Portaria JCDF nº 43 DE 01/11/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 06 nov 2017
Rep. - Determina que, a partir de 13.11.2017, somente serão aceitas as guias do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, recolhidas sob o código 6621, com código de barras, e emitidas por meio do programa Sicalcweb, disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.
O Presidente da Junta Comercial do Distrito Federal - JCDF, no uso de suas atribuições legais e em observância ao que dispõe o inciso XVII do artigo 25 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996: "baixar Portarias e exarar despachos, observada a legislação aplicável",
Resolve:
1. Determinar que, a partir de 13 de novembro de 2017, somente serão aceitas as guias do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, recolhidas sob o código 6621, com código de barras, e emitidas por meio do programa Sicalcweb, disponibilizado pela Receita Federal do Brasil, no endereço eletrônico: http://idg. receita. fazenda. gov. br/orientacao/tributaria/pagament os-eparcelamentos/darf-calculo-e-impressao-programa-sicalc-1/programapara-calculo-e-emissao-de-darf-on-line-de-tributos-e-contribuicoes-federais-exceto-contribuicoes-previdenciarias.
§ 1º No ato de abertura, informar, no campo 03, o CPF do Titular, Sócio ou Administrador não sócio, se for o caso;
§ 2º Nos atos posteriores, deverá ser informado, no campo 03, o CNPJ da empresa.
2. Os casos excepcionais serão analisados e tratados pela Secretaria-Geral desta JCDF.
ANTÔNIO EUSTÁQUIO CORRÊA DA COSTA
(*) N. da Coejo: Republicada por ter saído no DOU de 03.11.2017, Seção 1, página 46, com incorreção.