Portaria MAPA nº 423 de 07/10/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 10 out 2005
Institui o processo de gestão estratégica no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 87, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, e
Considerando o imperativo de se alinhar as ações estratégicas do MAPA às necessidades do agronegócio e da sociedade brasileira;
Considerando as vantagens em sistematizar, organizar e formalizar o processo de gestão estratégica, e Considerando a pertinência em implementar os instrumentos previstos na reestruturação organizacional recentemente implantada no Ministério e a necessidade de aprimorar seu desempenho administrativo e gerencial, resolve:
Art. 1º Instituir o processo de gestão estratégica no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que terá por finalidade:
I - dar unicidade, maior racionalidade e efetividade às ações estratégicas do MAPA e de suas unidades, na prestação de serviços aos seus públicos-alvos, ao agronegócio brasileiro e à sociedade como um todo;
II - gerar o Plano Estratégico Corporativo do MAPA, em consonância com as diretrizes gerais do Governo Federal, particularmente as emanadas do Ministério do Planejamento.
Parágrafo único. A coordenação do processo de elaboração e avaliação do Plano ficará a cargo da Assessoria de Gestão Estratégica - AGE.
Art. 2º O Plano Estratégico Corporativo do MAPA será o documento orientador das ações estratégicas do Ministério.
§ 1º Serão objeto do Plano Estratégico:
I - um resumo do cenário prospectivo do agronegócio;
II - a definição da missão, visão, diretrizes, objetivos e projetos estruturantes do MAPA.
§ 2º Deverão ser elaborados Planos Estratégicos dos Órgãos Específicos Singulares do Ministério: Secretarias, Superintendências Federais nos Estados - SFAs, Instituto Nacional de Meteorologia - INMET e Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC.
§ 3º As empresas vinculadas ao MAPA terão seu próprio Plano Estratégico, aprovado e avaliado pelos seus Conselhos de Administração.
Art. 3º O processo de gestão estratégica do Ministério compreende os seguintes componentes:
I - Cenários e estudos prospectivos;
II - Plano estratégico;
III - Instrumentos de apoio à gestão estratégica, e
IV - Acompanhamento e avaliação.
§ 1º Poderão ser elaborados projetos estratégicos para temas específicos, de maior relevância para o Ministério.
§ 2º A elaboração do Plano contará com o apoio dos Órgãos de Assistência Direta ao Ministro, Secretarias, SFAs, INMET, CEPLAC, Empresas Públicas e de Economia Mista, Laboratórios Nacionais e organizações do agronegócio brasileiro.
Art. 4º Os métodos e os instrumentos do processo de gestão estratégica do MAPA serão definidos e expedidos pela AGE.
Art. 5º O Plano Estratégico será elaborado a cada 4 anos, acompanhando o cronograma do Plano Plurianual coordenado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e suas revisões serão realizadas após o 2º ano de execução, para os ajustes que se fizerem necessários.
Parágrafo único. A AGE poderá contar com técnicos das unidades listadas no § 2º do art. 3º para a elaboração, acompanhamento e avaliação dos resultados do Plano.
Art. 6º O Plano Estratégico e os instrumentos de sua gestão serão aprovados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 7º Cabe ao Gabinete do Ministro, aos Secretários, aos Diretores e aos Superintendentes, assim como aos Presidentes e Diretores das entidades da administração indireta vinculadas ao Ministério, a responsabilidade pelo alinhamento de ações e estratégias e de recursos humanos, financeiros e materiais às estratégias aprovadas nos respectivos Planos.
ROBERTO RODRIGUES