Portaria DETRAN/RS nº 423 de 29/09/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 set 2011

Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização, auditoria e corregedoria para apuração de irregularidades e transgressões praticadas pelos Centros de Formação de Condutores e seus respectivos profissionais no exercício das atividades que lhes são atribuídas e a aplicação das sanções administrativas e medidas acautelatórias pertinentes.

O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, pelo art. 22, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e em conformidade com as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, com os Regulamentos e demais instrumentos que vinculam os profissionais e entidades credenciadas à Autarquia; e

Considerando a Resolução CONTRAN nº 358/2010,

Considerando a decisão do CONTRAN, de 02.06.2011, publicada no DOU em 18.07.2011, pág. 92;

Resolve:

Art. 1º Instituir o Procedimento de Fiscalização e Auditoria, bem como o Processo Administrativo aplicável aos Centros de Formação de Condutores e seus respectivos profissionais.

Art. 2º A apuração de irregularidades ou infrações, sua materialidade e autoria, bem como a aplicação de penalidades aos Centros de Formação de Condutores (CFCs) e seus respectivos profissionais serão regidas pelas normas constantes nesta Portaria e na Resolução CONTRAN nº 358/2010.

Art. 3º As atribuições apostas no artigo anterior, de Fiscalização, Auditoria e Corregedoria serão exercidas por servidores do Quadro Efetivo da Autarquia, de nível superior, lotados na Corregedoria-Geral, designados, em Portaria específica, como fiscais-auditores ou corregedores.

Parágrafo único. Os técnicos de nível superior designados no caput poderão contar com servidores de nível médio para auxiliar na realização das tarefas de apoio que lhes são afetas.

Art. 4º Estão sujeitos à ação fiscalizadora, auditora e corregedora os Centros de Formação de Condutores e profissionais credenciados e cadastrados que exerçam as atividades autorizadas pelo DETRAN/RS.

§ 1º As atividades de fiscalização têm como objetivo precípuo detectar situações de desvios in loco e informá-las aos entes credenciados visando à correção. Os desvios que estão sujeitos à correção são os de graduação leve e média, de cunho administrativo, nos quais não se vislumbre prejuízos a terceiros ou à Administração.

§ 2º As atividades de Auditoria têm como objetivo a análise, o estudo e a apuração de fatos que, em tese, são irregulares e que exigem a instauração de Processo Administrativo, os quais, fundamentadamente e excepcionalmente, podem ser corrigidos sem instauração de Processo Administrativo, quando constatada a ausência de dolo ou má-fé e desde que haja a anuência expressa do Diretor-Presidente.

§ 3º As atividades de Corregedoria têm como objetivo os processos administrativos disciplinares e suas decorrências.

Art. 5º Os procedimentos de fiscalização dar-se-ão conforme segue:

I - fiscalizações programadas: desenvolvimento de atividades pró-ativas e preventivas, que objetivam a unidade, padronização de condutas e comportamentos; a qualificação dos serviços prestados; a redução de ocorrências de irregularidades e a produção de amostras representativas das condições gerais dos entes credenciados, in loco. Consolida-se através de uma atuação sistemática, ordinária e programada;

II - fiscalizações por demandas: verificação do cumprimento de pendências e apontamentos registrados em fiscalizações pretéritas, bem como realização de fiscalizações complementares quando as atividades dos entes credenciados exigirem um acompanhamento mais intensivo;

III - produção de relatórios destinados a informar os resultados de fiscalizações aos entes credenciados e a controlar os ajustes e correções realizados;

IV - produção de relatórios, destinados à Auditoria, em caráter sigiloso, quando constatados fatos irregulares graves que, em decorrência, possam resultar em prejuízo aos cidadãos, ao erário, ao DETRAN/RS e/ou que possam ser configurados como crime.

Art. 6º Os procedimentos de Auditoria dar-se-ão por meio de:

I - desenvolvimento de atividades reativas, que demandem investigação, objetivando apurar a existência de possíveis desvios e irregularidades e comprovar a materialidade e autoria dos fatos, sendo os expedientes que motivam as demandas reativas classificados em:

a) De Ordem: determinação ou solicitação expressa do Diretor-Presidente da Autarquia;

b) De Denúncia: representação escrita, anônima ou não e/ou relato verbal reduzido a termo;

c) De Ofício: por iniciativa própria da Corregedoria-Geral;

d) De Urgência: notícias veiculadas na mídia, com repercussão pública e/ou impacto social;

e) De Fiscalização: constatação de irregularidades graves no exercício das atividades dos entes;

II - produção de relatórios contendo, além dos procedimentos realizados, uma conclusão com a sugestão de encaminhamento do assunto examinado;

III - desenvolvimento de estudos e aplicação de testes com o intuito de antecipar a identificação de possíveis irregularidades praticadas no âmbito dos entes credenciados.

§ 1º As representações e/ou denúncias, quando se constituírem em institutos banalizados, com viés de pessoalidade ou que somente requerem pequenos reparos e implementos gerenciais, sem o aspecto disciplinar, deverão ser encaminhadas, para tratamento, aos setores técnicos pertinentes à área.

§ 2º Toda demanda, quando pertinente, deverá ser averiguada.

Art. 7º Os procedimentos de Corregedoria dar-se-ão conforme segue:

I - exame dos relatórios de Auditoria e decisão, com base na avaliação dos fatos, das provas carreadas e nas condições de sustentabilidade processual, pela instauração, ou não, de processo administrativo;

II - encaminhamento de relatório detalhado ao Corregedor-Chefe quando a decisão da Corregedoria contrariar a sugestão do relatório de Auditoria;

III - confecção de Portaria de instauração de Processo Administrativo, com a devida autorização do Diretor-Presidente, e condução integral do processo administrativo, quando a decisão for pela instauração.

FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 8º São fases do Processo Administrativo:

I - instauração;

II - instrução;

III - defesa;

IV - relatório;

V - julgamento.

DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 9º O Processo Administrativo será instaurado por despacho fundamentado do Diretor-Presidente da Autarquia, de ofício ou com base em relatório apresentado pela Auditoria.

Art. 10. O Processo Administrativo será presidido por servidor designado corregedor.

Art. 11. Na instrução dos Processos Administrativos, em qualquer fase, em se tratando de questões técnicas, as áreas afetas poderão ser consultadas e neste caso, devem emitir pareceres técnicos necessários à instrução processual.

DA INSTRUÇÃO

Art. 12. A autoridade processante instruirá o processo, que se iniciará com a notificação do processado.

§ 1º A notificação ao processado deverá fazer-se acompanhar de cópia integral do processo até a fase em que se encontra.

§ 2º A autoridade processante, de ofício ou a requerimento do processado, poderá determinar a realização de perícias ou de quaisquer atos necessários à elucidação dos fatos investigados e seus desdobramentos.

§ 3º São atos destinados à elucidação dos fatos:

I - realização de oitiva do(s) processado(s);

II - concessão de prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da realização da(s) oitiva(s), independentemente de notificação, para, em sede de DEFESA PRÉVIA, requerer diligências, produzir prova documental e arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três) por processado.

III - análise da Defesa Prévia por parte da autoridade processante, quando esta for apresentada.

§ 4º O requerimento de provas ou diligências dispensáveis ou meramente protelatórias poderá ser indeferido, fundamentadamente, pela autoridade processante.

§ 5º Após analisada a Defesa Prévia, se a sugestão for pelo arquivamento do processo, essa deverá ser submetida ao Corregedor-Chefe que, anuindo, remeterá para análise e decisão do Diretor-Presidente da Autarquia.

§ 6º A não apresentação da Defesa Prévia deverá ser certificada nos autos.

§ 7º O processado ou seu representante legal poderá, em qualquer momento, ter vista dos autos junto à Corregedoria e requerer cópias, que serão fornecidas com ônus ao solicitante, independentes das já fornecidas pela Autarquia.

DO INDICIAMENTO

Art. 13. Encerrada a instrução do Processo Administrativo, com base nos fatos e nos elementos coletados, se não for o caso de arquivamento, será procedido o indiciamento do(s) processado(s).

Parágrafo único. A autoridade processante apresentará Relatório, elaborado de forma clara e objetiva, fundamentando o indiciamento e apresentando a tipificação das infrações, correlacionando os fatos e as respectivas provas coletadas.

DA DEFESA

Art. 14. O processado será notificado do indiciamento para, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da notificação, apresentar Defesa Escrita.

§ 1º A Notificação se fará acompanhar de cópia do Indiciamento e do Relatório que lhe deu fundamento.

§ 2º Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente notificado, não apresentar defesa no prazo legal, devendo esta ser declarada, por termo, nos autos do processo.

DO RELATÓRIO

Art. 15. Findo o prazo estabelecido para a Defesa Escrita, tendo essa sido apresentada ou não, a autoridade processante elaborará relatório conclusivo, baseado no conjunto probatório dos autos e na Defesa apresentada, e o encaminhará ao Diretor-Presidente do DETRAN/RS para decisão.

Parágrafo único. No relatório deverão ser indicados os fatos e atos praticados pelo indiciado de forma objetiva, clara e concisa; os dispositivos legais infringidos, bem como se há indícios de possível configuração de crime, manifestando-se pela absolvição ou punição do processado, sugerindo a penalidade a ser imposta.

DO JULGAMENTO

Art. 16. O Diretor-Presidente do DETRAN/RS analisará o relatório apresentado pela Corregedoria e, cotejando com os demais elementos contidos no processo, proferirá a decisão.

§ 1º A decisão, embora baseada nas conclusões do Relatório da autoridade processante, não fica a elas vinculada, podendo o Diretor-Presidente, por interpretação diversa das normas aplicáveis ao caso ou conclusões fáticas distintas, fundamentadamente, decidir de forma diferente do que foi sugerido, observando o princípio da proporcionalidade.

§ 2º As penalidades a serem aplicadas deverão obedecer aos critérios e limites definidos na legislação e nas regras e princípios que regem a Administração Pública.

§ 3º O ato de imposição da penalidade deverá conter, sempre, o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar imposta.

DA NOTIFICAÇÃO DO INDICIADO

Art. 17. Ocorrido o julgamento, o processado será notificado da decisão que, em sendo por aplicação de penalidade, deverá ser acompanhada de cópia do Despacho do Diretor-Presidente e do Relatório que lhe deu causa.

DO RECURSO

Art. 18. Da decisão por aplicação de penalidade aos Centros de Formação de Condutores e seus profissionais caberá interposição de recurso à autoridade superior, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação.

Parágrafo único. O Recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo ou por parte ilegítima.

Art. 19. O recurso será recebido e distribuído à autoridade superior, um colegiado composto pelo Diretor Presidente, Diretor Técnico e Diretor Administrativo e Financeiro, funcionando um deles como relator e os demais como membros votantes.

Parágrafo único. O relator emitirá Relatório e Voto e remeterá aos demais membros para que, por sua vez, emitam seu Voto.

Art. 20. A autoridade superior de que trata o artigo anterior analisará o recurso, manifestando-se pela confirmação, modificação, anulação total ou parcial da decisão recorrida.

Parágrafo único. Após a decisão, será expedida e publicada no DOE a respectiva Portaria punitiva ou súmula da decisão, quando a decisão for pelo Arquivamento do Processo.

DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO

Art. 21. Os atos do Processo Administrativo não dependem de forma determinada, senão quando a Lei expressamente a exigir.

§ 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

§ 2º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser efetuada por servidor do Quadro da Autarquia que, à vista dos originais, lançará nas cópias carimbo indicando que esta confere com o original, apondo seu nome, cargo e Identificação Funcional.

Art. 22. Os atos do processo serão realizados em dias úteis, no horário normal de funcionamento da Autarquia, na sede dos entes credenciados ou em outro local do qual sejam previamente informados os interessados, por meio de notificação.

Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento possa prejudicar o curso regular do Processo ou causar dano ao interessado ou à Administração.

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 23. A Coordenadoria de Corregedoria, perante a qual tramita o Processo Administrativo, determinará a notificação do interessado ou seu representante legal para ciência de decisão ou efetivação de diligências.

§ 1º A notificação deverá conter:

I - identificação do notificado, pessoa física ou jurídica;

II - finalidade da notificação;

III - data, hora e local em que deve comparecer;

IV - se o notificado deve comparecer pessoalmente, ou pode fazer-se representar;

V - informação da continuidade do processo independentemente de seu comparecimento.

§ 2º A notificação observará a antecedência mínima de 24 horas quanto à data de comparecimento.

§ 3º A notificação poderá ser efetuada por ciência no processo; por via postal com aviso de recebimento; por telegrama; meio eletrônico ou outro que assegure a certeza da ciência do interessado.

§ 4º A notificação, sendo realizada por meio eletrônico ou outro que impossibilite a coleta da assinatura do interessado, deverá ser certificada nos autos.

§ 5º As notificações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do notificado suprirá a sua falta ou irregularidade.

§ 6º Devem ser objeto de notificação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades.

DOS PRAZOS

Art. 24. O prazo de duração do Processo Administrativo será fixado no ato de sua abertura.

§ 1º O prazo de duração do Processo Administrativo começa a contar a partir da notificação do processado, ou, no caso de impossibilidade desta, da publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 2º Os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil após a data de recebimento da notificação, ou, no caso de impossibilidade desta, da publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 3º Nos casos em que o vencimento cair em dia que não haja expediente ou esse for encerrado antes da hora normal, considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte.

§ 4º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

Art. 25. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

Art. 26. O Diretor-Presidente do DETRAN/RS, independentemente dos atos realizados no Processo Administrativo, havendo indício de ilícito de qualquer natureza, encaminhará, incontinenti, cópia dos autos ao órgão responsável para as providências cabíveis à espécie.

Parágrafo único. Os Conselhos Profissionais, da mesma forma prevista no caput, também deverão ser comunicados quando constatada a prática de atos que contrariem seus estatutos.

DAS MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS

Art. 27. Como medida cautelar e autônoma, em qualquer momento do Processo Administrativo, para preservar o supremo interesse público, o Diretor-Presidente da Autarquia poderá determinar uma ou mais das seguintes medidas acautelatórias, com duração máxima por um prazo de até 90 dias:

I - a suspensão provisória das atividades dos entes credenciados ou dos profissionais vinculados;

II - o bloqueio de senhas de acesso aos Sistemas informatizados do DETRAN/RS;

III - a nomeação de um ou mais interventores, que terão livre acesso às dependências onde são realizadas as atividades do credenciado.

Parágrafo único. Os interventores de que trata o inciso III deste artigo poderão utilizar-se da infraestrutura dos Centros credenciados para a realização das atividades e serviços a serem prestados.

Art. 28. O credenciado será notificado sobre a medida cautelar aplicada, o prazo de duração e os procedimentos e orientações que deverão ser adotados de forma incontinenti.

Parágrafo único. Na impossibilidade absoluta da notificação do Credenciado, essa será publicada no Diário Oficial do Estado, devendo a publicação ser juntada aos autos do respectivo Processo Administrativo.

Art. 29. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. Os processos Administrativos em andamento adotarão, a partir da fase em que se encontram, o procedimento previsto nesta Portaria.

Alessandro Barcellos.