Portaria IAP nº 43 DE 23/03/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 01 abr 2015
Estabelece que não estão sujeitos a processo de execução fiscal os créditos inscritos em Dívida Ativa pelo IAP cujo valor consolidado, na data da análise para encaminhamento, seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP nomeado pelo Decreto nº 085 de 08 de janeiro de 2015, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066 de 27 de julho de 1992 com as alterações trazidas pelas Leis nº 11.352 de 13 de fevereiro de 1996 e nº 13.425 de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.502 de 04 de agosto de 1992 e de acordo com a Lei Estadual nº 18.292/2014 ,
Resolve:
Art. 1º Não estão sujeitos a processo de execução fiscal os créditos inscritos em Dívida Ativa pelo IAP cujo valor consolidado, na data da análise para encaminhamento, seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 2º Caso exista mais de uma multa contra o mesmo devedor, a inexigibilidade da execução deverá ser aferida pelo total dos valores devidos.
Art. 3º Não sendo possível a execução judicial nos casos acima previstos caberá, na forma das competências individuais, à DIAFI/IAP, em conjunto com o DDI/IAP:
I - Remeter, na forma da lei, a protesto judicial as certidões de dívida ativa não sujeitas a ajuizamento.
II - Dar continuidade na cobrança em nível administrativo, obstando o fornecimento de certidões negativas, dentre outras providências legalmente permitidas.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
LUIZ TARCÍSIO MOSSATO PINTO
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná