Portaria DNPM nº 425 de 22/10/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 28 out 2008
Dispõe sobre a apresentação, ao DNPM, de mapas estatísticos de produção e comercialização de metais não-ferrosos, pelos titulares e arrendatários de direito minerário.
O DIRETOR-GERAL ADJUNTO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XI, do art. 17, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial nº 385, de 13 de agosto de 2003, com fundamento no art. 13 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967; e
Considerando a importância de agregar sustentabilidade às atividades minerárias, na perspectiva de assegurar a provisão dos insumos minerais para a indústria de base do País e sua inserção competitiva no mercado internacional de commodities minerais;
Considerando que as indústrias de mineração e transformação mineral envolvem forte efeito multiplicador na cadeia de produção, transformação e consumo, com reconhecido potencial agenciador de empregos e de desenvolvimento do País;
Considerando a admissão do Brasil nos Grupos Internacionais de Estudos Chumbo/Zinco (International Lead and Zinc Study Group - ILZSG) e do Níquel (International Nickel Study Group - INSG) - organizações consultivas intergovernamentais institucionalizadas sob os auspícios da Organização das Nações Unidas (ONU) - e a aprovação do texto dos Termos de Referência e Regras de Procedimento pelos Decretos Legislativos nºs 30/2006 e 286/2007, publicados no DOU de 22.02.2006 e 24.10.2007, respectivamente;
Considerando que a adesão do Brasil aos referidos grupos internacionais de estudo exige a criação e implementação de mecanismos de acompanhamento de mercado desses bens minerais, com o objetivo de subsidiar o compartilhamento de informações entre os países-membros dos acordos de cooperação técnica;
Considerando, na perspectiva do efetivo acompanhamento de mercado de commodities minerais, a necessidade de o DNPM dispor de um fluxo de informações estatísticas consistentes, ampliada a todo o segmento dos metálicos não-ferrosos, como condição fundamental à instrumentalização de políticas públicas setoriais e desenvolver estudos de planejamento estratégico para o setor mineral brasileiro; e
Considerando o disposto no art. 3º, VI, VII e VIII, da Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994,
Resolve:
Art. 1º Os titulares e arrendatários de direitos minerários do segmento de metálicos não-ferrosos ficam obrigados a apresentar ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, trimestralmente, mapas estatísticos das respectivas produção e comercialização.
§ 1º São metais não-ferrosos para efeito deste artigo as seguintes substâncias minerais: alumínio, cobre, chumbo, estanho, níquel e zinco.
§ 2º Os trimestres a que se refere o caput serão formados pelo agrupamento dos seguintes meses: janeiro/fevereiro/março;abril/maio/junho; julho/agosto/setembro, e outubro /novembro /dezembro.
§ 3º Os mapas de produção e comercialização deverão ser enviados por meio de formulários padronizados disponíveis no sítio eletrônico do DNPM na internet, conforme a substância informada, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente a cada trimestre, ou, excepcionalmente, na impossibilidade de encaminhamento eletrônico, protocolizados, no mesmo prazo, na sede ou em qualquer Distrito do DNPM.
Art. 2º O DNPM poderá, subsidiariamente, solicitar às empresas que atuam no segmento da indústria de transformação mineral informações sobre a produção e comércio interno e externo desses metais, para fins de composição de sua base de dados estatísticos.
Art. 3º O descumprimento do disposto no art. 1º desta Portaria implicará no inadimplemento da obrigação de que trata o art. 54, XIII, do Regulamento do Código de Mineração, Decreto nº 62.934, de 02 de julho de 1968, sujeitando-se o infrator à pena de multa na forma estabelecida no art. 100, II, do mesmo diploma legal.
Art. 4º Fica instituída a Comissão de Estudos de Mercado dos Minerais Não-Ferrosos - CEMM-NF com a finalidade de avaliar, consolidar e sistematizar em banco de dados os indicadores míneroestatísticos e desenvolver estudos setoriais na perspectiva de agregar sustentabilidade econômica, social e ambiental ao segmento brasileiro de metais não-ferrosos.
§ 1º A CEMM-NF será nomeada pelo Diretor-Geral do DNPM mediante portaria.
§ 2º A CEMM-NF será constituída por um presidente, servidor do DNPM, e por representantes de instituições públicas ou privadas convidadas pelo Diretor-Geral.
§ 3º Cada instituição convidada para integrar a CEMM-NF poderá indicar um representante.
§ 4º A CEMM-NF se reunirá a cada semestre, em data a ser definida pelo presidente, e divulgará os dados sistematizados em boletins periódicos.
Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 80, de 19 de setembro de 1990.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO CÉSAR DE FREITAS PINHEIRO