Portaria SEFAZ nº 43 DE 13/07/2001

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 16 jul 2001

Suspende a inscrição estadual do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, II da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei nº 5.541, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando que, na forma dos artigos 48, I e 50 do Regulamento do ICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4373-N, de 08 de dezembro de 1998, dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento sempre que o contribuinte deixar de recolher, durante três meses consecutivos ou cinco alternados, o ICMS devido, declarado ou escriturado;

Considerando que, conforme consta do processo n.o 20110278, 24 de abril de 2001.

RESOLVE:

Art. 1º Fica suspensa a inscrição estadual nº 082044775-5, da empresa DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÕES OMEGA LTDA., com base nos artigos 48, I e 50 do RICMS/ES, em virtude de haver o contribuinte deixado de recolher, nos prazos regulamentares, o ICMS devido ao erário público estadual.

Art. 2º São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.

Parágrafo único. O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.

Art. 3º A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.

Parágrafo único. A reativação de inscrição estadual suspensa por esta portaria dar-se-á somente através de “PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL”, dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita ou repartição fiscal a que estiver vinculado, de acordo com as normas constantes dos artigos 19 a 41 do RICMS.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da data de suspensão, constante do anexo único, desta portaria.

Vitória, 13 de julho de 2001.

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda