Portaria SEFAZ/SGT nº 43 DE 25/02/2013
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 01 mar 2013
Dispõe sobre intimação para regularização cadastral.
O Superintendente de Gestão Tributária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 101, § 4º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006,
Resolve:
Art. 1º. Intimar nos termos do § 1º, do art. 101, do RICMS, os contribuintes relacionados no Anexo Único, para, no prazo de dez dias da data de publicação desta Portaria, apresentarem à Delegacia Regional de sua circunscrição, os documentos necessários à regularização de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Parágrafo único. O contribuinte que não regularizar sua situação cadastral, no prazo previsto, terá sua inscrição suspensa e seus documentos fiscais considerados inidôneos.
Art. 2º. Ao contribuinte do ICMS com inscrição suspensa é vedado o trânsito com mercadorias e a autenticação de livros ou de documentos fiscais, hipótese em que os documentos por ele emitidos, ou a ele destinados, não terão efeitos fiscais, salvo como prova a favor do Fisco.
Art. 3º. Os sócios ou titulares de empresas, cuja inscrição esteja suspensa, são impedidos de requerer nova inscrição estadual enquanto perdurar a irregularidade cadastral.
Art. 4º. As Delegacias Regionais deverão informar à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, da Superintendência de Gestão Tributária, dentro do prazo fixado no art. 1º, acerca dos contribuintes relacionados no Anexo que regularizarem sua situação cadastral perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO AUGUSTO BISPO DE MIRANDA
Superintendente
ANEXO ÚNICO