Portaria MJ nº 4.271 de 15/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 2009

Dispõe sobre a possibilidade de se estender os efeitos do Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul, Bolívia e Chile aos nacionais bolivianos beneficiados pelo Acordo, por Troca de Notas, de Regularização Migratória entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, e dá outras providências.

O Ministro de Estado da Justiça, no uso de suas atribuições legais, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e no Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007,

Considerando os termos do Acordo, por Troca de Notas, de Regularização Migratória entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, celebrado em 15 de agosto de 2005, adiante denominado "Acordo de Regularização Migratória Brasil-Bolívia"; e

A finalidade do Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul, Bolívia e Chile, internalizado por meio do Decreto nº 6.975, de 07 de outubro de 2009, adiante denominado "Acordo de Residência Mercosul, Bolívia e Chile";

Resolve:

Art. 1º O estrangeiro beneficiado pelo "Acordo de Regularização Migratória Brasil-Bolívia poderá requerer a residência temporária de que trata o "Acordo de Residência Mercosul, Bolívia e Chile, promulgado pelo Decreto nº 6.975.

Art. 2º O requerimento de que trata o art. 1º desta Portaria deverá ser formulado em qualquer unidade do Departamento de Polícia Federal, mediante a apresentação dos documentos mencionados no parágrafo primeiro do art. 4º, do "Acordo de Residência Mercosul, Bolívia e Chile", bem assim de Carteira de Identidade de Estrangeiro ou documento que comprove já ter sido beneficiado pelo "Acordo de Regularização Migratória Brasil-Bolívia".

Art. 3º O estrangeiro beneficiado pelo "Acordo de Regularização Migratória Brasil-Bolívia" poderá ter a sua residência temporária transformada em permanente, desde que comprove residência regular pelo prazo mínimo de dois anos e apresente a documentação constante no parágrafo primeiro do art. 5º do "Acordo de Residência Mercosul, Bolívia e Chile".

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO