Portaria MMA nº 425 de 10/09/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 12 set 2002

Dispõe sobre critérios e procedimentos de atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa-GDATA no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, e dá outras providências.

O Ministro de Estado do Meio Ambiente, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002 e no Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002, resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos de atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividades Técnico-Administrativa-GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e regulamentada pelo Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002, devida aos servidores alcançados pelo Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996, e pela Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978.

Art. 2º A GDATA é devida aos servidores públicos federais que:

I - ocupam de cargo de provimento efetivo e não sejam integrantes de carreira estruturada;

II - com carga horária de 40 horas semanais, salvo disposições determinadas em lei específica;

III - não sejam optantes pela remuneração integral de cargo em comissão;

IV - não tenham tido alteração em sua estrutura remuneratória entre 30 de setembro de 2001 e a data de publicação da Lei nº 10.404, de 10 de janeiro de 2002; e

V - não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual, institucional ou a produção.

Art. 3º A GDATA tem por finalidade incentivar a melhoria da qualidade e da produtividade nas ações do Ministério do Meio Ambiente e será concedida de acordo com as avaliações com os resultados de desempenho institucional e individual.

§ 1º A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos deste Ministério.

§ 2º A avaliação individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, centrado na contribuição individual para o alcance dos objetivos desta Instituição.

Art. 4º As avaliações institucional e individual serão realizadas semestralmente, com início em março e setembro, e corresponderão ao período de 1º de março a 31 de agosto e de 1º de setembro a 28 de fevereiro, devendo o pagamento ser processado a partir do 2º mês subseqüente ao do encerramento do ciclo de avaliação.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o 1º ciclo de avaliação individual terá início na data da publicação desta Portaria, encerrando-se em 28 de fevereiro de 2003.

Art. 5º As metas de desempenho institucional a serem aferidas semestralmente para fim de pagamento da GDATA serão fixadas anualmente pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e editadas antes do início do ciclo de avaliação, por meio de Portaria que será publicada até o 15º dia útil do mês seguinte ao do encerramento da avaliação.

§ 1º As metas a que se refere o caput poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa na sua concessão.

§ 2º A pontuação a ser atribuída a cada servidor em função do índice de atingimento das metas de desempenho institucional consta do Anexo II do Decreto nº 4.247, de 2002.

§ 3º As metas de desempenho a serem aplicadas na 1ª avaliação institucional, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, são as que estão estabelecidas nos projetos e programas de trabalhos previstos para serem atingidos, durante o decorrer exercício, em relação a cada unidade administrativa deste Ministério.

Art. 6º Serão objeto de pontuação nos termos do Anexo desta Portaria, para efeito da avaliação individual, os seguintes fatores:

I - capacidade cognitiva: potencial de aprendizagem e aplicação do conhecimento;

II - capacidade para trabalhar em equipe/relacionamento interpessoal: capacidade de integrar-se a diferentes grupos de trabalho, participando e contribuindo para o atingimento dos objetivos estabelecidos, e ser reconhecido pelos companheiros de trabalho, tanto de nível hierárquico superior quanto equivalente ou inferior;

III - qualidade/produtividade do trabalho: trabalho executado considerando o atendimento às especificações estabelecidas, no menor espaço de tempo;

IV - responsabilidade: empenho demonstrado no cumprimento de suas atribuições e obrigações, visando o cumprimento da missão institucional;

V - iniciativa: capacidade de propor alternativas e resolver problemas, fazendo o que é necessário para superar obstáculos e atingir metas;

VI - assiduidade/pontualidade: comparecimento e permanência do servidor ao local de trabalho, cumprindo a carga horária de quarenta horas semanais, salvo em disposições diversas em lei específica; e

VII - zelo pelo patrimônio público: zela pela utilização racional dos recursos técnicos e materiais disponíveis.

Art. 7º A avaliação individual constituirá no preenchimento da Avaliação de Desempenho Individual Técnico-Administrativo-ADITA, que estará disponível na intranet, a partir do 15º dia do último mês do período de avaliação, no endereço a ser posteriormente divulgado.

Art. 8º A chefia imediata deverá encaminhar a ADITA ao Coordenador-Geral de Recursos Humanos, até o último dia útil do período de avaliação.

Art. 9º A Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Meio Ambiente promoverá a avaliação de desempenho institucional prevista no § 1º, do art. 3º, do Decreto nº 4.247, de 2002.

Art. 10. O cálculo da GDATA será observado, conforme disposto nos arts. 4º, 5º, 7º e 12 do Decreto nº 4.247, de 2002, a saber:

I - máximo de cem pontos por servidor assim distribuídos:

a) até quinze pontos percentuais serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional;

b) até oitenta e cinco pontos percentuais serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual;

c) o somatório dos pontos auferidos, respectivamente, nas avaliações de desempenho institucional e individual, deverá ser multiplicado pelo valor do ponto correspondente ao nível constante do Anexo I do Decreto nº 4.247, de 2002.

II - mínimo de dez pontos por servidor.

Art. 11. O limite global mensal de pontos para cada unidade administrativa corresponderá a setenta e cinco vezes o número de servidores ativos que fazem jus à GDATA, em efetivo exercício no Ministério do Meio Ambiente.

Parágrafo único. O limite global de pontos de que dispõe cada unidade administrativa para avaliação individual corresponderá a sessenta vezes o número total de servidores ativos, para cada nível, ou seja, intermediário e auxiliar, que fazem jus à GDATA.

Art. 12. Os resultados de desempenho individual deverão ser expressos em escala que observe os seguintes parâmetros:

I - mínimo de dez e máximo de oitenta e cinco pontos;

II - média aritmética menor ou igual a sessenta pontos; e

III - desvio-padrão maior ou igual a cinco pontos.

Art. 13. Os servidores ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial ou DAS, níveis 5 e 6, ou cargos equivalentes, perceberão a GDATA calculada em seu valor máximo.

Art. 14. Os servidores ocupantes de cargos comissionados do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores-DAS, níveis 1, 2, 3 e 4, ou cargos equivalentes, perceberão a GDATA em valor equivalente a 7 vezes o número de pontos atribuídos à avaliação institucional deste órgão até o limite máximo de 100 pontos.

Art. 15. Os servidores investidos em Funções Comissionadas Técnicas - FCT ou Funções Gratificadas - FG perceberão a GDATA em valor correspondente ao resultado das avaliações institucional e individual.

Art. 16. Aos servidores de que tratam os arts. 13 e 14 desta Portaria não deverão ser computados para fins de cálculo do limite global de pontos de que dispõe cada unidade administrativa para ser distribuído aos seus servidores e nem da média e do desvio-padrão.

Art. 17. Os servidores que não permanecerem em efetivo exercício na mesma unidade administrativa de avaliação durante período igual ou superior a 50% do ciclo de avaliação integral, seja por motivo de licença, afastamento legal ou remanejamento, perceberão a GDATA referente ao último período de avaliação, até que seja processada a sua 1ª avaliação na nova unidade administrativa.

Art. 18. Os servidores referidos no art. 17, desta Portaria, exceto os que se enquadrem no art. 21, desta Portaria, perceberão a GDATA correspondente a cinqüenta pontos.

Art. 19. O servidor que não concordar com a avaliação individual deverá interpor recurso, junto à Coordenação-Geral de Recursos Humanos, até o 5º dia útil, após o seu ciente, para as devidas providências.

Art. 20. A GDATA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, nas seguintes condições:

I - a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; ou

II - o valor correspondente a dez pontos, quando percebida por período inferior a sessenta meses.

Art. 21. Até que seja processada a 1a avaliação de desempenho individual, ao servidor nomeado, será atribuída, a título de GDATA, a pontuação referente ao desempenho institucional do período acrescida de 37,5 pontos relativos à avaliação de desempenho individual.

Art. 22. Ao servidor que obtiver pontuação inferior a cinqüenta pontos, em duas avaliações individuais consecutivas, será assegurado processo de capacitação, a cargo da Coordenação-Geral de Recursos Humanos deste Ministério.

Art. 23. Na folha de pagamento referente ao mês de março de 2003 será efetuada a compensação de eventuais diferenças entre o resultado da 1ª avaliação e valor pago correspondente aos cinqüenta pontos de que trata o art. 18, desta Portaria.

Art. 24. A partir da data da publicação desta Portaria e até que sejam processados os resultados da 1ª avaliação, os servidores perceberão, a título de GDATA, o equivalente a cinqüenta pontos.

Art. 25. Fica instituído o Comitê de Avaliação de Desempenho Individual Técnico-Administrativo - CADITA com a finalidade de:

I - julgar os recursos interpostos quanto o resultado da avaliação individual;

II - acompanhar o processo de avaliação de desempenho; e

III - propor as alterações consideradas necessárias para a sua melhor operacionalização em relação aos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual, observado o disposto no Decreto nº 4.247, de 2002.

Art. 26. A CADITA será composta pelos seguintes servidores:

I - Cláudia Moreira Diniz, que o presidirá;

II - Eli do Bomfim; e

III - Sayonara do Vale Nobre.

Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CARLOS CARVALHO

ANEXO

Nome do servidor:  
Lotação: Cidade/UF: 
Cargo em Comissão: Período da Avaliação:  
FATORES DA AVALIAÇÃO PONTUAÇÃO (A) Pontuação Máxima
(B) 
Valor do Ponto (C) Pontuação Aferida
(A X C)  
a) Capacidade Cognitiva Define o potencial de aprendizagem e aplicação do conhecimento. (1) (2) Acomodado, não consegue aproveitar a oportunidade de aprender para aplicar em suas atividades profissionais.(3) (4) Consegue razoavelmente aproveitar a oportunidade de aprender para aplicar em suas atividades profissionais.(5) (6) (7) Consegue aproveitar a oportunidade de aprender para aplicar em suas atividades profissionais.(8) (9) Hábil no trato com o grupo e as pessoas.Excelente espírito de cooperação.Integra-se espontaneamente ao grupo criando à sua volta um clima positivo e produtivo.    
b) Capacidade Para Trabalhar em Equipe/ Relacionamento Interpessoal Define a capacidade de integrar-se a diferentes grupos de trabalho, participando e contribuindo para o atingimento dos objetivos estabelecidos. Ser reconhecido como pessoa de convivência fácil. (1) (2) Inábil, cria um ambiente hostil com os demais componentes do grupo.Coloca suas idéias de forma desordenada atrapalhando o objetivo do trabalho.(3) (4) Não demonstra interesse em relacionar-se com as pessoas.Quando solicitado coopera com grupo.(5) (6) (7) Geralmente trata bem as pessoas e coopera e se dispõe a trabalhar em grupo integrando-se a ele.(8) (9) Hábil no trato com o grupo e as pessoas.Excelente espírito de cooperação.Integra-se espontaneamente ao grupo criando à sua volta um clima positivo e produtivo.    
FATORES DA AVALIAÇÃO PONTUAÇÃO (A) Pontuação Máxima
(B) 
Valor do Ponto (C) Pontuação Aferida
(A X C)  
c) Qualidade /Produtividade do Trabalho Define o nível de trabalho executado considerando o atendimento às especificações estabelecidas, no menor espaço de tempo. (de 1 a 5) O volume e o nível de trabalho produzido estão abaixo dos padrões normais.(de 6 a 10) A qualidade de seus trabalhos é irregular, necessitando de supervisão para a correção de falhas.(de 11 a 15) Seus trabalhos são precisos e confiáveis, atendendo aos objetivos propostos.(de 16 a 20) Seus trabalhos são precisos, detalhados e criativos, no menor espaço de tempo, assegurando total confiança à Chefia Imediata.20     
d) Responsabilidade Empenho demonstrado no cumprimento de suas atribuições e obrigações, visando o cumprimento da missão institucional.(1) (2) Esquece-se com facilidade de suas obrigações de trabalho.Omisso ao dedicar-se às suas atividades.Coloca seus interesses pessoais acima de suas responsabilidades de trabalho, desconhece totalmente a missão institucional.(3) (4) (5) Conduz seu trabalho com pouca seriedade.Falta-lhe maturidade para cumprir as obrigações sob sua responsabilidade, desconhecendo a missão institucional.(6) (7) (8) Empenha-se com cuidado em desenvolver as atividades a seu encargo, demonstrando conhecimento da missão institucional.(de 9 a 12) Independente. Assume de modo integral, com dedicação, cuidado e esmero, as tarefas, obrigações e deveres a seu cargo, demonstrando total envolvimento com a instituição.12     

FATORES DA AVALIAÇÃO PONTUAÇÃO (A) Pontuação Máxima
(B) 
Valor do Ponto (C) Pontuação Aferida
(A X C)  
e) Iniciativa Capacidade de propor alternativas e resolver problemas, fazendo o que é necessário para superar obstáculos e atingir metas. (1) (2) (3) Apresenta baixo potencial para agir e decidir por conta própria. Dificilmente apresenta sugestões ou idéias para o bom andamento dos trabalhos.(4) (5) (6) (7) Apresenta bom potencial para agir e decidir por conta própria. Apresenta idéias e sugestões para o aperfeiçoamento do serviço.(6) (7) (8) Contribui de forma espontânea com idéias e sugestões para o bom andamento dos trabalhos.(9) (10) Apresenta excelente potencial para agir e decidir por conta própria, dando sugestões e idéias para o aperfeiçoamento do trabalho.10     
f) Assiduidade/Pontualidade Comparecimento e permanência do servidor no local de trabalho, cumprindo a carga horária de 40 horas semanais, salvo disposições determinadas em lei específica. (1) (2) (3) Falta constantemente ao trabalho. Tem quase sempre mais de 5 faltas no mês.(4) (5) Tem de 1 a 3 faltas no mês e permanece a maior parte do tempo fora do local de trabalho.(6) (7) (8) Quase não falta e está na maior parte do tempo em seu local de trabalho.(9) (10) Não tem falta. Comparece e permanece em seu local de trabalho.10     

FATORES DA AVALIAÇÃO PONTUAÇÃO (A) Pontuação Máxima
(B) 
Valor do Ponto (C) Pontuação Aferida
(A X C)  
g) Zelo pelo patrimônio público. Zela pela utilização racional dos recursos técnicos e materiais disponíveis.(de 1 a 4) Não utiliza os recursos disponíveis; é desleixado com o patrimônio em geral.(5) (6) (7) Utiliza razoavelmente os recursos disponíveis; é pouco preocupado com o patrimônio em geral.(de 8 a 11)Utiliza os recursos disponíveis de forma adequada; cuida do patrimônio em geral.(de 12 a 15) Utiliza muito bem os recursos disponíveis; cuida com muito esmero do patrimônio em geral.15     
PONTUAÇÃO MÁXIMA DO DESEMPENHO INDIVIDUAL 85 Somatório 

AVALIADOR - Chefia Imediata AVALIADO - Servidor 
Data: ___/___/___ Assinatura e Carimbo: Telefone: Data: ___/___/___ Assinatura e Carimbo: Telefone: 

Data: ___/___/___ Assinatura e Carimbo: Telefone: 

TABELAS DE VALOR DOS PONTOS (Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002
Nível do Cargo Valor do Ponto (em R$) 
Intermediário 1,48 
Auxiliar 0,68 
Índice de Atingimento das Metas de Desempenho Institucional Pontuação a ser atribuída aos servidores 
A partir de 80%, inclusive 15 pontos 
De 60% a 80%, exclusive 10 pontos 
De 40% a 60%, exclusive 5 pontos 
Abaixo de 40%, exclusive 0 pontos