Portaria GAB/SEMA nº 424 de 29/03/2011
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 mar 2011
Estabelece normas sobre indeferimento e arquivamento de processos administrativos protocolados no âmbito desta Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA.
A Secretária de Estado de Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, no inciso II, da Constituição do Estado do Pará e dá outras providências,
Considerando o art. 16, da Resolução CONAMA nº 237/1997.
Considerando o art. 9º, da Instrução Normativa nº 03/2006 - SECTAM, que define os procedimentos e critérios para a instrução de processos de licenciamento ambiental de competência desta SECTAM, atual SEMA.
Considerando os §§ 1º e 2º, do art. 3º da Instrução Normativa nº 09/2006-SECTAM, que estabelece que a exploração de florestas manejadas e demais formações florestais sucessoras no Estado do Pará, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de prévio licenciamento da SECTAM, atual SEMA.
Considerando o art. 4º, § 1º, da Instrução Normativa nº 55, de 11.10.2010, que dispõe sobre os procedimentos referentes aos requerimentos de concessão de Outorga Preventiva e de Direito de Uso de Recursos Hídricos, no âmbito da SEMA.
Considerando a necessidade de agilizar o processamento dos expedientes administrativos de rotina, relativos aos processos de licenciamento.
Resolve:
Art. 1º Estabelecer, no âmbito desta Secretaria, os procedimentos para indeferimento e arquivamento de pedidos de licenciamento ambiental, em andamento no âmbito administrativo-ambiental estadual.
Art. 2º Os processos em trâmite que tenham notificação de pendências não cumpridas no prazo estipulado ou no caso de não ter requisitos técnicos ou jurídicos para aprovação, deverão ser indeferidos e arquivados, sendo que o indeferimento e arquivamento ocorrerão, no caso de questões técnicas, no âmbito das Diretorias, e nas questões jurídicas, no âmbito da Consultoria Jurídica.
Art. 3º Para a decisão de indeferimento e arquivamento, deverá ser elaborado parecer técnico ou jurídico, com as devidas justificativas, após encaminha-se à Diretoria ou Coordenação da Consultoria Jurídica, a fim de avaliação e aprovação do indeferimento.
Art. 4º Após a decisão do indeferimento ou arquivamento, o interessado será devidamente notificado e a referida notificação deverá ser assinada pela Diretoria ou Coordenação da Consultoria Jurídica.
Art. 5º Os autos do processo indeferido deverão ser encaminhados á Gerência de Arquivo, com a prova de todos os procedimentos acima elencados.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA
Secretária de Estado de Meio Ambiente