Portaria SEFAZ nº 43 de 09/01/1996
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 15 jan 1996
Dispõe sobre a forma de pagamento do ICMS relativo aos fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 1995, nas hipóteses que indica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o estabelecido nos arts. 58 e 125 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989,
RESOLVE:
Art. 1º O pagamento do ICMS normal comércio, indústria e transporte rodoviário, diferença de alíquota, antecipação tributária e substituição tributária transporte (retido pelas indústrias de amônio, uréia e cloreto de potássio), relativo aos fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 1995, poderá ser efetuado em duas parcelas, sem acréscimos legais, da seguinte forma:
I - a 1ª parcela correspondente a 50% do valor do imposto devido no referido mês até o dia 09 de janeiro de 1996;
II - a 2ª parcela complementar do valor do imposto devido no referido mês - até o dia 18 de janeiro de 1996.
§ 1º - O não pagamento da 2ª parcela no prazo estabelecido no inciso II do caput deste artigo implicará em atualização monetária e demais acréscimos legais, devidos desde 09 de janeiro de 1996. Igual procedimento adotar-se-á em relação ao valor da 1ª parcela que for recolhido a menor.
§ 2º - O pagamento do imposto de que trata este artigo dar-se-á na rede bancária autorizada pela Secretaria de Estado da Fazenda, assim como nas Exatorias Estaduais, conforme o caso, independente de prévia autorização.
Art. 2º Opcionalmente à sistemática prevista no art. 1º, o pagamento do ICMS normal comércio, indústria e transporte rodoviário, diferença de alíquota, antecipação tributária, e substituição tributária transporte (retido pelas indústrias de amônio, uréia e cloreto de potássio), relativo aos fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 1995, poderá ser efetuado sem acréscimos legais, na sua totalidade, até o dia 11 do mês de janeiro de 1996.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 09 de janeiro de 1996.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário,
Aracaju, 09 de janeiro de 1996.
JOSÉ FIGUEIREDO
Secretário de Estado da Fazenda