Portaria MOB nº 423 DE 21/10/2022
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 21 out 2022
Dispõe acerca da gratuidade do Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal no dia da realização da votação do 2º turno do pleito eleitoral de 2022.
O Presidente da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos, no uso de suas atribuições legais, previstas na Legislação Estadual nº 10.225, de 15 de abril de 2015, e
Considerando as eleições gerais aos cargos de Presidente da República do ano de 2022;
Considerando a necessidade de garantir, por todos os meios possíveis, que a soberania popular seja exercida pelo sufrágio universal na forma do Art. 14 da Constituição Federal;
Considerando a necessidade do acesso regular ao transporte público que promove a soberania popular e a manutenção do Estado Democrático de Direito;
Considerando a competência do Estado do Maranhão, que, por meio da Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB, é responsável por garantir o equilíbrio econômico-financeiro do Sistema de Transporte, bem como a modicidade tarifaria e a boa qualidade dos serviços prestados na forma da Lei nº 9.431/2011.
Considerando a ADPF nº 1013/MC DF que trouxe em ementa a possibilidade de garantir a gratuidade para garantir a votação é uma boa ideia de política pública e guarda plena coerência com o texto constitucional, notadamente quanto ao empobrecimento da população, como decorrência do grave quadro da pandemia de Covid-19 no país, bem como do aumento da inflação, o torna ainda mais acentuadas as dificuldades enfrentadas por eleitores pobres para custear o seu deslocamento até as seções eleitorais.
Considerando a ADPF nº 1013/MC DF trouxe a competência ao Poder Público competente arcar com essas despesas;
Considerando, ainda, a ADPF 1013/MC DF que expôs a alta recomendação por parte do Supremo Tribunal Federal aos Poderes Públicos que todos que tiverem condições de ofertar o transporte público gratuitamente no dia das eleições, assim como reconheceu a importância da iniciativa e encorajou a sua adoção imediata conforme as possibilidades de cada ente;
Considerando que em 18 de outubro de 2022, o Excelentíssimo Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal Roberto Barroso, nos autos do Emb.Decl. na a ADPF 1013/MC DF determinou que o Poder Público está autorizado a conceder, no limite de suas condições orçamentárias, gratuidade para uso de transporte público coletivo urbano nos dias de eleição, para todos os eleitores, em caráter geral e impessoal. Também fica permitida, para o mesmo fim, a utilização de ônibus escolares e outros veículos públicos.
Considerando a extraordinária demanda do Sistema de Transporte Aquaviário intermunicipal de passageiros e veículos no período eleitoral, notadamente entre a Ponta da Espera e o Cujupe, e ainda, do Cais da Praia Grande para Cais de Alcântara.
Resolve:
Art. 1º Estabelecer a gratuidade do Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal que tenha como destino São Luís do Maranhão e municípios da baixada maranhense e faça uso do sistema de travessia aquaviário intermunicipal no período da realização da votação de pleitos eleitorais de 2022.
Art. 2º Ficam as empresas e concessionárias de transportes públicos obrigadas a transportar gratuitamente o eleitor no dia da votação de pleito eleitoral.
Art. 3º O eleitor deverá apresentar o título de eleitor ou aplicativo "E-título" para fins de efetivação da gratuidade.
Art. 4º As empresas e concessionárias de transportes públicos não poderão modificar ou diminuir o trajeto e a quantidade de veículos no dia do pleito eleitoral.
Art. 5º A gratuidade será oferecida conforme programação de viagens a ser disponibilizada pela MOB/MA da forma a seguir:
a) Em 29 de outubro de 2022 (sábado) no itinerário São Luís/MA para os municípios situados na Baixada Maranhense das 00h00min até às 23h59min;
b) Em 30 de outubro de 2022 (domingo) no itinerário São Luís/MA para os municípios situados na Baixada Maranhense das 00h00min até às 12h00min;
c) Em 30 de outubro de 2022 (domingo) no itinerário municípios da Baixada Maranhense para São Luís/MA das 12h01min até às 00h00min;
§ 1º Somente as empresas devidamente cadastradas poderão operar no sistema mediante gratuidade;
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Portaria correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 7º A Agência de Mobilidade Urbana editará os atos normativos suplementares que se fizerem necessários aos cumprimentos dessas medidas.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor nesta data, com efeitos retroativos à data de 01.04.2022.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GILBERTO OLIVEIRA LINS NETO
Presidente
Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB