Portaria MEC nº 43 de 11/01/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 14 jan 2008
Dispõe sobre as matrículas públicas presenciais efetivas da Educação Básica, para efeito de distribuição proporcional dos recursos do FUNDEB.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e no Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007, com a redação dada pelo Decreto nº 6.278, de 29 de novembro de 2007, resolve:
Art. 1º Para efeito de distribuição proporcional dos recursos do FUNDEB, as matrículas públicas presenciais efetivas da educação básica serão consideradas da seguinte forma:
I - inserção, a partir do primeiro ano de vigência dos Fundos, do total de matrículas:
a) do ensino fundamental regular;
b) do ensino fundamental especial, oferecido em classes comuns (alunos incluídos) ou especiais de escolas regulares, ou em escolas especiais ou especializadas;
II - inserção de 1/3 (um terço) no primeiro ano, 2/3 (dois terços) no segundo ano e a totalidade das matrículas a partir do terceiro ano de vigência dos Fundos, dos alunos da educação infantil, do ensino médio e da educação de jovens e adultos;
III - inserção de 2/3 (dois terços) no segundo ano e a totalidade das matrículas a partir do terceiro ano de vigência dos Fundos, dos alunos matriculados na creche, na pré-escola e na educação especial, atendidos em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público.
§ 1º As matrículas serão apropriadas entre etapas, modalidades presenciais e tipos de estabelecimento de ensino conforme os arts. 10 e 36, § 2º, da Lei nº 11.494, de 2007, no período de vigência dos Fundos, observado o disposto nos incisos I, II e III deste artigo, tomando-se como base os fatores de ponderação estabelecidos em cada ano civil, de maneira que o primeiro filtro corresponda ao de maior ponderação, e assim sucessivamente.
§ 2º A matrícula será considerada uma única vez na situação de maior fator de ponderação.
Art. 2º Fica revogada a Portaria Normativa nº 4, de 27 de fevereiro de 2007.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FERNANDO HADDAD