Portaria SEDU nº 43- R DE 31/03/2016
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 01 abr 2016
Estabelece valor referência do quilômetro rodado para o Programa de Transporte Escolar - PETE/ES.
O Secretário de Estado da Educação, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Lei nº 3.043/75 e objetivando atender ao disposto no Decreto nº 3.277-R/2013 e na Portaria nº 36-R de 22.04.2013,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer o valor referência do quilômetro rodado por um veículo no período de um dia letivo, para atender aos serviços de transporte escolar rural, no período de 01.05.2016 a 30.04.2017, de acordo com as faixas de quilometragem e capacidade dos veículos abaixo discriminados:
FAIXA POR KM | VALORES - R$ | |||
Veículo com capacidade até 08 alunos | Veículo com capacidade até 15 alunos | Veículo com capacidade até 23 alunos | Veículo com capacidade acima de 23 alunos | |
Até 40 km | 4,70 | 5,25 | 5,58 | 5,73 |
41 a 50 km | 3,97 | 4,49 | 4,80 | 4,93 |
51 a 60 km | 3,48 | 3,98 | 4,27 | 4,40 |
61 a 70 km | 3,13 | 3,62 | 3,90 | 4,02 |
71 a 80 km | 2,86 | 3,34 | 3,62 | 3,74 |
81 a 90 km | 2,66 | 3,13 | 3,40 | 3,52 |
Acima de 91 km | 2,51 | 2,96 | 3,22 | 3,34 |
Art. 2º Os valores referenciais do quilômetro rodado foram apurados através da implantação do sistema de geração de custos do transporte escolar rural do Espírito Santo, realizado pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG através do convênio nº 9001/2016 firmado com a SEDU.
§ 1º Na metodologia de cálculo do custo do km rodado, foi considerado: o preço do combustível, fator estrada, insumos, tributos, contribuições, taxas, salários, encargos, preço médio do veículo, capacidade de alunos a ser transportados, dentre outros. Toda metodologia de cálculo está disponibilizada através do site www.educacao.es.gov.br e será encaminhada aos Municípios, ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
§ 2º Os valores referenciais contidos no art. 1º desta portaria têm por objetivo principal apurar os valores que a SEDU deve repassar a cada município participante do Programa Estadual do Transporte Escolar no Estado do Espírito Santo - PETE/ES. Devendo o Município adotar todas as medidas cabíveis para realizarem contratações com valores iguais ou inferiores aos publicados nesta portaria.
§ 3º Para definição da faixa de valor a ser utilizada para o cálculo do custo a ser repassado ao município será considerado o total diário de quilômetros executado por um veículo, somados os turnos.
§ 4º Os municípios poderão requerer à SEDU estudos de custos específicos nos casos em que identificar rotas com características diferentes das demais, de difícil acesso e/ou que requeiram prestação de serviços diferenciados.
Art. 3º O transporte escolar poderá ser contratado por 12 (doze) meses a partir de 02.05.2015, podendo ser prorrogado por iguais períodos, até o limite de 60 meses, conforme parecer/consulta TC-018/2015 e a Lei federal 8.666/1993. O instrumento convocatório deverá prever expressamente a natureza contínua do serviço de transporte escolar, especificando ainda um período máximo de contratação de até 60 meses.
§ 1º O novo Sistema de Controle do Transporte Escolar Rural do Espírito Santo - TRANSCOLARES, em desenvolvimento pela UFMG através do convênio nº 9001/2016, poderá a partir do exercício corrente, indicar adequação e otimização das rotas existentes, acarretando alteração da despesa ora contratada. Caso esta alteração ultrapasse o limite previsto em Lei, será indicado ao Município que seja realizado um novo certame licitatório.
§ 2º Fica sendo de responsabilidade de cada Município realizar os ajustes que se fizerem necessários nos contratos vigentes, quando os valores contratados forem superiores aos valores referenciados nesta portaria.
§ 3º A SEDU permitirá que os devidos ajustes a serem realizados pelos municípios nos contratos vigentes ocorram até o mês de Julho de 2016, sendo que a partir de agosto de 2016 não serão repassados aos municípios valores superiores aos referenciados nesta portaria, devendo cada Município arcar com as despesas contratadas com valores superiores aos contidos no art. 1º desta portaria.
§ 4º O município que estiver contrato vigente com valores iguais ou inferiores aos desta portaria, não terão necessidade de ajustes, prevalecendo assim o princípio da economicidade.
Art. 4º A SEDU disponibilizará minuta de edital no site www.educacao.es.gov.br para utilização pelas Prefeituras que deverão enviar o edital de licitação para publicação nesse site, com vistas ao acesso de maior número de fornecedores e estímulo à concorrência, evitando situações que reduzam a competitividade.
Art. 5º As licitações municipais poderão ser acompanhadas pelo Ministério Público, Tribunal de Contas do Espírito Santo e Superintendências Regionais de Educação.
Art. 6º As Prefeituras deverão elaborar Plano de Aplicação com base nas planilhas de roteiros, quilometragens e número de alunos por turno a serem apresentadas pelas Superintendências Regionais de Educação, com base nos valores por quilômetro desta Portaria e enviar a SEDU para aprovação e repasse de recursos.
Art. 7º As rotas de transporte escolar, sempre que possível, devem ser compartilhadas, de modo que o mesmo veículo poderá transportar alunos das redes estadual e municipal.
Art. 8º A SEDU disponibilizará acesso ao Sistema de Controle de Transporte Escolar do Espírito Santo - TRANSCOLARES, para todos os municípios adeptos do Programa Estadual do Transporte Escolar - PETE/ES, bem como para o Ministério Público Estadual - MPES e ao Tribunal de Contas do Estado - TCEES.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 01.05.2016.
Art. 10. Ficam mantidas as normas estabelecidas na Portaria nº 036-R/2013, publicada no Diário Oficial de 22 de abril de 2013.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 009-R, de 16 de março de 2015, publicada no Diário Oficial de 17 de março de 2015.
Vitória, 31 de março de 2016.
HAROLDO CORRÊA ROCHA
Secretário de Estado da Educação