Portaria MA nº 428 de 14/10/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 15 out 1997
Aprova as Normas e procedimentos para a declaração e reconhecimento de país ou zona livre de doenças transmissíves
Art. 1º. Aprovar as Normas e Procedimentos para a declaração e reconhecimento de país ou zona livre de doenças transmissíveis.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.
ÊNIO ANTÔNIO MARQUES PEREIRA
ANEXONORMAS E PROCEDIMENTOS PARA A DECLARAÇÃO E RECONHECIEMNTO
DE PAÍS OU ZONA LIVRE DE DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS. CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES
Art. 1º. O País livre de doença transmissível é aquele no qual se tenha evidenciado a presença de agente etiológico, nos prazos e condições estabelecidos pelo Escritório Internacional de Epizootias - EIE para cada doença.
Art. 2º. Zona livre de doenças transmissíveis é a área de um país, determinada com precisão, definida legalmente, com características produtivas homogêneas ou similares, na qual não se tenha evidenciado a presença de agente etiológico nos prazos e condições estabelecidos pelo EIE para cada doença.
Art. 3º. Os países ou zonas integrantes do MERCOSUL, considerados segundo os critérios do Escritório Internacional de Epizootias como livres de determinadas doenças, terão a aceitação dessa condição sanitária pelos demais Estados Parte do MERCOSUL, após o cumprimento do estabelecido no artigo 5º desta Norma.
CAPÍTULO IICONDIÇÕES PARA SER CONSIDERADO LIVRE DE DOENÇA
Art. 4º. Para que um país ou zona seja reconhecido livre de doença, deve dar cumprimento às seguintes condições:
a) existência de um Serviço de Saúde Animal Oficial com autonomia para tomada de decisões em matéria sanitária que conte com uma estrutura técnico-administrativa equipada, capacitada e dotada de recursos necessários que dêem garantias para manter a condição de livre de doença;
b) o território deve estar delimitado por barreiras naturais ou, na sua ausência, as vias de acesso devem estar sob controle da autoridade sanitária; em caso de uma zona livre de doença, esta deve também estar protegida por uma zona tampão perfeitamente delimitada, e com um sistema de vigilância estruturado e nela se apliquem medidas de controle contra a doença;
c) existência de uma legislação sanitária que contemple notificação obrigatória da doença, importação, produção, aplicação de vacinas ou produtos segundo as normas do Escritório Internacional de Epizootias (EIE) ou do MERCOSUL e proibição do ingresso de produtos, subprodutos ou derivados em condições sanitárias que possam constituir risco de introdução do agente causal da doença;
d) o país ou zona deverá contar com sistema de vigilância de doenças, com participação de todos os setores envolvidos com a saúde animal, produtores, profissionais liberais, agro-indústria, integrados aos Serviços de Saúde Animal Oficial, que deverá considerar: cadastro da totalidade dos proprietários e dos rebanhos; capacidade para efetuar monitoramentos e levantamentos sorológicos, manutenção de um sistema de informação e análise e um mecanismo de comunicação entre os integrantes do sistema.
CAPÍTULO IIICONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 5º. O Comitê de Sanidade do MERCOSUL, a seguir denominado Comitê, reconhecerá ou designará país ou zona declarados livres de uma doença em conformidade com esta Norma, mediante solicitação do país interessado e após avaliação por uma Comissão de Especialistas designada pelo Comitê para esse fim.
Art. 6º. Para os efeitos de manutenção da situação alcançada, o Comitê efetuará as avaliações ou monitoramentos com a periodicidade estabelecida para cada doença.
Art. 7º. O Comitê emitirá seus informes com base nos dados sanitários enviados ao EIE pelos países membros relativos à doença, podendo solicitar ampliação das informações ao Serviço de Saúde Animal Oficial do país correspondente, para cumprimento de sua tarefa, ou o assessoramento de organismos de referência, realizar visitas aos locais que a Comissão de Especialistas considere pertinente, para o que as autoridades sanitárias do país solicitante deverão oferecer as facilidades necessárias.