Portaria MEC nº 4.272 de 12/12/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 2005

Aprova o Estatuto do Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo - CEFET/ES.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 4.504, de 09 de Dezembro de 2002, e tendo em vista o contido no Processo nº 23000.020233/2005-47, resolve:

Art. 1º Aprovar o Estatuto do Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo - ES.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

ANEXO
ESTATUTO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESPÍRITO SANTO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES

Art. 1º O Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo - CEFET-ES, com sede na cidade de Vitória e com três Unidades de Ensino, nas cidades de Cachoeiro de Itapemirim, de Serra e de Colatina, criado mediante transformação da Escola Técnica Federal do Espírito Santo, nos termos das Leis nº 6.545, de 30 de junho de 1978; 7.863, de 31 de outubro de 1989; 8.711, de 28 de setembro de 1993 e 8.948, de 8 de dezembro de 1994, constitui-se em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Educação, detentora de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.

§ 1º A autonomia administrativa consiste na capacidade de auto-organização e de edição de normas próprias, sendo-lhe assegurado:

I - organizar-se internamente segundo suas peculiaridades, estabelecendo suas instâncias decisórias;

II - estabelecer a política geral de administração da Instituição;

III - reformar seus estatutos e regimentos, submetendo-os aos órgãos federais competentes;

IV - regular a seleção, admissão, promoção, exoneração, dispensa e afastamento do seu pessoal;

V - escolher seus dirigentes;

VI - autorizar o afastamento para qualificação e atualização de seu pessoal e para participação em atividades científicas, tecnológicas, artísticas, culturais e de representação;

VII - firmar contratos, acordos e convênios.

§ 2º A autonomia financeira e patrimonial caracteriza-se pela capacidade de:

I administrar seu patrimônio, fazendo-lhe as necessárias alterações;

II - aceitar subvenções, doações e legados;

III - administrar as receitas próprias decorrentes de prestação de serviços e de outras origens;

IV - elaborar orçamento e executá-lo;

V - contratar empréstimos para construção e aquisição de bens imóveis, compra e montagem de equipamentos.

§ 3º A autonomia didático-pedagógica caracteriza-se pela capacidade de:

I - estabelecer sua política de ensino, de pesquisa e de extensão;

II - criar, organizar, modificar e extinguir cursos e programas de educação em sua sede e, fora desta, mediante autorização do Ministério da Educação, ouvido o Conselho Nacional de Educação, fixando-se os respectivos currículos em conformidade com as diretrizes curriculares editadas pelo Poder Público;

III - fixar critérios para seleção, número de vagas, ambientação e avaliação dos alunos;

IV - estabelecer seu regime escolar e calendário acadêmico nos limites da lei;

V - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa, de produção científica e tecnológica e de extensão em todos os níveis de ensino;

VI - conferir graus, diplomas, títulos e outras dignidades.

§ 4º A autonomia disciplinar caracteriza-se pela capacidade de fixar o regime de sanções aplicáveis aos servidores e alunos em geral, observada a legislação em vigor.

§ 5º O CEFET-ES é instituição de ensino superior especializada na oferta de educação tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, com atuação prioritária na área tecnológica.

§ 6º O CEFET-ES rege-se pelos atos normativos mencionados no caput deste artigo, pelas disposições constantes dos Decretos nºs 5.224/2004 e 5.225/2004, pelo presente estatuto, por seus regimentos e pela legislação em vigor.

§ 7º O CEFET-ES é supervisionado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação.

Art. 2º O CEFET-ES tem por finalidades formar e qualificar profissionais no âmbito da educação tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, para os diversos setores da economia, bem como realizar pesquisa aplicada e promover o desenvolvimento tecnológico de novos processos, produtos e serviços, em estreita articulação com os setores produtivos e a sociedade, especialmente os de abrangência local e regional, oferecendo mecanismos para a educação continuada.

CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS E DOS OBJETIVOS

Art. 3º O CEFET-ES, observada a finalidade definida no art. 2º deste Estatuto tem como características básicas:

I - oferta de educação tecnológica, levando em conta o avanço do conhecimento tecnológico e a incorporação crescente de novos métodos e processos de produção e distribuição de bens e serviços;

II - atuação prioritária na área tecnológica, nos diversos setores da economia;

III - conjugação, no ensino, da teoria com a prática;

IV - articulação verticalizada e integração da educação tecnológica aos diferentes níveis e modalidades de ensino, ao trabalho, à ciência e à tecnologia;

V - oferta de ensino superior de graduação e de pós-graduação na área tecnológica;

VI - oferta de formação especializada em todos os níveis de ensino, levando em consideração as tendências do setor produtivo e do desenvolvimento tecnológico;

VII - realização de pesquisas aplicadas e de prestação de serviços;

VIII - desenvolvimento da atividade docente abrangendo os diferentes níveis e modalidades de ensino, observada a qualificação exigida em cada caso;

IX - utilização compartilhada dos laboratórios e dos recursos humanos pelos diferentes níveis e modalidades de ensino;

X - desenvolvimento de processo educacional que favoreça, de modo permanente, a transformação do conhecimento em bens e serviços, em benefício da sociedade;

XI - estrutura organizacional flexível, racional e adequada às suas peculiaridades e objetivos;

XII - integração das ações educacionais com as expectativas da sociedade e com as tendências do setor produtivo.

Parágrafo único. Verificados o interesse social e as demandas de âmbito local e regional, poderá o CEFET-ES, mediante autorização do Ministério da Educação, ofertar os cursos previstos no inciso V fora da área tecnológica.

Art. 4º O CEFET-ES, observadas a finalidade e as características básicas definidas nos arts. 2º e 3º deste Estatuto, tem por objetivos:

I - ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, incluídos a iniciação, o aperfeiçoamento e a atualização, em todos os níveis e modalidades de ensino;

II - ministrar educação de jovens e adultos, contemplando os princípios e práticas inerentes à educação profissional e tecnológica;

III - ministrar ensino médio, observadas as demandas local e regional e as estratégias de articulação com a educação profissional técnica de nível médio;

IV - ministrar educação profissional técnica de nível médio de forma articulada com o ensino médio, destinada a proporcionar habilitação profissional para os diferentes setores da economia;

V - ministrar ensino superior de graduação e de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, visando à formação de profissionais e de especialistas na área tecnológica;

VI - ofertar educação continuada, por diferentes mecanismos, visando à atualização, ao aperfeiçoamento e à especialização de profissionais na área tecnológica;

VII - ministrar cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, nas áreas científica e tecnológica;

VIII - realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções tecnológicas de forma criativa e estendendo seus benefícios à comunidade;

IX - estimular a produção cultural, o empreendedorismo, o desenvolvimento científico e tecnológico e o pensamento reflexivo;

X - estimular e apoiar a geração de trabalho e renda, especialmente a partir de processos de autogestão identificados com os potenciais de desenvolvimento local e regional;

XI - promover a integração com a comunidade, contribuindo para o seu desenvolvimento e para a melhoria da qualidade de vida mediante ações interativas que concorram para a transferência e o aprimoramento dos benefícios e conquistas auferidos na atividade acadêmica e na pesquisa aplicada.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção Única
Da Estrutura Básica

Art. 5º O CEFET-ES possui uma organização sistêmica que comporta órgãos deliberativos, executivos e de controle.

Parágrafo único. O sistema de gestão do CEFET-ES possui a seguinte estrutura básica:

I - Órgão Colegiado:

a) Conselho Diretor;

II - Órgãos executivos:

a) Diretoria-Geral:

1. Gabinete;

2. Assessorias.

b) Diretorias de Unidades de Ensino;

c) Diretorias de Sistema:

1. Diretoria de Ensino Médio, Técnico e de Graduação;

2. Diretoria de Pesquisa e de Ensino de Pós-graduação;

3. Diretoria de Extensão;

4. Diretoria de Administração e Planejamento;

5. Diretoria de Desenvolvimento Institucional.

III - Órgão de controle:

a) Auditoria Interna.

Art. 6º A administração superior do CEFET-ES terá como órgão executivo a Diretoria-Geral e como órgão deliberativo e consultivo o Conselho Diretor.

Subseção I
Do Conselho Diretor

Art. 7º O Conselho Diretor observará, na sua composição, o princípio da gestão democrática, na forma da legislação em vigor, e terá seus membros designados em ato do Ministro de Estado da Educação.

§ 1º Os membros do Conselho Diretor terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente.

§ 2º Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer dos membros do Conselho Diretor, assumirá o respectivo suplente para a complementação do mandato originalmente estabelecido.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, será escolhido novo suplente para a complementação do mandato originalmente estabelecido.

Art. 8º Ao Conselho Diretor compete:

I - homologar a política apresentada para o CEFET-ES pela Direção-Geral, nos planos administrativo, econômico-financeiro e de ensino, pesquisa e extensão;

II - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Educação o Estatuto do CEFET-ES, assim como aprovar os seus regulamentos;

III - acompanhar a execução orçamentária anual;

IV - deliberar sobre valores de contribuições e emolumentos a serem cobrados pelo CEFET-ES em função de serviços prestados, observada a legislação pertinente;

V - autorizar a alienação de bens imóveis e legados, na forma da lei;

VI - apreciar as contas do Diretor-Geral, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros contábeis, os fatos econômico-financeiros e a execução orçamentária da receita e da despesa;

VII - aprovar a concessão de graus, títulos e outras dignidades;

VIII - deflagrar o processo de escolha, pela comunidade escolar, do nome a ser indicado ao Ministro de Estado da Educação para o cargo de Diretor-Geral;

IX - deliberar sobre criação de novos cursos, observada a legislação vigente;

X - autorizar, mediante proposta da Direção-Geral, contratação, concessão onerosa ou parcerias em eventuais áreas rurais e em infra-estruturas, mantida a finalidade institucional e em estrita consonância com a legislação ambiental, sanitária, trabalhista e das licitações;

XI - deliberar sobre outros assuntos de interesse do CEFET-ES levados a sua apreciação pelo Diretor-Geral.

Art. 9º As normas de funcionamento do Conselho Diretor serão estabelecidas em regimento próprio.

Art. 10. O Conselho Diretor será integrado por vinte e quatro membros e respectivos suplentes, sendo:

I - o Diretor-Geral;

II - o Diretor de Ensino Médio, Técnico e de Graduação;

III - o Diretor de Pesquisa e de Ensino de Pós-Graduação;

IV - o Diretor de Extensão;

V - os Diretores das Unidades de Ensino;

VI - um representante do Ministério da Educação;

VII - um representante da Federação da Agricultura do Estado do Espírito Santo;

VIII - um representante da Federação do Comércio do Estado do Espírito Santo;

IX - um representante da Federação da Indústria do Estado do Espírito Santo;

X - um representante dos ex-alunos do CEFET-ES que esteja atuando na sua área de formação;

XI - um representante do corpo discente do CEFET-ES, regularmente matriculado;

XII - um representante do corpo técnico-administrativo do CEFET-ES;

XIII - nove representantes do corpo docente do CEFET-ES e seus respectivos suplentes, divididos proporcionalmente ao quantitativo do quadro de pessoal docente das Unidades de Ensino.

§ 1º O representante do Ministério da Educação e respectivo suplente serão indicados pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação.

§ 2º Os representantes das Federações da Agricultura, do Comércio e da Indústria do Estado do Espírito Santo e seus suplentes serão indicados por seus pares.

§ 3º É vedada a nomeação de servidores da Instituição como representantes das Federações e do Ministério da Educação.

§ 4º O representante dos ex-alunos e seu suplente serão indicados por entidade representativa, credenciada pelo Conselho Diretor, e não poderão possuir qualquer relação empregatícia com o CEFET-ES.

§ 5º Cada Unidade de Ensino terá garantido pelo menos um representante docente com seu respectivo suplente.

§ 6º O representante do corpo discente e seu suplente serão indicados pelos seus pares dentre os representantes de todas as turmas do CEFET-ES.

§ 7º No ato de sua inscrição, os candidatos a representante do corpo discente e seu suplente deverão ter pelo menos um ano de atividades letivas a integralizar na carga horária do curso em que estiverem regularmente matriculados.

§ 8º Os representantes do corpo docente e do corpo técnico-administrativo serão indicados por seus pares.

§ 9º Na hipótese em que qualquer dos membros de que tratam os incisos II a V não for ocupante de cargo efetivo docente, deverão ser eleitos representantes docentes adicionais ao quantitativo expresso no inciso XIII deste artigo, de forma a assegurar o cumprimento do disposto no art. 56 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§ 10. A presidência do Conselho Diretor será exercida pelo Diretor-Geral, que terá direito ao voto de qualidade.

Subseção II
Da Diretoria-Geral

Art. 11. O CEFET-ES será dirigido por um Diretor-Geral, cuja nomeação e mandato dar-se-ão na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único. O ato de nomeação a que se refere o caput levará em consideração a indicação feita pela comunidade escolar, mediante processo eletivo, nos termos da legislação vigente.

Art. 12. O CEFET-ES contará com o cargo de Vice-Diretor-Geral, nomeado na forma da legislação em vigor, cujo titular será responsável, dentre outras competências, por acompanhar, coordenar, integrar e supervisionar as ações comuns, bem como por promover a articulação entre as Unidades de Ensino.

Art. 13. A Diretoria-Geral implementará e desenvolverá as políticas educacional e administrativa do CEFET-ES, de acordo com as diretrizes homologadas pelo Conselho Diretor.

Parágrafo único. A organização da Diretoria-Geral será estabelecida no Regimento do CEFET-ES.

Art. 14. O Diretor-Geral será substituído, em seus impedimentos legais e eventuais, pelo Vice-Diretor-Geral.

Art. 15. Nas faltas e impedimentos do Diretor-Geral e do Vice-Diretor-Geral, suas funções serão exercidas pelo Diretor de Ensino.

Art. 16. São competências do Diretor-Geral:

I - representar o CEFET-ES, podendo delegar poderes e constituir mandatários;

II - presidir as reuniões do Conselho Diretor;

III - homologar os atos relacionados com a vida funcional dos servidores do CEFET-ES;

IV - nomear e empossar todos os ocupantes de Cargos de Direção e Função Gratificada;

V - zelar pelo cumprimento da legislação em vigor, dos regulamentos, diretrizes e normas emanadas do Conselho Diretor;

VI - criar condições para o aprimoramento do processo educativo e estimular experiências com essa finalidade;

VII - elaborar e apresentar, anualmente, ao Conselho Diretor o relatório de atividades de sua gestão e as respectivas contas;

VIII - apresentar ao Conselho Diretor o Plano Anual de Ação e Proposta Orçamentária Anual;

IX - receber bens, doações e subvenções destinadas ao CEFET-ES;

X - conferir graus e expedir diplomas de graduação e pós-graduação;

XI - conceder títulos honoríficos mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Diretor;

XII - presidir as solenidades de colação de grau;

XIII - exercer o poder disciplinar na forma prevista em lei;

XIV - ordenar as despesas;

XV - firmar convênios, contratos ou acordos;

XVI - zelar pela manutenção dos bens patrimoniais.

Art. 17. São competências do Vice-Diretor-Geral:

I - substituir o Diretor-Geral em suas ausências e impedimentos;

II - desempenhar outras funções delegadas pelo Diretor-Geral.

Art. 18. A vacância do cargo de Diretor-Geral decorrerá de:

I - exoneração em virtude de processo disciplinar;

II - demissão, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

III - posse em outro cargo inacumulável;

IV - falecimento;

V - renúncia;

VI - término do mandato.

Subseção III
Das Diretorias das Unidades de Ensino

Art. 19. As Unidades de Ensino do CEFET-ES serão administradas por Diretores, nomeados pelo Diretor-Geral, tendo suas normas de funcionamento fixadas por este Estatuto e pelo Regimento do CEFET-ES.

Art. 20. São competências do Diretor de Unidade:

I - responder pela administração das atividades próprias da Unidade, em consonância com a legislação vigente e com as diretrizes, objetivos e princípios do CEFET-ES;

II - assegurar o cumprimento da legislação em vigor, bem como dos regulamentos e normas emanadas da administração superior do CEFET-ES, zelando pelo patrimônio e imagem da Instituição;

III - submeter à Diretoria-Geral, para aprovação, propostas de alteração ou implantação de cursos e currículos;

IV - apresentar, anualmente, à Diretoria-Geral, para aprovação, o Plano Geral de Ação, a Proposta Orçamentária e o Plano de Aplicação de Recursos da Unidade de Ensino;

V - apresentar, ao término de cada semestre, à Diretoria-Geral do CEFET-ES, relatório consubstanciado das atividades da Unidade de Ensino;

VI - exercer o poder disciplinar na forma prevista na legislação vigente e no Regimento Interno do CEFET-ES;

VII - propor à Diretoria-Geral do CEFET-ES a nomeação e exoneração de servidores, de acordo com a legislação específica;

VIII - autorizar o deslocamento de servidores a serviço da Unidade de Ensino;

IX - submeter à Diretoria-Geral do CEFET-ES propostas de convênios, contratos, acordos e ajustes;

X - presidir os conselhos consultivos da Unidade;

XI - submeter à Diretoria-Geral do CEFET-ES projetos de solicitação de recursos objetivando o financiamento de projetos de construção e manutenção de edificações, infra-estrutura e equipamentos;

XII - exercer, por delegação, as funções de ordenador de despesas;

XIII - promover o contínuo aperfeiçoamento dos recursos físicos, materiais e humanos da Unidade de Ensino;

XIV - assegurar, em articulação com as demais Diretorias do CEFET-ES, a integração das ações da Unidade de Ensino com os procedimentos por ela estabelecidos;

XV - assistir ao Diretor-Geral do CEFET-ES em assuntos pertinentes à Unidade de Ensino;

XVI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral do CEFET-ES.

Subseção IV
Das Diretorias de Sistema

Art. 21. As Diretorias de Sistema serão dirigidas por Diretores nomeados pelo Diretor-Geral.

§ 1º A Diretoria de Ensino Médio, Técnico e de Graduação é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação e execução das ações do ensino no CEFET-ES, exceto as que se referem ao ensino de pós-graduação.

§ 2º A Diretoria de Pesquisa e Ensino de Pós-graduação é o órgão responsável por planejar, implementar e supervisionar a política do ensino de pós-graduação e de pesquisa no âmbito do CEFET-ES.

§ 3º A Diretoria de Extensão é o órgão responsável por fomentar as atividades de extensão do CEFET-ES.

§ 4º A Diretoria de Administração e Planejamento é o órgão responsável por planejar, coordenar e executar as gestões orçamentária, financeira e de pessoal do CEFET-ES, bem como por administrar o patrimônio.

§ 5º A Diretoria de Desenvolvimento Institucional é o órgão responsável por coordenar e executar as atividades inerentes ao planejamento institucional do CEFET-ES e ao relacionamento institucional com as Fundações de Apoio, além da implantação, do desenvolvimento e da gestão de projetos especiais.

Subseção V
Da Auditoria Interna

Art. 22. A Auditoria Interna é o órgão responsável por fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle, bem como por prestar apoio aos Órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Tribunal de Contas da União, no âmbito do CEFET-ES, vinculando-se diretamente ao Conselho Diretor, observada a legislação pertinente.

CAPÍTULO IV
DA COMUNIDADE ESCOLAR

Art. 23. A comunidade escolar do CEFET-ES será composta dos corpos docente, discente e técnico-administrativo.

Parágrafo único. Os direitos, as vantagens e o regime disciplinar são os descritos em lei, e, no que couber, no Regimento do CEFET-ES e nos atos do Diretor-Geral.

Seção I
Do Corpo Docente

Art. 24. O corpo docente será constituído pelos integrantes da carreira do Magistério do quadro de pessoal do CEFET-ES e dos demais professores admitidos na forma da lei, e seu regime jurídico será o previsto na legislação em vigor.

Seção II
Do Corpo Discente

Art. 25. O corpo discente do CEFET-ES será constituído pelos alunos matriculados e/ou registrados nos diversos cursos e programas oferecidos pela Instituição.

Parágrafo único. Os alunos da Instituição que cumprirem integralmente o currículo dos cursos farão jus a diploma ou certificado, na forma e nas condições previstas nos regulamentos da organização didática do nível ou modalidade de ensino correspondente.

Art. 26. O corpo discente regular terá representação com direito a voz e voto nos órgãos colegiados.

Seção III
Do Corpo Técnico-Administrativo

Art. 27. O corpo técnico-administrativo será composto pelos integrantes da carreira técnico-administrativa do quadro de pessoal do CEFET-ES, e seu regime jurídico será o previsto na legislação em vigor.

CAPÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 28. Os regimes disciplinares dos corpos docente e técnico-administrativo são os definidos em lei e, no que couber, no constante do Regimento do CEFET-ES.

Art. 29. O regime disciplinar do corpo discente será estabelecido em regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Diretor.

CAPÍTULO VI
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
Seção I
Do Patrimônio

Art. 30. O patrimônio do CEFET-ES é constituído por:

I - instalações, imóveis e equipamentos, que constituem os bens patrimoniais;

II - bens e direitos materiais e intelectuais adquiridos ou que vierem a ser adquiridos.

§ 1º O CEFET-ES poderá adquirir bens móveis, imóveis e valores, independentemente de autorização, observada a legislação pertinente.

§ 2º A alienação de imóveis dependerá de autorização prévia do Conselho Diretor, observada a legislação pertinente.

Seção II
Dos Recursos Financeiros

Art. 31. Os recursos financeiros do CEFET-ES são provenientes de:

I - dotações que lhe forem anualmente consignadas no orçamento da União;

II - doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos;

III - remuneração de serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante contrato ou convênio específico;

IV - valores de contribuições e emolumentos por serviços prestados que forem fixados pelo Conselho Diretor, observada a legislação pertinente;

V - resultado das operações de crédito e juros bancários;

VI - receitas eventuais;

VII - alienação de bens móveis e imóveis.

Art. 32. A manutenção e a expansão do CEFET-ES serão asseguradas basicamente por recursos consignados anualmente pela União, à conta do orçamento do Ministério da Educação.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33. O detalhamento do Quadro Demonstrativo de Cargos de Direção - CD e das Funções Gratificadas - FG do CEFET-ES será estabelecido no Regimento do CEFET-ES, à luz do art. 26 do Decreto nº 5.224/2004, e aprovado por meio de portaria do Ministro de Estado da Educação.

§ 1º Até que sejam criados os cargos previstos neste Estatuto, fica mantida a estrutura definida pelo Decreto nº 2.855, de 2 de dezembro de 1998.

§ 2º Enquanto o CEFET-ES não possuir cargo de Vice-Diretor-Geral em sua estrutura organizacional, a substituição a que se refere o art. 14 deste Estatuto será exercida por um substituto previamente designado pelo Diretor-Geral dentre um dos Diretores do CEFET-ES.

Art. 34. O CEFET-ES, conforme suas necessidades específicas, poderá constituir outros órgãos colegiados de natureza normativa e/ou consultiva.

Art. 35. O Conselho Diretor, mediante proposta do Diretor-Geral ou de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros, poderá propor modificações neste Estatuto sempre que tais modificações se imponham pela dinâmica dos serviços e pelo desempenho das atividades da Instituição.

Parágrafo único. A medida prevista neste artigo somente se efetivará após aprovação da autoridade competente, sendo que as modificações de natureza acadêmica só entrarão em vigor no período letivo seguinte.

Art. 36. Os atuais membros estarão incorporados à nova composição do Conselho Diretor até o término de seus mandatos.

Parágrafo único. Os representantes titular e suplente do corpo docente serão considerados na representação docente prevista no inciso XIII do art. 10, inclusive levando-se em conta sua Unidade de origem.

Art. 37. O detalhamento da estrutura organizacional, as competências das Unidades e dos setores que compõem o CEFET-ES, bem como as respectivas atribuições de seus dirigentes serão estabelecidas no Regimento do CEFET-ES, à luz do art. 26 do Decreto nº 5.224/2004.

Art. 38. O CEFET-ES terá o prazo máximo de seis meses, a partir da aprovação deste Estatuto, para fazer a adequação de seu Regimento.

Art. 39. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Estatuto serão analisados pelo Conselho Diretor e, caso necessário, encaminhados ao Ministério da Educação.

Art. 40. Este Estatuto entra em vigor na data da publicação de sua aprovação pelo Ministério da Educação.