Portaria IFET-Fluminense nº 429 de 20/08/2009

Norma Federal

Aprova o Estatuto do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense.

A REITORA do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia FLUMINENSE, nomeada pela Portaria MEC nº 55, de 7 de janeiro de 2009, publicada no DOU de 8 de janeiro de 2009, no uso das atribuições legais que lhe conferem a Lei nº 11.892 de 29.12.2008 ,

Resolve :

I - APROVAR o Estatuto do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense, conforme Anexo.

II - Esta Portaria entra em vigor a partir da publicação no Diário Oficial de União.

CIBELE DAHER BOTELHO MONTEIRO

ANEXO
ESTATUTO DO INSTITUTO FEDERAL FLUMINENSE
TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES

Art. 1º O INSTITUTO FEDERAL FLUMINENSE, instituição criada nos termos do art. 5º, inciso XXVII da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008 , vinculada ao Ministério da Educação, possui natureza jurídica de autarquia, sendo detentora de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.

§ 1º O Instituto Federal Fluminense é domiciliado na sede de sua Reitoria, situada na Rua Doutor Siqueira, 273, Parque Dom Bosco, CEP 28030-130 em Campos dos Goytacazes no Estado do Rio de Janeiro. É uma instituição de educação superior, básica e profissional, pluricurricular, especializada na oferta de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino, com base na conjugação de conhecimentos técnicos e tecnológicos com sua prática pedagógica.

§ 2º Para efeito da incidência das disposições que regem a regulação, avaliação e supervisão da instituição e dos cursos de educação superior, o Instituto Federal Fluminense é equiparado às universidades federais.

§ 3º O Instituto Federal Fluminense, estrutura funcional multicampi, tem os seguintes domicílios:

a) Reitoria, sediada no endereço indicado no § 1º deste artigo;

b) Campus Campos Centro - Rua Doutor Siqueira, 273, Parque Dom Bosco, CEP: 28030-130, Campos dos Goytacazes, Estado do Rio de Janeiro;

c) Campus Campos Guarus - Avenida Souza Mota, 350, Parque Fundão, CEP: 28060-010, Campos dos Goytacazes, Estado do Rio de Janeiro;

d) Campus Ildefonso Bastos Borges - Bom Jesus do Itabapoana - Avenida Dário Vieira Borges, 235, Parque do Trevo, CEP: 28360-000, Bom Jesus do Itabapoana, Estado do Rio de Janeiro;

e) Campus Itaperuna - BR 356, Km 3, Cidade Nova, CEP: 28300-000, Itaperuna, Estado do Rio de Janeiro;

f) Campus Macaé - Rodovia Amaral Peixoto, Km 164, Imboassica, CEP: 27973-030, Macaé, Estado do Rio de Janeiro;

g) Campus Cabo Frio - Estrada Cabo Frio - Búzios, S/Nº, Baía Formosa, CEP: 28900-000, Cabo Frio, Estado do Rio de Janeiro.

§ 4º O Instituto Federal Fluminense possui limite de atuação territorial para criar e extinguir cursos, bem como para registrar diplomas dos cursos por ele oferecidos, circunscrito ao Estado do Rio de Janeiro, nas mesorregiões: Noroeste Fluminense; Norte Fluminense e das Baixadas Litorâneas, aplicando-se, no caso da oferta de ensino a distância, legislação específica.

Art. 2º O Instituto Federal Fluminense rege-se pelos atos normativos mencionados no caput do art. 1º, pela legislação federal e pelos seguintes instrumentos normativos:

I - Estatuto;

II - Regimento Geral;

III - Resoluções do Conselho Superior; e

IV - Portarias.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DAS FINALIDADES E CARACTERÍSTICAS E DOS OBJETIVOS

Art. 3º O Instituto Federal Fluminense, em sua atuação, observa os seguintes princípios norteadores em cada um dos seus Campi:

I - compromisso com a justiça social, equidade, cidadania, ética, preservação do meio ambiente, transparência e gestão democrática;

II - verticalização do ensino e sua integração com a pesquisa e a extensão;

III - eficácia nas respostas de formação profissional, difusão do conhecimento científico e tecnológico e suporte ao desenvolvimento local e regional, sociais e culturais, sem perder de vista a formação integral;

IV - compromisso com a educação inclusiva e emancipatória; e

V - natureza pública e gratuita do ensino com custeio por parte de recursos originários prioritariamente do orçamento da União.

Art. 4º O Instituto Federal Fluminense, em cada um dos seus campi, tem as seguintes finalidades e características:

I - ofertar educação profissional e tecnológica, gratuita, em todos os seus níveis e modalidades, formando e qualificando cidadãos com vistas na atuação profissional nos diversos setores da economia, com ênfase no desenvolvimento socioeconômico local, regional e nacional;

II - desenvolver a educação profissional e tecnológica como processo educativo e investigativo de geração e adaptação de soluções técnicas e tecnológicas às demandas sociais e peculiaridades regionais;

III - promover a integração e a verticalização da educação básica à educação profissional e educação superior, otimizando a infra-estrutura física, os quadros de pessoal e os recursos de gestão;

IV - orientar sua oferta formativa em benefício da consolidação e fortalecimento dos arranjos produtivos, sociais e culturais locais, identificados com base no mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico e cultural no âmbito de atuação do Instituto Federal Fluminense;

V - constituir-se em centro de excelência na oferta do ensino de ciências, em geral, e de ciências aplicadas, em particular, estimulando o desenvolvimento de espírito crítico, voltado à investigação empírica;

VI - qualificar-se como centro de referência no apoio à oferta do ensino de ciências nas instituições públicas de ensino, oferecendo capacitação técnica e atualização pedagógica aos docentes das redes públicas de ensino;

VII - desenvolver programas de extensão e de divulgação científica e tecnológica;

VIII - realizar e estimular a pesquisa aplicada, a produção cultural, o empreendedorismo, a inovação, o cooperativismo e o desenvolvimento científico e tecnológico; e

IX - promover a produção, o desenvolvimento e a transferência de tecnologias sociais, notadamente as voltadas à preservação do meio ambiente.

Art. 5º O Instituto Federal Fluminense, em cada um dos seus campi, tem os seguintes objetivos:

I - ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, para os concluintes do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos;

II - ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica;

III - realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções técnicas e tecnológicas, estendendo seus benefícios à comunidade;

IV - desenvolver atividades de extensão de acordo com os princípios e finalidades da educação profissional e tecnológica, em articulação com o mundo do trabalho e os segmentos sociais, e com ênfase na produção, desenvolvimento e difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos;

V - estimular e apoiar processos educativos que levem à geração de trabalho e renda e à emancipação do cidadão na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico local e regional; e

VI - ministrar em nível de educação superior:

a) cursos superiores de tecnologia visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia;

b) cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, com vistas na formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, e para a educação profissional;

c) cursos de bacharelado e engenharia, visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia e áreas do conhecimento;

d) cursos de pós-graduação lato sensu de aperfeiçoamento e especialização, visando à formação de especialistas nas diferentes áreas do conhecimento; e

e) cursos de pós-graduação stricto sensu de mestrado e doutorado, que contribuam para promover o estabelecimento de bases sólidas em educação, ciência e tecnologia, com vistas no processo de geração e inovação tecnológica.

Art. 6º No desenvolvimento da sua ação acadêmica, o Instituto Federal Fluminense, em cada exercício, deverá garantir o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de suas vagas para a educação profissional técnica de nível médio, e o mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas para cursos de licenciatura e/ou programas especiais de formação pedagógica, ressalvado o caso previsto no § 2º do art. 8º da Lei nº 11.892/2008 .

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 7º A organização geral do Instituto Federal Fluminense compreende:

I - COLEGIADOS

a) Conselho Superior;

b) Colégio de Dirigentes.

II - REITORIA

a) Gabinete:

I - Órgãos de Apoio imediato.

b) Pró-Reitorias:

I - Pró-Reitoria de Ensino;

II - Pró-Reitoria de Extensão;

III - Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação;

IV - Pró-Reitoria de Administração;

V - Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional.

c) Diretorias Sistêmicas;

d) Órgãos seccionais:

I - Auditoria Interna e

II - Procuradoria Federal.

III - CAMPI, que para fins da legislação educacional, são considerados Sedes.

§ 1º O detalhamento da estrutura organizacional do Instituto Federal Fluminense, as competências das unidades administrativas e as atribuições dos respectivos dirigentes serão estabelecidas no seu Regimento Geral.

§ 2º O regimento geral poderá dispor sobre a estruturação e funcionamento de outros órgãos colegiados que tratem de temas específicos vinculados à reitoria e aos Campi.

TÍTULO II
DA GESTÃO
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I
Do Conselho Superior

Art. 8º O Conselho Superior, de caráter consultivo e deliberativo, é o órgão máximo do Instituto Federal, tendo a seguinte composição:

I - o Reitor, como presidente;

II - representação de 1/3 (um terço) do número de campi, destinada aos servidores docentes, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes, e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental;

III - representação de 1/3 (um terço) do número de campi, destinada ao corpo discente, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes, e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental;

IV - representação de 1/3 (um terço) do número de campi, destinada aos servidores técnico-administrativos, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental;

V - 02 (dois) representantes dos egressos e igual número de suplentes;

VI - 06 (seis) representantes da sociedade civil e igual número de suplentes, sendo 02 (dois) indicados por entidades patronais, 02 (dois) indicados por entidades dos trabalhadores, 02 (dois) representantes do setor público e/ou empresas estatais, designados pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;

VII - 01 (um) representante e 01 (um) suplente do Ministério da Educação, designado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;

VIII - representação de 1/3 (um terço) dos diretores-gerais de campi, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental;

§ 1º Os membros do Conselho Superior (titulares e suplentes), de que tratam os incisos II, III, IV, V e VIII serão designados por ato do Reitor.

§ 2º Os mandatos serão de 02 (dois) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente, excetuando-se os membros natos, de que tratam os incisos I e VIII.

§ 3º Com relação aos membros de que tratam os incisos II, III e IV, cada Campus que compõe o Instituto Federal Fluminense poderá ter no máximo 01 (uma) representação por categoria.

§ 4º Serão membros vitalícios do Conselho Superior todos os ex-Reitores do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense, sem direito a voto.

§ 5º Ocorrendo o afastamento definitivo de quaisquer dos membros do Conselho Superior, assumirá o respectivo suplente para a complementação do mandato originalmente estabelecido, realizando-se nova eleição para escolha de suplentes.

§ 6º O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 9º Compete ao Conselho Superior:

I - aprovar as diretrizes para atuação do Instituto Federal Fluminense e zelar pela execução de sua política educacional;

II - aprovar as normas e coordenar o processo de consulta à comunidade escolar para escolha do Reitor do Instituto Federal Fluminense e dos Diretores-Gerais dos Campi, em consonância com o estabelecido nos arts. 12 e 13 da Lei nº 11.892/2008;

III - aprovar o plano de desenvolvimento institucional e apreciar o plano de ação e a proposta orçamentária anual;

IV - aprovar o projeto político-pedagógico, a organização didática, regulamentos internos e normas disciplinares;

V - aprovar normas relativas à acreditação e à certificação de competências profissionais, nos termos da legislação vigente;

VI - autorizar o Reitor a conferir títulos de mérito acadêmico;

VII - apreciar as contas do exercício financeiro e o relatório de gestão anual, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros;

VIII - deliberar sobre taxas, emolumentos e contribuições por prestação de serviços em geral a serem cobrados pelo Instituto Federal Fluminense;

IX - autorizar a criação, alteração curricular e extinção de cursos no âmbito do Instituto Federal Fluminense, bem como o registro de diplomas;

X - aprovar a estrutura administrativa e o Regimento Geral do Instituto Federal Fluminense, observados os parâmetros definidos pelo Governo Federal e legislação específica; e

XI - Deliberar sobre questões submetidas a sua apreciação.

Seção II
Do Colégio de Dirigentes

Art. 10. O Colégio de Dirigentes, integrante da administração superior da Instituição, tem funções normativas, consultivas e deliberativas sobre matéria administrativa, é o órgão de apoio ao processo decisório da Reitoria, possuindo a seguinte composição:

a) o Reitor, como presidente;

b) os Pró-Reitores; e

c) os Diretores-Gerais dos Campi.

Parágrafo único. O Colégio de Dirigentes reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 11. Compete ao Colégio de Dirigentes:

I - Apreciar e recomendar a distribuição interna de recursos;

II - Apreciar e recomendar as normas para celebração de acordos, convênios e contratos, bem como para elaboração de cartas de intenção ou de documentos equivalentes;

III - Apresentar a criação e alteração de funções e órgãos administrativos da estrutura organizacional do Instituto Federal Fluminense;

IV - Apreciar e recomendar o calendário de referência anual;

V - Apreciar e recomendar normas de aperfeiçoamento da gestão; e

VI - Apreciar os assuntos de interesse da administração do Instituto Federal Fluminense a ele submetido.

CAPÍTULO II
DA REITORIA

Art. 12. O Instituto Federal Fluminense será dirigido por um Reitor, escolhido em processo eletivo pelos servidores do quadro ativo permanente (docentes e técnico-administrativos) e pelos estudantes regularmente matriculados, nomeado na forma da legislação vigente, para um mandato de 04 (quatro) anos, contados da data da posse, permitida uma recondução.

Parágrafo único. O ato de nomeação a que se refere o caput levará em consideração a indicação feita pela comunidade escolar, mediante processo eletivo, nos termos do art. 12 Lei nº 11.892/2008 .

Art. 13. Ao Reitor compete representar o Instituto Federal Fluminense, em juízo ou fora dele, bem como administrar, gerir, coordenar e superintender as atividades da Instituição.

Parágrafo único. Nos impedimentos e nas ausências eventuais do Reitor, a Reitoria será exercida por um dos pró-reitores por ele designado.

Art. 14. A vacância do cargo de Reitor decorrerá de:

I - exoneração, a pedido;

II - demissão, em virtude de processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ;

III - posse em outro cargo inacumulável;

IV - falecimento;

V - renúncia;

VI - aposentadoria; ou

VII - término do mandato.

§ 1º Nos casos de vacância previstos nos incisos deste artigo, assumirá a Reitoria o seu substituto legal, com a incumbência de promover, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, o processo de consulta à comunidade para eleição do novo Reitor.

§ 2º O Reitor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

§ 3º Acaso ocorrida a exoneração a pedido antes da conclusão do processo administrativo disciplinar, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos Diretores-Gerais de campi.

Art. 15. A Reitoria é o órgão executivo do Instituto Federal Fluminense, cabendo-lhe a administração, coordenação e supervisão, assessoramento, consultoria e controle de todas as atividades da Autarquia.

Art. 16. O Instituto Federal Fluminense tem administração de forma desconcentrada, por meio de gestão delegada, em consonância com os termos do art. 9º da Lei nº 11.892/2008 , conforme disposto no Regimento Geral.

§ 1º Os Diretores-Gerais dos Campi respondem solidariamente com o Reitor por seus atos de gestão, no limite da delegação.

§ 2º A reitoria poderá ter sua sede instalada em espaço distinto dos seus campi, mediante estudo de viabilidade aprovado pelo Ministério da Educação.

Seção I
Do Gabinete

Art. 17. O Gabinete, dirigido por um Chefe nomeado pelo Reitor, é o órgão responsável por organizar, assistir, coordenar, fomentar e articular a ação política e administrativa da Reitoria.

Art. 18. O Gabinete disporá de órgãos de apoio imediato, de Assessorias Especiais e comissões de pessoal docente e técnico administrativo em educação conforme a legislação em vigor.

Seção II
Das Pró-Reitorias

Art. 19. As Pró-Reitorias deverão ser descritas no âmbito do Estatuto do Instituto Federal Fluminense e dirigidas por Pró-Reitores nomeados pelo Reitor, sendo órgãos executivos que planejam, superintendem, coordenam, fomentam e acompanham as atividades referentes às dimensões ensino, administração, pesquisa e extensão.

§ 1º A Pró-Reitoria de Ensino, dirigida por um Pró-Reitor nomeado pelo Reitor, é o órgão executivo que planeja, superintende, coordena, articula e fomenta a execução das políticas de ensino, que garantam a articulação entre o ensino, a pesquisa e a extensão e promovam a integração das ações educacionais com as demandas da sociedade, visando à democratização do acesso, a permanência e a elevação de escolaridade como garantia da qualificação profissional e conquista da cidadania.

§ 2º A Pró-Reitoria de Extensão, dirigida por um Pró-Reitor nomeado pelo Reitor, é o órgão executivo que planeja, superintende, coordena, fomenta e acompanha as atividades e as políticas de extensão, da cultura e das artes e a relação com o mundo trabalho e a sociedade, articuladas ao ensino e à pesquisa.

§ 3º A Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação, dirigida por um Pró-Reitor nomeado pelo Reitor, é o órgão executivo que planeja, superintende, coordena, fomenta e acompanha as atividades e as políticas de pesquisa, integrada ao ensino e à extensão, pós-graduação e inovação, bem como promove ações na área de fomento à pesquisa, ciência e tecnologia e inovação tecnológica.

§ 4º A Pró-Reitoria de Administração, dirigida por um Pró-Reitor nomeado pelo Reitor, é o órgão executivo que planeja, superintende, coordena, fomenta e acompanha as atividades e as políticas de administração, e execução de gestão orçamentária, financeira e patrimonial.

§ 5º A Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional, dirigida por um Pró-Reitor nomeado pelo Reitor, é o órgão executivo que planeja, superintende, coordena, fomenta e articula as atividades e as políticas de planejamento estratégico, desenvolvimento institucional, incluindo as ações de preservação da identidade e do patrimônio cultural do Instituto Federal Fluminense, as relações entre as Pró-Reitorias e os campi, as entidades de classe, os organismos representativos internos e de ex-alunos, a captação de recursos extra-orçamentários e ainda as relações com a sociedade.

Seção III
Das Diretorias Sistêmicas

Art. 20. As diretorias sistêmicas, dirigidas por Diretores nomeados pelo Reitor, são órgãos responsáveis por planejar, coordenar, executar e avaliar os projetos e atividades na sua área de atuação.

Seção IV
Da Auditoria Interna

Art. 21. A Auditoria Interna é o órgão de controle responsável por fortalecer e assessorar a gestão, bem como racionalizar as ações do Instituto Federal e prestar apoio, dentro de suas especificidades no âmbito da Instituição, aos Órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Tribunal de Contas da União, respeitada a legislação pertinente.

Parágrafo único. À Auditoria Interna compete exercer o controle de toda e qualquer atividade administrativa, podendo atuar prévia, simultânea ou posteriormente à execução das atividades institucionais.

Seção V
Da Procuradoria Federal

Art. 22. A Procuradoria Federal é o órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal responsável pela representação judicial e extrajudicial e pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial, observada a legislação pertinente.

CAPÍTULO III
DOS CAMPI

Art. 23. Os Campi do Instituto Federal Fluminense são administrados por Diretores-Gerais e têm seu funcionamento estabelecido pelo Regimento Geral.

Parágrafo único. Os Diretores-Gerais são escolhidos e nomeados de acordo com o que determina o art. 13 da Lei nº 11.892/2008 , para mandato de 04 (quatro) anos, contados da data da posse, permitida uma recondução.

TÍTULO III
DO REGIME ACADÊMICO
CAPÍTULO I
DO ENSINO

Art. 24. O currículo no Instituto Federal Fluminense está fundamentado em bases filosóficas, epistemológicas, metodológicas, socioculturais e legais, expressas no seu projeto político-institucional, sendo norteado pelos princípios da estética, da sensibilidade, da política da igualdade, da ética, da identidade, da interdisciplinaridade, da contextualização, da flexibilidade e da educação como processo de formação na vida e para a vida, a partir de uma concepção de sociedade, trabalho, cultura, educação, tecnologia e ser humano.

Art. 25. As ofertas educacionais do Instituto Federal Fluminense estão organizadas através da formação inicial e continuada de trabalhadores, da educação profissional técnica de nível médio e da educação superior de graduação e de pós-graduação.

CAPÍTULO II
DA EXTENSÃO

Art. 26. As ações de extensão constituem um processo educativo, cultural e científico que articula o ensino e a pesquisa de forma indissociável, para viabilizar uma relação transformadora entre o Instituto Federal Fluminense e a sociedade.

Art. 27. Cabe ao Instituto Federal Fluminense incentivar e promover o desenvolvimento de programas e projetos de extensão, articulando-se com órgãos de fomento e consignando em seu orçamento recursos para esse fim.

CAPÍTULO III
DA PESQUISA E INOVAÇÃO

Art. 28. As ações de pesquisa constituem um processo educativo para a investigação e o empreendedorismo, visando à produção de conhecimento, à inovação e à solução de problemas científicos e tecnológicos, envolvendo todos os níveis e modalidades de ensino, com vistas ao desenvolvimento social.

Art. 29. As atividades de pesquisa têm como objetivo formar recursos humanos para a investigação, a produção de conhecimento, o empreendedorismo e a difusão de conhecimentos culturais, artísticos, científicos e tecnológicos, sendo desenvolvidas em articulação com o ensino e a extensão, ao longo de toda a formação profissional, consignando em seu orçamento recursos para esse fim.

TÍTULO IV
DA COMUNIDADE ACADÊMICA

Art. 30. A comunidade acadêmica do Instituto Federal Fluminense é composta pelos corpos discente, docente e técnico-administrativo.

CAPÍTULO I
DO CORPO DISCENTE

Art. 31. O corpo discente do Instituto Federal Fluminense é constituído por alunos matriculados nos diversos cursos e programas oferecidos pela instituição.

§ 1º Os alunos do Instituto Federal Fluminense que cumprirem integralmente o currículo e o programa dos cursos farão jus a diploma ou certificado na forma e nas condições previstas na organização didática.

§ 2º Os alunos em regime de matrícula especial somente farão jus à declaração das disciplinas cursadas ou das competências adquiridas.

Art. 32. Somente os alunos com matrícula regular ativa nos cursos de educação básica, técnicos de nível médio, de graduação e de pós-graduação, poderão votar e serem votados para as representações discentes do Conselho Superior, bem como participar dos processos eletivos para escolha do Reitor e Diretores-Gerais dos Campi.

CAPÍTULO II
DO CORPO DOCENTE

Art. 33. O corpo docente é constituído pelos professores integrantes do quadro permanente de pessoal do Instituto Federal Fluminense, regidos pelo Regime Jurídico Único, e demais professores admitidos na forma da lei.

Parágrafo único. Somente poderão votar e ser votados para quaisquer representações os docentes integrantes do quadro permanente.

CAPÍTULO III
DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Art. 34. O corpo técnico-administrativo é constituído pelos servidores integrantes do quadro permanente de pessoal do Instituto Federal Fluminense, regidos pelo Regime Jurídico Único, que exerçam atividades de apoio técnico e administrativo.

CAPÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 35. O regime disciplinar do corpo discente é estabelecido em regulamento próprio aprovado pelo Conselho Superior.

Art. 36. O regime disciplinar do corpo docente e técnico-administrativo do Instituto Federal Fluminense observa as disposições legais, normas e regulamentos sobre a ordem disciplinar e sanções aplicáveis, bem como os recursos cabíveis, previstos pela legislação federal.

TÍTULO V
DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS

Art. 37. O Instituto Federal Fluminense expedirá e registrará seus diplomas em conformidade com o § 3º do art. 2º da Lei nº 11.892/2008 e emitirá certificados a alunos concluintes de cursos e programas.

Art. 38. No âmbito de sua atuação, o Instituto Federal Fluminense funciona como instituição acreditadora e certificadora de competências profissionais, nos termos da legislação vigente.

Art. 39. O Instituto Federal Fluminense poderá conferir títulos de Mérito Acadêmico, conforme disciplinado no Regimento Geral.

TÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO

Art. 40. O patrimônio do Instituto Federal Fluminense é constituído por:

I - bens e direitos que compõem o patrimônio da Reitoria e de cada um dos Campi que o integram;

II - bens e direitos que vier a adquirir;

III - doações ou legados que receber; e

IV - incorporações que resultem de serviços por ele realizados.

Parágrafo único. Os bens e direitos do Instituto Federal Fluminense devem ser utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e condições permitidos em lei.

TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41. O Instituto Federal Fluminense, conforme suas necessidades específicas, poderá constituir órgãos colegiados de natureza normativa e consultiva e comissões técnicas e/ou administrativas.

Art. 42. A alteração do presente estatuto exigirá quorum qualificado de 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho Superior, mediante deliberação em seção convocada exclusivamente para tal fim.

Parágrafo único. A convocação da seção para os fins do caput será feita pelo reitor ex officio ou pela maioria simples dos membros do Conselho Superior.

Art. 43. Os casos omissos neste Estatuto serão submetidos à apreciação pelo Conselho Superior do Instituto Federal Fluminense.