Portaria DETRAN nº 425 DE 06/05/2022

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 mai 2022

Regulamenta a modalidade de ensino a distância (EAD) para cursos especializados para condutores de veículos.

O Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Paraná ? DETRAN/PR, no uso de suas atribuições, e;

Considerando a Lei Federal nº 9.503/1997, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

Considerando a Resolução nº 789/2020 do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito que consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos;

Considerando a Resolução 928/2022 do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito que dispõe sobre critérios e requisitos técnicos de cursos e das plataformas tecnológicas, na modalidade de ensino à distância - EAD.

Resolve:

Art. 1º Regulamentar a modalidade de ensino a distância (EAD) para cursos especializados para condutores de veículos;

Parágrafo único. Serão aceitas certificações de cursos especializados realizados na modalidade EAD apenas para condutores registrados no estado do Paraná;

Art. 2º Estes cursos têm a finalidade de aperfeiçoar, instruir, qualificar e atualizar condutores, habilitando-os à condução de veículos de:

a) transporte coletivo de passageiros - CTPCP;

b) transporte de escolares - CETE;

c) transporte de produtos perigosos - CETPP;

d) transporte de veículos de emergência - CETVE;

e) transporte remunerado de cargas e pessoas em motocicletas (motofrete e mototáxi) - CMFT e CMTX;

f) transporte de carga indivisível e outras - CETCI;

Art. 3º A homologação, aprovação do projeto político pedagógico, projeto tecnológico e de infraestrutura digital, auditoria e fiscalização, bem como os procedimentos para instauração de processo administrativo e aplicação de infrações e penalidades dos produtos e empresas/instituições de ensino voltadas aos fins desta Norma serão realizadas pela Senatran, conforme previsão expressa da Resolução nº 928/2022 do Contran.

Art. 4º As empresas/instituições de ensino que possuam interesse em ofertar o serviço de cursos Especializados para Condutores de Veículos na modalidade EAD deverão se manifestar formalmente ao Detran/PR para esse fim, apresentando requerimento via protocolo integrado, direcionado a Coordenadoria de Gestão de Serviços - COOGS, indicando nome, e-mail e telefone para contato do responsável para as tratativas, acompanhado dos seguintes documentos a serem analisados pela COOGS:

I - Portaria de homologação junto a Senatran sob as regras das Resoluções nº 730/2018 (até renovação) e 928/2022 do Contran;

II - Cartão do CNPJ da empresa/instituição de ensino;

Art. 5º Após a manifestação expressa da empresa/instituição de ensino e análise da COOGS, será disponibilizado pelo DETRAN/PR, através da Coordenadoria de Gestão da Informação - COOGI, ao responsável indicado no requerimento, o documento de integração de sistemas entre as instituições.

Art. 6º Toda a comunicação para admissibilidade do curso, bem como a certificação para realização de exame teórico presencial exclusivamente na forma eletrônica para o aluno/condutor deverão ser realizadas via transações sistêmicas.

Art. 7º Concluído o curso e realizada a certificação do aluno/condutor pela empresa/instituição de ensino, é obrigatória a realização de prova na modalidade eletrônica para cada curso com duração de 50 minutos, composta por 30 questões de múltipla escolha contendo o conteúdo específico previsto no Anexo II da Resolução 789/2020 do CONTRAN;

Art. 8º A prova eletrônica poderá ser realizada em qualquer uma das Ciretran, desde que haja vaga disponível para sua realização.

Art. 9º A prova eletrônica para curso especializado para condutores de veículos terá como base a taxa codificada pela numeração 5.01.00-0 conforme a Lei Estadual nº 11.019/1994 alterada pela Lei Estadual nº 16.943/2011, devidamente reajustadas pelo IPCA, quando realizada nas Ciretran.

Art. 10. O aproveitamento mínimo na prova eletrônica para cursos especializados será de 70% de acertos para aprovação.

Parágrafo único. Não atingindo o mínimo de aproveitamento o condutor poderá solicitar a realização de nova prova, mediante o pagamento da nova taxa e agendamento prévio em sistema, não havendo limites de prova por processo.

Art. 11. É permitida a troca de modalidade de realização dos cursos especializados de capacitação para Condutores de Veículos entre EAD e presencial, não havendo aproveitamento de disciplinas ou carga horária realizada.

Art. 12. Fica a Coordenadoria de Habilitação responsável pelo acompanhamento dos processos, assim como os casos omissos serão analisados e solucionados pela Coordenadoria de Habilitação;

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor em 10 de maio de 2022.

Curitiba, 06 de maio de 2022.

Adriano Furtado,

Diretor-Geral