Portaria SEFAZ nº 43 de 29/06/1998

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 jun 1998

Divulga os Índices Percentuais Preliminares de Participação dos Municípios Matogrossenses no produto da Arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a vigorar no exercício de 1999.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 063, de 11 de janeiro de 1990, Emenda Constitucional Estadual nº 04, de 18 de junho de 1993 e demais Legislações Complementares;

RESOLVE:

Art. 1º Publicar os Índices Percentuais Preliminares de Participação dos Municípios Matogrossenses no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a vigorar no exercício de 1999, apurados no que dispõe Emenda Constitucional Estadual nº 04 de 18 de junho de 1993, conforme especificados nos relatórios: ACYR 535 - Relação dos Índices Apurados, ACYR 540 - Relação das Variações dos Índices, ACYR 556 - Valores Utilizados para Cálculo do Índice e DHRPR120 - GIA/ICMS Retiradas do Cálculo do Valor Adicionado sob Diligência Fiscal.

Art. 2º As Prefeituras Municipais ou seus representantes, terão o prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da publicação desta Portaria, e para apresentação de recursos, devem dirigir-se a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, Projeto Parceria - CGSIAT, Avenida Historiador Rubens de Mendonça, s/n, prédio complexo I.

Parágrafo 1º - Os recursos relativos aos critérios: Área, População e Receita Tributária Própria, deverão ser encaminhados a SEFAZ, Instruídos por documentos fornecidos pela Secretaria de Estado de Planejamento (SEPLAN), Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e Tribunal de Contas do Estado, respectivamente, pelo fornecimento dos respectivos critérios.

Parágrafo 2º - Em nenhuma hipótese serão aceitos recursos fora do prazo estabelecido.

Art. 3º Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE:

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 29 de junho de 1998.

VALTER ALBANO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda