Portaria MF nº 43 DE 27/01/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 31 jan 2017
Atualiza monetariamente a Taxa de Fiscalização do mercado de valores mobiliários.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no inciso IV, e § 1° e § 2° do art. 8°, da Lei n° 13.202, de 8 de dezembro de 2015 e no Decreto n° 8.510, de 31 de agosto de 2015, resolve:
Art. 1° Em atendimento ao disposto no art. 8°, §1°, da Lei n° 13.202, de 8 de dezembro de 2015, fica estabelecido que:
I - Os valores da Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários e das suas correspondentes classes de patrimônio líquido que constam do Anexo da Lei n° 7.940, de 20 de dezembro de 1989, passam a vigorar na forma do Anexo I desta Portaria.
II - Os valores da Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários e das suas correspondentes classes de patrimônio líquido médio que constam dos Anexos I e II da Lei n° 11.076, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar na forma dos Anexos II e III desta Portaria.
III - Para atualização das taxas do Anexo I foram realizadas conversões da taxa criada em Bônus do Tesouro Nacional (BTN) para Unidade de Referência Fiscal (Ufir) e Real (R$), e posterior atualização pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado no período entre 01/1996 (data de conversão para o Real) e 06/2015 (data da autorização para atualização monetária), perfazendo um percentual acumulado de 133.467.804, 2164%, que aplicando-se o disposto no caput do art. 8° da Lei n° 13.202, de 8 de dezembro de 2015, resultou em percentual de atualização monetária de 241,85%.
IV - Para atualização das taxas dos Anexos II e III foi utilizado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado no período entre 01/2005 (a partir da data de produção de efeito) e 06/2015 (data da autorização para atualização monetária), perfazendo um percentual acumulado de 79,68%, que ao aplicar o disposto no § 1°, art. 8° da Lei n° 13.202, de 8 de dezembro de 2015, resultou em percentual de atualização monetária de 39,84%.
V - Os valores das taxas dos Anexos II e III, atualizados monetariamente por esta Portaria, vigoram a partir da publicação da Lei n. 13.202, de 08 de dezembro de 2015.
VI - Para fins de restituição, nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 8° da Lei n° 13.202/2015, considerar-se-ão exclusivamente os fatos geradores ocorridos a partir da vigência da referida Lei.
Art. 2° Revoga-se a Portaria n° 705, de 31 de agosto de 2015.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor 10 (dez) dias úteis após a data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
ANEXO I - Tabela de Valores da Taxa de Fiscalização
TABELA A
Contribuinte |
Classe do patrimônio Líquido em R$ |
Valor em R$ |
Companhias Abertas |
até 28.329.109,50 de 28.329.109,50 a 141.645.547,50 acima 141.645.547,50 |
R$ 4.249,37 R$ 8.498,73 R$ 11.331,64 |
Sociedades beneficiárias de incentivos fiscais |
até 2.832.910,95 de 2.832.910,95 a 8.498.732,85 acima 8.498.732,85 |
R$ 1.983,04 R$ 3.682,78 R$ 5.665,82 |
Corretoras; Corretoras de Mercadorias; Bancos de Investimento; Bolsas de Valores e de Futuros; Distribuidoras; e Bancos Múltiplos com carteira de investimento. |
até 1.416.455,48 de 1.416.455,48 a 4.249.366,43 acima de 4.249.366,43 |
R$ 2.832,91 R$ 8.498,73 R$ 11.331,64 |
Carteiras de títulos e valores mobiliários - capital estrangeiro (Investidores não residentes)* |
acima de 14.164.554,75 |
R$ 26.912,65 |
* Antigos Fundos mútuos de ações; Fundos de Conversão, Fundos de Investimento e Carteiras de Títulos e Valores mobiliários - capital estrangeiro
Observações: 1) Patrimônio liquido relativo a 31 de dezembro do ano anterior; 2) O valor da taxa para os Fundos Mútuos de Ações; Fundos de Conversão, Fundos de Investimento e Carteiras de Títulos e Valores Mobiliários - capital estrangeiro, cujos patrimônios líquidos sejam inferiores a R$ 14.164.554,75 será correspondente a 0,1% do respectivo patrimônio liquido. 3) Não haverá superposição ou dupla cobrança de taxas de fiscalização. |
TABELA B
Contribuinte |
Valor em R$ |
Prestadores de serviços de auditoria independente - Pessoa natural |
R$ 1.416,46 |
Prestadores de serviços de ações escriturais, de custódia fungível e de emissão de certificados. |
R$ 8.498,73 |
Prestadores de serviços de administração de carteira, de consultor de valores mobiliários e em outras atividades correlatas. |
|
- Pessoa natural |
R$ 566,58 |
- Pessoa jurídica |
R$ 1.133,16 |
Observação: Não haverá superposição ou dupla cobrança de taxas de fiscalização.
TABELA C
Contribuinte |
N° de estabelecimentos |
Valor em R$ |
Prestadores de serviços de auditoria independente - Pessoa jurídica |
até 2 estabelecimentos |
R$ 2.832,91 |
3 ou 4 estabelecimentos |
R$ 5.665,82 |
|
mais de 4 estabelecimentos |
R$ 8.498,73 |
Observação: Não haverá superposição ou dupla cobrança de taxas de fiscalização.
Tabela D - Taxa estabelecida em função do valor do registro
Tipo de operação |
Alíquotas |
Distribuição de Operações não Padronizadas - Warrants |
0,05% |
Distribuição de Certificados de Recebíveis Imobiliários |
0,05% |
Programa de BDR |
|
Nível I |
Isento |
Nível II |
0,10 |
Nível III |
0,20 |
Distribuição de Certificados de Investimento em Obras Audiovisuais |
0,10 |
Distribuição de Notas Promissórias Comerciais |
0,10 |
Distribuição de Bônus de Subscrição |
0,16 |
Distribuição de Certificados a Termo de Energia Elétrica |
0,10 |
Distribuição de Ações |
0,30 |
Distribuição de Debêntures |
0,30 |
Distribuição de Quotas de Fundos de Investimento Imobiliário |
0,30 |
Distribuição Secundárias de Valores Mobiliários |
0,64 |
Ofertas Públicas de Aquisição ou permuta de ações e de Distribuição de quaisquer outros Valores Mobiliários* |
0,64 |
Operação de registro de distribuição de Certificados de Recebíveis do Agronegócio e de Certificados de Recebíveis Imobiliários |
0,05 |
* A alíquota de 0,64% se aplica às OPAs e às ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, tais como:
[i] as de certificados de depósito de valores mobiliários;
[ii] as de cédulas de debêntures;
[iii] as de quotas de fundos de investimento fechados, tais como Fundos de Investimento em Participações, Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional e outros fundos fechados;
[iv] as de Certificados de Potencial Adicional de Construção - Cepac; e
[v] as de quaisquer títulos ou contratos de investimento coletivo.
Observações: 1) No caso do valor da contribuição, calculada na forma desta Tabela, resultar inferior a R$ 722,40, prevalecerá este. 2) Os valores apurados na forma desta tabela estão limitados ao máximo equivalente a R$ 283.291,10 por registro. 3) Não haverá superposição ou dupla cobrança de Taxas de Fiscalização. 4. Mais informações sobre a cobrança desta tabela, contatar as Gerências de Registro da CVM. |
ANEXO II - Valor da Taxa de Fiscalização devida pelos Fundos de Investimento
Classe de Patrimônio Líquido Médio - Em R$ |
Valor da Taxa de Fiscalização - Em R$ |
Até 4.492.000,00 |
839,04 |
De 4.492.000,01 a 8.984.000,00 |
1.258,56 |
De 8.984.000,01 a 17.968.000,00 |
1.887,84 |
De 17.968.000,01 a 35.936.000,00 |
2.517,12 |
De 35.936.000,01 a 71.872.000,00 |
3.356,16 |
De 71.872.000,01 a 143.744.000,00 |
5.369,86 |
De 143.744.000,01 a 287.488.000,00 |
8.054,78 |
De 287.488.000,01 a 574.976.000,00 |
10.739,71 |
De 574.976.000,01 a 1.149.952.000,00 |
13.424,64 |
Acima de 1.149.952.000,00 |
15.102,72 |
ANEXO III - Valor da Taxa de Fiscalização devida pelos Fundos de Investimento em Quotas de Fundos de Investimento
Classe de Patrimônio Líquido Médio - Em R$ |
Valor da Taxa de Fiscalização - Em R$ |
Até 4.492.000,00 |
419,52 |
De 4.492.000,01 a 8.984.000,00 |
629,28 |
De 8.984.000,01 a 17.968.000,00 |
943,92 |
De 17.968.000,01 a 35.936.000,00 |
1.258,56 |
De 35.936.000,01 a 71.872.000,00 |
1.678,08 |
De 71.872.000,01 a 143.744.000,00 |
2.684,93 |
De 143.744.000,01 a 287.488.000,00 |
4.027,39 |
De 287.488.000,01 a 574.976.000,00 |
5.369,86 |
De 574.976.000,01 a 1.149.952.000,00 |
6.712,32 |
Acima de 1.149.952.000,00 |
7.551,36 |