Portaria SEPLAN nº 4297 DE 01/11/2013
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 20 nov 2013
Dispõe sobre o Reajuste da Tarifa Média, ex-tributos, autorizada para a Sergipe Energias Renováveis e Gás S.A. - SERGAS, para o Estado de Sergipe.
O Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no disposto no Art. 1º, da Lei 5.707, de 31 de agosto de 2005; na Lei 7.116 , de 25 de março de 2011; no Art. 34. do Decreto nº 22.897, de 25 de agosto de 2004; e na Cláusula 16 do Contrato de Concessão firmado entre Estado de Sergipe e a então Empresa Sergipana de Gás S.A. - EMSERGÁS, que teve a sua denominação social alterada para Sergipe Energias Renováveis e Gás S.A. - SERGAS pela Lei 5.578, de 25 de fevereiro de 2005,
Considerando o Ofício DIREX 007/2013, encaminhado pela Sergas, apresentando os argumentos motivadores da solicitação de reajuste, e ainda a Nota Tecnica nº 02/2013 Seplag, que analisa o pleito,
Resolve:
Art. 1º Autorizar o reajuste das tarifas do Gás Natural para os diversos segmentos, em suas respectivas classes e faixas de consumo, conforme tabelas a seguir:
TABELA DE TARIFAS MÁXIMAS DE VENDA PARA O GÁS NATURAL
a) Industrial
nº de faixas |
faixa de consumo (m³/semana) |
tarifa ago/2013 | tarifa nov/2013 | var % | ||||
1 | 0 | 70 | 1,2509 | 1,2586 | 0,61% | |||
2 | 71 | 7.000 | 1,0015 | 1,0076 | 0,61% | |||
3 | 7.001 | 14.000 | 0,9853 | 0,9913 | 0,61% | |||
4 | 14.001 | 28.000 | 0,9689 | 0,9748 | 0,61% | |||
5 | 28.001 | 56.000 | 0,9536 | 0,9594 | 0,61% | |||
6 | 56.001 | 112.000 | 0,9385 | 0,9443 | 0,61% | |||
7 | 112.001 | 224.000 | 0,9232 | 0,9289 | 0,61% | |||
8 | 224.001 | 448.000 | 0,8681 | 0,8734 | 0,61% | |||
9 | 448.001 | 896.000 | 0,8375 | 0,8426 | 0,61% | |||
10 | 896.001 | 1.792.000 | 0,8094 | 0,8144 | 0,61% | |||
11 | 1.792.001 | 999.999.999 | 0,7947 | 0,7996 | 0,61% | |||
b) Tarifa máxima de GN Veicular: | 0,8548 | 0,86 | 0,61% | |||||
c) Tarifa máxima de GN Residencial: | 1,7893 | 1,8003 | 0,61% | |||||
d) Tarifa máxima de GN Comercial: | 1,2529 | 1,2606 | 0,61% | |||||
e) Tarifa máxima de GN Comprimido: | 0,7871 | 0,7919 | 0,61% |
§ 1º Aprovar as tarifas a serem praticadas pela SERGAS para o Gás Natural distribuído para o segmento de Cogeração e Climatização, conforme as faixas de consumo abaixo especificadas:
f) Co-geração
nº de faix. |
FAIXA DE CONSUMO (m³/semana) |
TARIFA ago/2013 | TARIFA nov/2013 | VAR % | ||||
1 | 0 | 7.000 | 0,9142 | 0,9198 | 0,61% | |||
2 | 7.001 | 700.000 | 0,888 | 0,8934 | 0,61% | |||
3 | 700.001 | 7.000.000 | 0,7969 | 0,8018 | 0,61% | |||
4 | 7.000.001 | 70.000.000 | 0,7452 | 0,7498 | 0,61% | |||
5 | 70.000.001 | 999.999.999 | 0,6967 | 0,701 | 0,61% | |||
CUSTO VARIÁVEL | 0,7058 | 0,7115 | 0,61% |
Observações:
1. Não estão incluídos aos preços as contribuições relativas ao PIS/PASEP, ao COFINS e ao ICMS;
2. Os preços do gás natural à pressão absoluta de 1 atm (1,035 kgf/cm²) temperatura 20ºC e poder calórico a 9.400 Kcal/m³.
§ 2º Os valores faturados semanalmente pela SERGAS serão calculados mediante a multiplicação do volume contido nos limites de cada faixa pela tarifa correspondente, faixa a faixa, acumulando-se aos valores calculados das faixas anteriores.
Art. 2º As tarifas do gás natural estão referenciadas à pressão absoluta de 1 atm (1,033kgf/cm²), temperatura de 293,15º K (20º Celsius) e Poder Calorífico Superior (PCS) igual a 9.400 kcl/m³ (39.348,400 kJ/m³ ou 10,932kWh/m³).
Art. 3º As tarifas do gás natural estabelecidas nesta Portaria são para faturamento à vista, não incluídos os tributos incidentes sobre o faturamento, nem encargos financeiros decorrentes das condições comerciais contratadas.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor com a sua publicação, produzindo efeitos legais a partir de 1º de novembro de 2013.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE, COMUNIQUE-SE, PUBLIQUE-SE.
JOSÉ MACEDO SOBRAL
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, Em exercício