Portaria DG/DHCRV/DETRAN nº 4290 DE 31/10/2025

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 03 nov 2025

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de vistorias, de recibos de transferência de propriedade de veículos automotores, elétricos, articulados, reboque e semi reboque, e não cobrança de diária de veiculos recolhidos no Parque de Retenção do DETRAN/PA.

A Diretora Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando os procedimentos de adequação para atendimento ao usuário do detraN/Pa;

RESOLVE:

Artigo 1º - Prorrogar até 05/11/2025 o prazo de vistorias, de recibos de transferência de propriedade de veículos automotores, elétricos, articulados, reboque e semi reboque, e não cobrança de diária de veiculos recolhidos no Parque de retenção do detraN/Pa vencidos entre os dias 06/10/2025 à 17/10/2025.

Parágrafo Único – os recibos de transferência de propriedade(crv) ou documentos vencidos, utilizados nos serviços de transferência de propriedade e jurisdição, para vistorias realizadas nas empresas credenciadas de vistoria veicular, não terão cobranças de multas até o prazo estabelecido no caput deste artigo.

Artigo 2º - Autorizar, excepcionalmente, que os veículos oficiais, de propriedade do estado e utilizados em serviço público, sejam conduzidos sem registro, e consequentemente sem placas, desde que apresentada a Nota fiscal no momento da abordagem, com todos os dados do veículo e do proprietário.

§1º. Recomenda-se que sempre que os agentes de trânsito dos órgãos integrantes do sistema Nacional de trânsito, policiais militares (quando conveniados) e/ou aos agentes municipais ou rodoviários, se depararem com veículos oficiais, em uma abordagem, verificar:

a) se o veículo encontra-se numa das situações aqui apresentadas no caput desse artigo, sempre consultando o sistema RENAVAM, disponível ao órgão em que trabalham, para se certificar se o veículo realmente não foi registrado;

b) se for possível, realizar consulta e verificação do número de identificação veicular gravado no chassi, para os veículos que estiverem sem registro e sem placas;

§2º. Será obrigatório o porte da Nota fiscal do veículo, para comprovação que se trata de veículo de propriedade do Município, estado ou União.

Artigo 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.

RENATA MIRELLA FREITAS GUIMARÃES DE SOUZA COELHO

Diretora-geral, DETRAN/PA