Portaria IOMG nº 43 DE 04/12/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 dez 2014

Dispõe sobre o procedimento e formalização dos processos de Dispensa e Inexigibilidade de Licitação da Lei nº. 8.666/93, de 21 de junho de 1993, no âmbito da Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais.

O Diretor-Geral da Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993 e o Decreto Estadual nº 45.736, de 21, de setembro de 2011 e, e em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e o Decreto Estadual nº 43.817, de 14 de junho de 2004,

Resolve:

Art. 1º Determinar que os processos de Dispensa de Licitação e os processos de Inexigibilidade de Licitação, respectivamente previstos no art. 24 e seus incisos e no art. 25 e seus incisos, ambos da Lei Federal nº 8.666 de 1993, deverão ser instruídos e formalizados, além das peculiaridades de cada hipótese legal, da seguinte forma:

I - capa com número do processo, nome do contratado e objeto do contrato;

II - numeração e rubrica em todas as folhas do processo a partir da capa;

III - pedido de aquisição de material ou serviço - PAM/S, devidamente preenchido com o código do material ou serviço, do item, sua descrição, na forma do Portal de Compras, a quantidade solicitada, a unidade de aquisição, a justificativa da solicitação, assinaturas do responsável pela solicitação, do diretor da unidade solicitante, dos servidores das unidades administrativas da GECOM, GEPLAMI, e, ainda da DIPGF, do Chefe de Gabinete e do Diretor Geral;

IV - documento relativo ao termo de referência, projeto básico e/ou projeto executivo, no caso de obras ou prestação de serviços, elaborado pela unidade solicitante, com o auxílio da Gerência de Suprimentos/Compras - GESUPRI/COMPRAS, contendo as cláusulas padronizadas, preenchido de acordo com a especificação de cada objeto, assinado pelo servidor responsável pela elaboração e pelo Diretor da unidade solicitante, com todas as páginas rubricadas para aprovação pela autoridade competente;

V - certidão e/ou declaração do ordenador de despesa com a informação de que existe disponibilidade orçamentária e financeira para a execução do objeto contratado, bem como da indicação da dotação orçamentária;

VI - documento contendo os seguintes elementos necessários à caracterização da hipótese de dispensa ou inexigibilidade de licitação:

a) justificativa sobre a escolha da hipótese da dispensa de licitação ou inexigibilidade, com demonstração de que a situação se enquadra em todos os requisitos que a fundamentaram, nos termos do caput, do artigo 26, da Lei nº 8.666/1993, devidamente assinado pela chefia da unidade solicitante;

b) justificativa do preço, acompanhada da prévia pesquisa para aferição de preços, e que pode ser feita através de fontes capazes de retratar os valores praticados no mercado e, ainda se houver documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados;

VII - proposta do fornecedor, que contém a qualificação da empresa, o prazo para a execução do contrato, descrição detalhada do objeto e do preço cobrado, bem como discriminação do valor total mensal e anual, quando houver, do bem adquirido ou da execução do serviço;

VIII - instrumento contratual a ser assinado, devidamente preenchido nos termos da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, quando for o caso;

IX - documentos de habilitação (jurídica, qualificação econômico-financeira, fiscal e trabalhista), nos termos dos arts. 27 e seguintes da Lei Federal nº 8666/1993, a serem delimitados a cada processo, mas que conterá no mínimo:

a) cédula de identidade e CPF do responsável pela assinatura do contrato;

b) registro empresarial na junta Comercial, no caso de empresário individual;

c) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor e respectivas alterações devidamente registrados em órgãos competentes, em se tratando de sociedade empresária e sociedades por ações, bem como dos documentos de eleição ou designação de seus administradores, no último caso;

d) ato constitutivo devidamente registrado no Registro Civil de Pessoas jurídicas, tratando-se de sociedades não empresárias, acompanhada da diretoria em exercício;

e) lei de criação e ou autorização da instituição, decreto de instituição ou regulamentação, estatuto social, regimento interno, quando houver, no caso de autarquia, fundação, sociedade de economia mista e empresa pública;

f) documento que comprove a nomeação ou eleição da atual diretoria ou administradores, quando houver;

g) decreto de autorização, tratando-se de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo Órgão competente, quando a atividade assim o exigir;

h) prova de inscrição no Cadastro de Inscrição do Contribuinte (CIC) ou no Cadastro Nacional de Pessoa jurídica (CNPj);

i) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

j) prova de regularidade junto à Fazenda Estadual, especialmente de Minas Gerais, Federal e Municipal, especialmente no munícipio que está instalada a pessoa jurídica;

l) prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

m) registro ou inscrição na entidade profissional competente;

n) certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede do contratado;

o) comprovação da inexistência de impedimento para licitar ou contratar com a Administração Pública, através do Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual-CAFIMP;

q) declaração de que o licitante não possui trabalhadores menores de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e menores de 16 anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, na forma da lei.

X - parecer jurídico emitido pela Procuradoria jurídica, nos termos do parágrafo único do art. 38, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

XI - parecer técnico da Auditoria Seccional, certificando a regularidade do processo;

XII - o ato de ratificação dos atos de dispensa e de reconhecimento de situação de inexigibilidade de licitação, que deverá conter a hipótese legal que justifique a dispensa ou inexigibilidade de licitação, o número do parecer da Procuradoria e da Auditoria Seccional, o nome do contratado, o resumo do objeto, o valor mensal e anual do contrato, prazo de vigência e dotação orçamentária que irá cobrir as despesas, emitido pelo Diretor-Geral, sendo o extrato publicado juntado posteriormente ao processo.

Art. 2º Os processos de que trata esta Portaria, além do previsto no artigo anterior, deverão ser instruídos de acordo com cada caso, especialmente:

I - na hipótese do art. 24, inciso Iv da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa;

II - na hipótese do art. 24, inciso v, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ata da Comissão de Licitação ou do(a) pregoeiro (a) que declarou como deserta a Licitação Pública, por não acudirem interessados e justificativa de que a Licitação não pode ser repetida sem prejuízo para a Administração Pública;

III - na hipótese do art. 24, inciso III, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, documentação que comprove que a contratada seja pessoa jurídica de direito público interno integrante da Administração Pública, com o fim específico de produção de bens ou prestação de serviços e cuja criação tenha se dado antes da referida Lei;

IV - na hipótese do art. 24, inciso x, da lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, comprovação de que a destinação do imóvel a ser locado será para atender às finalidades precípuas da Administração Pública, razão da escolha do imóvel, registro devidamente averbado e regularizado, comprovante de pagamento do IPTU e avaliação prévia;

V - na hipótese do art. 24, inciso, xIII da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, comprovação de inquestionável reputação ético - profissional do contratado e inexistência de fins lucrativos às atividades da mesma;

VI - na hipótese do art. 25, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, comprovação de inviabilidade de competição;

a) quando se tratar do art. 25, inciso I, da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, atestado de exclusividade fornecido pelo Órgão de representação do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou ainda, pela entidade equivalente;

b) quando se tratar do art. 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, currículo e outros documentos hábeis a comprovar a notória especialização do profissional ou da empresa contratada, nos termos do art. 25 § 1º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

c) na hipótese de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, deverá ser apresentada documentação relativa à estimativa do impacto orçamentário-financeiro, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000.

§ 1º Na hipótese de aquisição ou contratação de bens e serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) com valor previsto acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), deverão ser, obrigatoriamente, submetidos à análise prévia do Comitê de Tecnologia da Informação e Comunicação - CTIC, nos termos da Resolução nº 85, de 01 de outubro de 2013, da SEPLAG, ou outra que vier a substituí-la.

§ 2º Deverão ser observados os atos normativos expedidos pelo Estado, no âmbito do Poder Executivo, que tratam de procedimentos e, ou estabelecem requisitos e envolvam o objeto da contratação pretendida, tais como os contratos de seguro e locação de imóveis.

Art. 3º A aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, fundamentada no inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, serão precedidas
da Cotação Eletrônica de Preços - COTEP, observado o disposto no Decreto nº 46.095, de 29 de novembro de 2012 e Resolução SEPLAG nº 106, de 14 de dezembro de 2012.

Art. 4º Os documentos exigidos no inciso Ix, do art. 1º, desta Portaria, poderão se apresentados em original, ou por cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração Pública ou Publicação em Órgão da imprensa oficial, nos termos do art. 32, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 5º A critério do interessado, os documentos exigidos no art. 1º, inciso xII desta Portaria, poderão ser substituídos pelo CRC Completo - Certificado de Registro Cadastral/Cadastro Completo, emitido pelo Cadastro Geral de Fornecedores- CAGEF, nos termos do art. 34, § 2º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 1º Na hipótese de CRC, contendo documentos com prazo de validade expirado, deve-se acostar ao processo o respectivo documento devidamente validado.

§ 2º Na hipótese de alteração de documento, posterior à expedição do CRC, deve-se anexar aos autos a respectiva alteração.

§ 3º Na hipótese de haverem outros documentos exigidos para habilitação do fornecedor/prestador, na forma do artigo 28 a 31 da Lei Federal nº 8.666/1993, tais como para regularidade jurídica, regularidade fiscal básica e complementar, trabalhista e qualificação econômico-financeira, e ainda técnica, poderá ser substituído pelo CRC. E, na hipótese de não estarem contemplados no referido CRC, poderão ser exigidos no ato da contratação, cabendo a Gerência de Suprimentos/Compras - GESUPRI/COMPRAS a verificação dos mesmos.

§ 4º A autenticidade do CRC deverá ser confirmada por meio de consulta ao portal de compras pela Gerência de Suprimentos/Compras - GESUP/COMPRAS.

Art. 6º Deverá a unidade solicitante verificar no Sistema Informatizado de Registro de Preços - SIRP do Portal de Compras do Estado de Minas Gerais se há Registro de Preços - RP para o objeto a ser licitado, antes da abertura do processo.

§ 1º Caso o SIRP informe a existência de Ata de RP vigente, a unidade demandante deverá solicitar à GESUP/COMPRAS as providências para adesão do quantitativo necessário.

Art. 7º Os procedimentos básicos para a tramitação do processo licitatório deverão observar o seguinte fluxo:

I - a unidade demandante deverá encaminhar os documentos elencados nos arts. 1º e 2º, sendo este na hipótese que couber, para a GESUPRI/COMPRAS;

II - a GESUPRI/COMPRAS fará a devida instrução processual e elaborará a minuta do respectivo instrumento jurídico, quando for o caso, e posteriormente encaminhará os autos do processo à Procuradoria jurídica para emissão de parecer jurídico e chancela das minutas;

III - a Procuradoria jurídica analisará o processo e emitirá parecer, posicionando-se acerca da inexigibilidade ou da dispensa de licitação e encaminhará os autos à Auditoria Seccional;

IV - a Auditoria emitirá nota técnica certificando a regularidade processual e encaminhará os autos para a GESUPRI/Compras;

V - não havendo ressalva da Procuradoria jurídica ou da Auditoria Seccional a ser atendida, a GESUPRI/COMPRAS providenciará as diligências necessárias para a ratificação do ato de dispensa ou reconhecimento da situação de inexigibilidade de licitação, bem como a devida publicação no Diário Oficial "Minas Gerais", observado o disposto no art. 26 da Lei nº 8.666/1993;

VI - compete ao Diretor-Geral ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de situação de inexigibilidade de licitação e autorizar, quando for o caso, e após manifestação das respectivas unidades jurídicas, o seu retardamento, nas hipóteses previstas na legislação aplicável à espécie;

VII - publicado o ato, a GESUPRI/COMPRAS solicitará a indicação do fiscal pela chefia da unidade solicitante, para designação do Diretor-Geral por meio de Portaria, quando da celebração do instrumento jurídico.

§ 1º A unidade solicitante poderá indicar um responsável que ficará encarregado de dar providências quanto ao Pedido de Aquisição de Material ou Serviço-PAM/S e o Termo de Referência, sendo supervisionado e subsidiado pela chefia imediata da referida unidade solicitante, que assinará os citados documentos.

§ 2º O responsável indicado pela unidade solicitante deverá acompanhar o processo de Dispensa ou Inexigibilidade em todas as suas fases para que se dê subsídio e adote as providências quanto a possíveis diligências.

Art. 8º Os processos que não atenderem as orientações contidas nesta Portaria serão devolvidos ao setor competente, em diligência, para a devida regularização.

Art. 9º Deverão os processos e os procedimentos relativos à Dispensa ou Inexigibilidade e a consequente formalização da contratação, no âmbito da Imprensa Oficial, observarem o disposto na legislação pertinente à matéria, tais como a Lei Federal nº 8.666/1993, o Decreto Estadual nº 43.817/2004, o Decreto Estadual nº 45.902/2012.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 06, de 15 de abril de 2014.

Belo Horizonte, 04 de dezembro de 2014.

EUGÊNIO FERRAZ

Diretor-Geral