Portaria GABIN nº 43 DE 23/01/2017
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 25 jan 2017
Estabelece critérios para credenciamento para o Programa "Minha Casa, Meu Maranhão" que instituiu o "Cheque - Minha Casa" junto à SEFAZ.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 69, II, da Constituição Estadual,
Resolve:
Art. 1º As empresas maranhenses interessadas em utilizar os benefícios concedidos pela Lei nº 10.506 , de 6 de setembro de 2016, que instituiu, no âmbito do Programa "Minha Casa, Meu Maranhão" o "Cheque Minha Casa", deverão realizar credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, conforme determina esta portaria.
§ 1º Para o credenciamento, além de cumprirem o que determinam os artigos 7º e 8º do Decreto nº 32.198 , de 21 de setembro de 2016, os estabelecimentos deverão:
I - apresentar regularidade fiscal e cadastral;
II - possuir Domicílio Tributário Eletrônico - DTE;
III - possuir CNAE relacionado a material de construção.
§ 2º A solicitação de credenciamento pelo contribuinte será realizada via internet, por meio do SEFAZ.net, anexando à solicitação, no formato.PDF, as seguintes peças:
I - requerimento de credenciamento disponível no sítio da SEFAZ, assinado pelo sócio ou representante legal, com firma reconhecida;
II - cédulas de identidade e CPF dos sócios, diretores no caso de empresa S.A. e dos contabilistas;
III - registro imobiliário do imóvel onde se situa o estabelecimento, se alugado com contrato de locação com firma reconhecida do locador e locatário;
IV - última conta de energia elétrica do imóvel onde se situa o estabelecimento;
§ 3º O credenciamento será concedido pela Secretaria Adjunta da SEFAZ.
§ 4º O termo de credenciamento produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao de sua expedição e cessará no último dia do mês em que ocorrer a sua expiração ou revogação.
Art. 2º Considera-se fator impeditivo para a concessão do credenciamento a ocorrência de pelo menos uma das situações a seguir:
I - o não atendimento a qualquer uma das exigências previstas no artigo 1º;
II - omissão de Declaração de Informações Econômico-Fiscais-DIEF;
III - omissão de Escrituração Fiscal Digital-EFD;
IV - inscrição em dívida ativa;
V - não ser emitente regular de Nota Fiscal Eletrônica-NFe.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de -- de janeiro de 2017.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda