Portaria INMETRO nº 429 de 10/11/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 12 nov 2010
Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Câmaras de Ar para Pneus de Bicicletas de Uso Adulto.
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando a importância das câmaras de ar para pneus de bicicletas de uso adulto, comercializadas no país, apresentarem requisitos mínimos de segurança, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Aprovar os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Câmaras de Ar para Pneus de Bicicletas de Uso Adulto, disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro
Diretoria da Qualidade - Dqual
Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac
Rua Estrela, 67 - 2º andar - Rio Comprido
CEP 20251-900 - Rio de Janeiro - RJ.
Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que originou os Requisitos ora aprovados foi divulgada pela Portaria Inmetro nº 283, de 06 de outubro de 2009, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 07 de outubro de 2009, seção 01, página 88.
Art. 3º Instituir, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a certificação compulsória para câmaras de ar para pneus de bicicletas de uso adulto, a qual deverá ser realizada por Organismo de Certificação de Produto - OCP, acreditado pelo Inmetro, consoante o estabelecido nos Requisitos ora aprovados.
Art. 4º Determinar que a partir de 18 (dezoito) meses, contados da data de publicação desta Portaria, as câmaras de ar para pneus de bicicletas de uso adulto deverão ser fabricadas e importadas somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.
Parágrafo único. A partir de 12 (doze) meses, contados do término do prazo estabelecido no caput, as câmaras de ar para pneus de bicicletas de uso adulto deverão ser comercializadas, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.
Art. 5º Determinar que a partir de 42 (quarenta e dois) meses, contados da data de publicação desta Portaria, as câmaras de ar para pneus de bicicletas de uso adulto deverão ser comercializadas somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.
Parágrafo único. A determinação contida no caput deste artigo não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos estabelecidos no artigo anterior.
Art. 6º Determinar que as infrações aos dispositivos desta Portaria e dos Requisitos que aprova, sujeitarão o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.
Parágrafo único. A fiscalização, a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação, observará os prazos estabelecidos nos arts. 4º e 5º desta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA