Portaria MCT nº 429 de 17/07/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 18 jul 2008
Institui o Programa Institutos Nacionais de Ciência e Tecnologia e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das suas atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV da Constituição Federal,
Resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa Institutos Nacionais de Ciência e Tecnologia que substituirá o atual Programa Institutos do Milênio.
Art. 2º Os Institutos Nacionais serão formados por uma instituição sede, caracterizada pela excelência de sua produção científica e/ou tecnológica, alta qualificação na formação de recursos humanos e com capacidade de alavancar recursos de outras fontes, e por um conjunto de laboratórios ou grupos associados de outras instituições, articulados na forma de redes científico-tecnológicas.
§ 1º Os Institutos Nacionais deverão ser caracterizados por uma área ou tema de atuação bem definidos, em área de fronteira da ciência e/ou da tecnologia ou em áreas estratégicas do Plano de Ação em C,T&I 2007-2010.
§ 2º As redes referidas no caput deste artigo deverão incluir pesquisadores de grupos em novos campi universitários, e/ou em instituições em regiões menos favorecidas.
§ 3º Os Institutos Federais de Ciência e Tecnologia, incluindo aqueles vinculados ao MCT, poderão participar do Programa através de propostas de constituição de Centros, Programas ou Projetos Mobilizadores, com as mesmas características e critérios de seleção exigidas para os Institutos Nacionais. Estas propostas deverão ser formuladas e apresentadas por pesquisadores de reconhecida competência nas áreas de atuação, devendo ter o respaldo dos dirigentes das instituições.
Art. 3º O Programa Institutos Nacionais será coordenado pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, que aportará recursos orçamentários do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, através da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP e de outras ações programáticas.
§ 1º A gestão operacional do Programa será feita pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, em articulação com as outras entidades que aportarão recursos financeiros ao Programa.
§ 2º Participarão do financiamento e da gestão do Programa, em suas áreas de interesse e competência, o Ministério da Educação, através da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, o Ministério da Saúde, através da Secretaria de Ciência Tecnologia e Insumos Estratégicos - SCTIE, a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP, a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ, a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG, a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Pará - FAPESPA, a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM, e a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Santa Catarina - FAPESC. Poderão também participar do Programa, inclusive do financiamento em suas áreas de interesse e competência, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, através do Banco de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, o Ministério de Minas e Energia, através da Petrobrás, e outras entidades federais ou estaduais.
§ 3º As normas do Programa estabelecerão percentuais mínimos de recursos destinados a financiar propostas provenientes das diversas regiões do País de modo a assegurar uma adequada distribuição geográfica dos Institutos.
Art. 4º O Programa Institutos Nacionais de Ciência e Tecnologia terá um Comitê de Coordenação, com a responsabilidade de aprovar todas as características do Programa, incluindo: a forma de seleção, que poderá ser feita por edital ou por carta-convite; cronogramas; indicação dos membros da comissão de avaliação; aprovação da lista final das propostas a serem financiadas, com os valores dos respectivos orçamentos; acompanhamento do programa, examinando o desempenho no final do segundo ano e no final do terceiro ano; e recomendação de modificações, prorrogações, continuidade ou interrupção do programa.
Parágrafo único. O Comitê de Coordenação terá inicialmente a seguinte composição:
I - Secretário Executivo do Ministério de Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
II - Presidente do CNPq;
III - Presidente da FINEP;
IV - Diretor de Programas Horizontais e Instrumentais do CNPq;
V - Diretor de Programas Temáticos e Setoriais do CNPq;
VI - Diretor de Desenvolvimento Científico e Tecnológico da FINEP;
VII - Diretor do CGEE;
VIII - Um representante da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior-CAPES, do Ministério da Educação;
IX - Um representante da Secretaria de Ciência Tecnologia e Insumos Estratégicos - SCTIE, do Ministério da Saúde;
X - Um representante do Banco de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
XI - Um representante da Petrobrás, do Ministério de Minas e Energia;
XII - Um representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;
XIII - Um representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ;
XIV - Um representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG;
XV - Um representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Pará - FAPESPA;
XVI - Um representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM;
XVII - Um representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Santa Catarina - FAPESC;
XVIII - Seis representantes da comunidade científica e tecnológica; e
XIX - Dois representantes do setor empresarial.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO MACHADO REZENDE
(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 193, de 06.10.2008, Seção 1, pág. 9, com incorreção no original.