Portaria AGED nº 43 DE 08/02/2018
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 20 fev 2018
Aprova o Regulamento Técnico de Fiscalização de Trânsito de abelhas e seus produtos no Maranhão.
O Presidente da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 8º da Lei Estadual nº 7.386 de 16 de junho de 1999 e Art. 5º Inciso III do Decreto Estadual nº 30.608 de 30 de dezembro de 2014 estabelece procedimentos de fiscalização a serem adotados em postos fixos e móveis de fiscalização agropecuária para o ingresso, egresso e a passagem de abelhas e seus produtos e subprodutos no Estado do Maranhão.
Considerando o risco desconhecido de enfermidades de abelhas no Maranhão;
Considerando o previsto na Lei Estadual nº 7.386 , de 16 de junho de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 30.608 , de 30 de dezembro de 2014 e a necessidade de implementação das normativas através de procedimentos de fiscalização de trânsito de abelhas;
Considerando o previsto na Lei Nacional nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, regulamentada pelo Decreto nº 9.013 , de 29 de Março de 2017, na Lei Estadual nº 8.761 , de 1º de abril de 2008, na Lei Estadual nº 10.086 , de 20 de maio de 2014, regulamentada pelo Decreto nº 30.388 , de 15 de outubro de 2014 e a necessidade de implementação das normativas através de procedimentos de fiscalização de trânsito de produtos de abelhas;
Considerando a pratica constante da apicultura migratória intermunicipal no Maranhão;
Considerando a entrada de colmeias no Maranhão oriundas de diversos estados do Brasil;
Considerando o transporte frequente de mel, saindo do Maranhão para ser beneficiado em outros estados;
Considerando o risco de introdução de enfermidades de abelhas de interesse econômico e o risco de enfermidades transmitidas por seus produtos à saúde pública no Estado do Maranhão e a necessidade de serem adotadas medidas de proteção das abelhas nativas e africanizadas existentes no estado,
Resolve
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico de Fiscalização de Trânsito de abelhas e seus produtos no Maranhão na forma dos Anexos I e II, a ser observado em todo o Território Estadual.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Méd. Vet. SEBASTIÃO CARDOSO ANCHIETA FILHO
Presidente da AGED/MA
ANEXO I REGULAMENTO TÉCNICO DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO DE ABELHAS E SEUS PRODUTOS NO MARANHÃO.
CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Para fins deste Regulamento, consideram-se as seguintes definições:
I - ABELHA: inseto himenóptero criado zootecnicamente para variados fins.
II - ABELHA NATIVA: inseto himenóptero com ferrão rudimentar que constitui parte da fauna silvestre brasileira.
III - ABELHA AFRICANIZADA: inseto himenóptero do gênero Apis.
IV - COLMEIA: unidade física utilizada para comportar abelhas estando a colônia completa ou não.
V - PRODUTOS DE ABELHAS: produtos beneficiados oriundos de estabelecimentos registrados.
VI - MATÉRIA-PRIMA: substâncias in naturas elaboradas pelas abelhas que não passaram pelo processo de beneficiamento.
VII - POSTO FIXO DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA: é uma unidade do Serviço de Defesa Agropecuária no Estado, representada por instalações permanentes, com funcionamento ininterrupto (24 horas), durante todo ano, responsável, em conjunto com outras ações, pela fiscalização do trânsito de animais, vegetais, seus produtos e subprodutos, instalados estrategicamente, de forma a possibilitar a adequada fiscalização do trânsito que ocorre entre os Estados e, internamente, entre determinadas regiões.
VIII - FISCALIZAÇÃO VOLANTE AGROPECUÁRIA: atividade oriunda do Poder de Polícia realizada por um grupo de profissionais treinados e capacitados para atuar especificamente na fiscalização do trânsito de cargas de interesse da defesa e inspeção agropecuária, podendo atuar em diferentes pontos e localidades a serem estabelecidas previamente seguindo um planejamento estratégico ou imediatamente, conforme a necessidade na apuração de denúncias e/ou emergências sanitárias, utilizando-se o apoio de órgãos parceiros da Defesa Agropecuária, como a Secretaria de Segurança Pública.
IX - BLITZ: é uma operação de fiscalização oficial, planejada estrategicamente, com um objetivo, local, data e horários definidos segundo o estudo e conhecimento do fluxo de trânsito local, realizada em rodovias federais, estaduais ou municipais, utilizando-se o apoio de órgãos parceiros da Defesa Agropecuária, como a Secretaria de Segurança Pública, objetivando-se verificar o cumprimento da legislação sanitária vigente, bem como disciplinar o trânsito de animais, seus produtos e subprodutos, a fim de proteger o patrimônio agropecuário do Estado do Maranhão.
X - INGRESSO INTERESTADUAL: é a entrada de animais oriundos de outros estados, no Maranhão.
XI - EGRESSO INTERESTADUAL: é a saída de animais do Estado do Maranhão para outros estados.
XII - TRÂNSITO DE PASSAGEM: ação dos veículos que utilizam a malha rodoviária do Maranhão como passagem para chegar aos seus estados de destino.
XIII - GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL (GTA E E-GTA): documento de porte obrigatório para movimentação intra e interestadual de abelhas e colmeias.
XIV - EVENTO AGROPECUÁRIO: todo evento de natureza promocional e/ou comemorativo, temporário e/ou periódico, com ou sem finalidade comercial imediata e/ou torneio, de aglomerações de animais e/ou vegetais, seus produtos e subprodutos.
CAPÍTULO II - Dos Procedimentos de Fiscalização de Trânsito.
Art. 2º Todo veículo transportador de abelhas e seus produtos fica sujeito à fiscalização de trânsito por servidores da Aged-MA, devidamente identificados, em postos fixos, móveis ou fiscalizações volantes.
Parágrafo único. Ficam obrigatoriamente sujeitos à fiscalização referida no caput deste artigo, os veículos transportadores de abelhas, colmeias vazias e produtos.
Art. 3º. Os procedimentos de fiscalização compreenderão a abordagem, análise da documentação da carga, verificação da carga, utensílios utilizados no acondicionamento dos produtos, condições higiênico- sanitárias e de segurança do transporte e procedimentos adicionais, especificados neste regulamento.
Seção I - Do Trânsito de Abelhas.
Art. 4º O transporte de abelhas deve ser realizado de forma a manter o bem-estar dos animais e a segurança da população.
Art. 5º Toda a carga de abelhas africanizadas deverá estar envolvida por uma proteção que evite o escape de abelhas.
Art. 6º Fica proibido a entrada de quadros, cera, abelhas africanizadas e colmeias usadas vazias provenientes de estados com registro do Aethina túmida.
I - Em caso da ocorrência do previsto no caput, o material será apreendido e serão tomadas as medidas cabíveis.
II - A proibição permanecerá em vigor até quando cessarem os motivos que a tornarem necessária.
Art. 7º Os condutores de veículos ao estarem transportando colmeias usadas e vazias provenientes de outros estados deverão estar portando um documento certificando que tais colmeias foram limpas e desinfectadas.
Parágrafo único. o atestado previsto no caput deverá conter a discriminação do processo de desinfecção e ser assinado pelo profissional competente.
Art. 8º As colmeias com abelhas africanizadas em trânsito deverão estar vedadas cobertas com telas de transporte na parte de cima do ninho ou no alvado para dar segurança à população e proporcionar conforto para as abelhas.
Art. 9º As colmeias com abelhas nativas deverão ter todas as frestas vedadas, com sua entrada fechada.
Art. 10. O trânsito de abelhas africanizadas deverá ser realizado de posse da GTA e demais documentos sanitários, conforme legislação vigente e sem prejuízo da aplicação de outras normas.
I - O proprietário ou responsável legal deverá abrir cadastro no escritório da AGED de destino dos animais informado na GTA;
II - Os condutores de veículos que não estiverem de posse da documentação sanitária serão autuados na forma da lei e retornarão a origem.
Art. 11. O trânsito de abelhas nativas deverá ser realizado de posse da GTA e demais documentos sanitários, conforme legislação vigente e sem prejuízo da aplicação de outras normas.
Parágrafo único. Os condutores de veículos que estiverem transportando abelha nativa e não estiverem de posse da documentação sanitária serão autuados e retornarão a origem.
Art. 12. O servidor ou funcionário em exercício no Posto Fixo de Fiscalização Agropecuária, em cumprimento ao disposto neste regulamento e demais normas, deverá:
I - verificar e analisar a documentação que acompanha o trânsito;
II - analisar a correspondência entre a documentação apresentada e a carga transportada;
III - verificar o atendimento de todos os requisitos sanitários para que o ingresso seja autorizado;
Seção II - Do Trânsito dos Produtos das Abelhas
Art. 13. O mel enquanto matéria-prima deverá ser extraído em condições higiênico- sanitárias adequadas e ser transportado acondicionado em recipientes apropriados
Art. 14. Fica permitido o trânsito do mel enquanto matériaprima desde que seja beneficiado em estabelecimentos registrados pelo serviço de inspeção oficial e acompanhado de nota fiscal, sob pena de sofrerem as sanções legais.
Art. 15. Os condutores de veículos que forem transportar o mel em quadros deverão estar portando uma declaração informando qual o destino do mel, conforme modelo definido no Anexo II.
Art. 16. Os produtos registrados no órgão competente que estiverem em trânsito, deverão apresentar o rótulo com a identificação do mesmo.
Art. 17. É proibido o transporte do mel juntamente com outros materiais que comprometam a sua qualidade.
Art. 18. O mel e a cera de abelhas, bem como, a geléia real, o pólen e a própolis deverão ser transportados desde a fonte de produção aos entrepostos em embalagens adequadas e específicas para a finalidade fechadas e protegidas do sol, chuvas e poeira.
Art. 19. A geléia real e o polén in natura deverão ser transportados sob refrigeração, sendo aceitável para tanto seu acondicionamento em caixas térmicas com gelo.
Art. 20. No transporte dos produtos desde o estabelecimento industrial até o consumo deverão ser observados os cuidados necessários quanto à sua proteção contra raios solares e outros agentes que possam lhes trazer prejuízos.
Art. 21. O mel mal acondicionado será apreendido, sem prejuízo da aplicação de outras sanções.
ANEXO II DECLARAÇÃO
Declaro para os devidos fins de direito que estou transportando___________________________________(melgueiras) para______________________________________________________ (local), aonde será_________________________________________
E desde já, informo que o mel será beneficiado
em_________________________________________________________________________________________________________.
_____________________________.
LOCAL/DATA
CONDUTOR/PROPRIETÁRIO
CPF: