Portaria MF nº 43 DE 27/01/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 31 jan 2017

Atualiza monetariamente a Taxa de Fiscalização do mercado de valores mobiliários.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no inciso IV, e § 1° e § 2° do art. 8°, da Lei n° 13.202, de 8 de dezembro de 2015 e no Decreto n° 8.510, de 31 de agosto de 2015, resolve:

Art. 1° Em atendimento ao disposto no art. 8°, §1°, da Lei n° 13.202, de 8 de dezembro de 2015, fica estabelecido que:

I - Os valores da Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários e das suas correspondentes classes de patrimônio líquido que constam do Anexo da Lei n° 7.940, de 20 de dezembro de 1989, passam a vigorar na forma do Anexo I desta Portaria.

II - Os valores da Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários e das suas correspondentes classes de patrimônio líquido médio que constam dos Anexos I e II da Lei n° 11.076, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar na forma dos Anexos II e III desta Portaria.

III - Para atualização das taxas do Anexo I foram realizadas conversões da taxa criada em Bônus do Tesouro Nacional (BTN) para Unidade de Referência Fiscal (Ufir) e Real (R$), e posterior atualização pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado no período entre 01/1996 (data de conversão para o Real) e 06/2015 (data da autorização para atualização monetária), perfazendo um percentual acumulado de 133.467.804, 2164%, que aplicando-se o disposto no caput do art. 8° da Lei n° 13.202, de 8 de dezembro de 2015, resultou em percentual de atualização monetária de 241,85%.

IV - Para atualização das taxas dos Anexos II e III foi utilizado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado no período entre 01/2005 (a partir da data de produção de efeito) e 06/2015 (data da autorização para atualização monetária), perfazendo um percentual acumulado de 79,68%, que ao aplicar o disposto no § 1°, art. 8° da Lei n° 13.202, de 8 de dezembro de 2015, resultou em percentual de atualização monetária de 39,84%.

V - Os valores das taxas dos Anexos II e III, atualizados monetariamente por esta Portaria, vigoram a partir da publicação da Lei n. 13.202, de 08 de dezembro de 2015.

VI - Para fins de restituição, nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 8° da Lei n° 13.202/2015, considerar-se-ão exclusivamente os fatos geradores ocorridos a partir da vigência da referida Lei.

Art. 2° Revoga-se a Portaria n° 705, de 31 de agosto de 2015.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor 10 (dez) dias úteis após a data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

ANEXO I - Tabela de Valores da Taxa de Fiscalização

TABELA A

Contribuinte

Classe do patrimônio Líquido em R$

Valor em R$

Companhias Abertas

até 28.329.109,50

de 28.329.109,50 a 141.645.547,50

acima 141.645.547,50

R$ 4.249,37

R$ 8.498,73

R$ 11.331,64

Sociedades beneficiárias de incentivos fiscais

até 2.832.910,95

de 2.832.910,95 a 8.498.732,85

acima 8.498.732,85

R$ 1.983,04

R$ 3.682,78

R$ 5.665,82

Corretoras; Corretoras de Mercadorias; Bancos de Investimento; Bolsas de Valores e de Futuros; Distribuidoras; e Bancos Múltiplos com carteira de investimento.

até 1.416.455,48

de 1.416.455,48 a 4.249.366,43

acima de 4.249.366,43

R$ 2.832,91

R$ 8.498,73

R$ 11.331,64

Carteiras de títulos e valores mobiliários - capital estrangeiro (Investidores não residentes)*

acima de 14.164.554,75

R$ 26.912,65

* Antigos Fundos mútuos de ações; Fundos de Conversão, Fundos de Investimento e Carteiras de Títulos e Valores mobiliários - capital estrangeiro

Observações:

1) Patrimônio liquido relativo a 31 de dezembro do ano anterior;

2) O valor da taxa para os Fundos Mútuos de Ações; Fundos de Conversão, Fundos de Investimento e Carteiras de Títulos e Valores Mobiliários - capital estrangeiro, cujos patrimônios líquidos sejam inferiores a R$ 14.164.554,75 será correspondente a 0,1% do respectivo patrimônio liquido.

3) Não haverá superposição ou dupla cobrança de taxas de fiscalização.

TABELA B

Contribuinte

Valor em R$

Prestadores de serviços de auditoria independente - Pessoa natural

R$ 1.416,46

Prestadores de serviços de ações escriturais, de custódia fungível e de emissão de certificados.

R$ 8.498,73

Prestadores de serviços de administração de carteira, de consultor de valores mobiliários e em outras atividades correlatas.

- Pessoa natural

R$ 566,58

- Pessoa jurídica

R$ 1.133,16

Observação: Não haverá superposição ou dupla cobrança de taxas de fiscalização.

TABELA C

Contribuinte

N° de estabelecimentos
(Sede e Filiais)

Valor em R$

Prestadores de serviços de auditoria independente - Pessoa jurídica

até 2 estabelecimentos

R$ 2.832,91

3 ou 4 estabelecimentos

R$ 5.665,82

mais de 4 estabelecimentos

R$ 8.498,73

Observação: Não haverá superposição ou dupla cobrança de taxas de fiscalização.

Tabela D - Taxa estabelecida em função do valor do registro

Tipo de operação

Alíquotas

Distribuição de Operações não Padronizadas - Warrants

0,05%

Distribuição de Certificados de Recebíveis Imobiliários

0,05%

Programa de BDR

Nível I

Isento

Nível II

0,10

Nível III

0,20

Distribuição de Certificados de Investimento em Obras Audiovisuais

0,10

Distribuição de Notas Promissórias Comerciais

0,10

Distribuição de Bônus de Subscrição

0,16

Distribuição de Certificados a Termo de Energia Elétrica

0,10

Distribuição de Ações

0,30

Distribuição de Debêntures

0,30

Distribuição de Quotas de Fundos de Investimento Imobiliário

0,30

Distribuição Secundárias de Valores Mobiliários

0,64

Ofertas Públicas de Aquisição ou permuta de ações e de Distribuição de quaisquer outros Valores Mobiliários*

0,64

Operação de registro de distribuição de Certificados de Recebíveis do Agronegócio e de Certificados de Recebíveis Imobiliários

0,05

* A alíquota de 0,64% se aplica às OPAs e às ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, tais como:

[i] as de certificados de depósito de valores mobiliários;

[ii] as de cédulas de debêntures;

[iii] as de quotas de fundos de investimento fechados, tais como Fundos de Investimento em Participações, Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional e outros fundos fechados;

[iv] as de Certificados de Potencial Adicional de Construção - Cepac; e

[v] as de quaisquer títulos ou contratos de investimento coletivo.

Observações:

1) No caso do valor da contribuição, calculada na forma desta Tabela, resultar inferior a R$ 722,40, prevalecerá este.

2) Os valores apurados na forma desta tabela estão limitados ao máximo equivalente a R$ 283.291,10 por registro.

3) Não haverá superposição ou dupla cobrança de Taxas de Fiscalização.

4. Mais informações sobre a cobrança desta tabela, contatar as Gerências de Registro da CVM.

ANEXO II - Valor da Taxa de Fiscalização devida pelos Fundos de Investimento

Classe de Patrimônio Líquido Médio - Em R$

Valor da Taxa de Fiscalização - Em R$

Até 4.492.000,00

839,04

De 4.492.000,01 a 8.984.000,00

1.258,56

De 8.984.000,01 a 17.968.000,00

1.887,84

De 17.968.000,01 a 35.936.000,00

2.517,12

De 35.936.000,01 a 71.872.000,00

3.356,16

De 71.872.000,01 a 143.744.000,00

5.369,86

De 143.744.000,01 a 287.488.000,00

8.054,78

De 287.488.000,01 a 574.976.000,00

10.739,71

De 574.976.000,01 a 1.149.952.000,00

13.424,64

Acima de 1.149.952.000,00

15.102,72

ANEXO III - Valor da Taxa de Fiscalização devida pelos Fundos de Investimento em Quotas de Fundos de Investimento

Classe de Patrimônio Líquido Médio - Em R$

Valor da Taxa de Fiscalização - Em R$

Até 4.492.000,00

419,52

De 4.492.000,01 a 8.984.000,00

629,28

De 8.984.000,01 a 17.968.000,00

943,92

De 17.968.000,01 a 35.936.000,00

1.258,56

De 35.936.000,01 a 71.872.000,00

1.678,08

De 71.872.000,01 a 143.744.000,00

2.684,93

De 143.744.000,01 a 287.488.000,00

4.027,39

De 287.488.000,01 a 574.976.000,00

5.369,86

De 574.976.000,01 a 1.149.952.000,00

6.712,32

Acima de 1.149.952.000,00

7.551,36