Art. 9° Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.