Portaria SEPLAN nº 4297 DE 01/11/2013

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 20 nov 2013

Dispõe sobre o Reajuste da Tarifa Média, ex-tributos, autorizada para a Sergipe Energias Renováveis e Gás S.A. - SERGAS, para o Estado de Sergipe.

O Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no disposto no Art. 1º, da Lei 5.707, de 31 de agosto de 2005; na Lei 7.116 , de 25 de março de 2011; no Art. 34. do Decreto nº 22.897, de 25 de agosto de 2004; e na Cláusula 16 do Contrato de Concessão firmado entre Estado de Sergipe e a então Empresa Sergipana de Gás S.A. - EMSERGÁS, que teve a sua denominação social alterada para Sergipe Energias Renováveis e Gás S.A. - SERGAS pela Lei 5.578, de 25 de fevereiro de 2005,

Considerando o Ofício DIREX 007/2013, encaminhado pela Sergas, apresentando os argumentos motivadores da solicitação de reajuste, e ainda a Nota Tecnica nº 02/2013 Seplag, que analisa o pleito,

Resolve:


Art. 1º Autorizar o reajuste das tarifas do Gás Natural para os diversos segmentos, em suas respectivas classes e faixas de consumo, conforme tabelas a seguir:

TABELA DE TARIFAS MÁXIMAS DE VENDA PARA O GÁS NATURAL


a) Industrial

nº de faixas faixa de consumo
(m³/semana)
tarifa ago/2013 tarifa nov/2013 var %
1 0 70 1,2509 1,2586 0,61%
2 71 7.000 1,0015 1,0076 0,61%
3 7.001 14.000 0,9853 0,9913 0,61%
4 14.001 28.000 0,9689 0,9748 0,61%
5 28.001 56.000 0,9536 0,9594 0,61%
6 56.001 112.000 0,9385 0,9443 0,61%
7 112.001 224.000 0,9232 0,9289 0,61%
8 224.001 448.000 0,8681 0,8734 0,61%
9 448.001 896.000 0,8375 0,8426 0,61%
10 896.001 1.792.000 0,8094 0,8144 0,61%
11 1.792.001 999.999.999 0,7947 0,7996 0,61%
b) Tarifa máxima de GN Veicular: 0,8548 0,86 0,61%
c) Tarifa máxima de GN Residencial: 1,7893 1,8003 0,61%
d) Tarifa máxima de GN Comercial: 1,2529 1,2606 0,61%
e) Tarifa máxima de GN Comprimido: 0,7871 0,7919 0,61%

§ 1º Aprovar as tarifas a serem praticadas pela SERGAS para o Gás Natural distribuído para o segmento de Cogeração e Climatização, conforme as faixas de consumo abaixo especificadas:

f) Co-geração

nº de faix. FAIXA DE CONSUMO
(m³/semana)
TARIFA ago/2013 TARIFA nov/2013 VAR %
1 0 7.000 0,9142 0,9198 0,61%
2 7.001 700.000 0,888 0,8934 0,61%
3 700.001 7.000.000 0,7969 0,8018 0,61%
4 7.000.001 70.000.000 0,7452 0,7498 0,61%
5 70.000.001 999.999.999 0,6967 0,701 0,61%
CUSTO VARIÁVEL 0,7058 0,7115 0,61%

Observações:

1. Não estão incluídos aos preços as contribuições relativas ao PIS/PASEP, ao COFINS e ao ICMS;

2. Os preços do gás natural à pressão absoluta de 1 atm (1,035 kgf/cm²) temperatura 20ºC e poder calórico a 9.400 Kcal/m³.

§ 2º Os valores faturados semanalmente pela SERGAS serão calculados mediante a multiplicação do volume contido nos limites de cada faixa pela tarifa correspondente, faixa a faixa, acumulando-se aos valores calculados das faixas anteriores.

Art. 2º As tarifas do gás natural estão referenciadas à pressão absoluta de 1 atm (1,033kgf/cm²), temperatura de 293,15º K (20º Celsius) e Poder Calorífico Superior (PCS) igual a 9.400 kcl/m³ (39.348,400 kJ/m³ ou 10,932kWh/m³).

Art. 3º As tarifas do gás natural estabelecidas nesta Portaria são para faturamento à vista, não incluídos os tributos incidentes sobre o faturamento, nem encargos financeiros decorrentes das condições comerciais contratadas.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor com a sua publicação, produzindo efeitos legais a partir de 1º de novembro de 2013.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE, COMUNIQUE-SE, PUBLIQUE-SE.

JOSÉ MACEDO SOBRAL

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, Em exercício