Portaria MOB nº 422 DE 21/10/2022
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 21 out 2022
Dispõe acerca da gratuidade do transporte público aquaviário intermunicipal de passageiros e veículos do Estado do Maranhão no dia da realização da votação do 2º turno do pleito eleitoral de 2022.
O Presidente da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos, no uso de suas atribuições legais, previstas na Legislação Estadual nº 10.225, de 15 de abril de 2015, e
Considerando as eleições gerais ao cargo de Presidente da República no 2º turno do ano de 2022;
Considerando a necessidade de garantir, por todos os meios possíveis, que a soberania popular seja exercida pelo sufrágio universal na forma do Art. 14 da Constituição Federal;
Considerando a necessidade do acesso regular ao transporte público que promove a soberania popular e a manutenção do Estado Democrático de Direito;
Considerando que o Transporte Intermunicipal de Passageiros é serviço essencial de competência do Estado do Maranhão, de acordo com o Art. 25, § 3º da CF/1988, regulado por intermédio da Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB, conforme disposto na Lei Estadual nº 10.225 de 15 de abril de 2015;
Considerando que a Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB é o poder concedente como órgão responsável por viabilizar, fiscalizar e implantar projetos nas áreas de Transporte e Mobilidade;
Considerando a Lei nº 9.985 de 11 de fevereiro de 2014 dispõe sobre o Sistema de Serviço Público de Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros, Veículos e Cargas do Estado do Maranhão - SPTAI, regulado por intermédio da Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB, conforme disposto na Lei nº 10.225 de 15 de abril de 2015;
Considerando os elementos constantes do Regulamento do Serviço Público de Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros, Cargas e Veículos, através da Resolução nº 001/2015, de 13 de abril de 2015, publicado no Diário Oficial do Estado - DOE em 15 de abril de 2015;
Considerando que a operação de travessia do Terminal da Ponta da Espera (São Luís) ao Terminal do Cujupe (Alcântara) é realizada por empresas cadastradas na MOB;
Considerando a ADPF nº 1013/MC DF que trouxe em ementa a possibilidade de garantir a gratuidade para garantir a votação é uma boa ideia de política pública e guarda plena coerência com o texto constitucional, notadamente quanto ao empobrecimento da população, como decorrência do grave quadro da pandemia de Covid-19 no país, bem como do aumento da inflação, o torna ainda mais acentuadas as dificuldades enfrentadas por eleitores pobres para custear o seu deslocamento até as seções eleitorais.
Considerando a ADPF nº 1013/MC DF trouxe a competência ao Poder Público competente arcar com essas despesas;
Considerando, ainda, a ADPF 1013/MC DF que expôs a alta recomendação por parte do Supremo Tribunal Federal aos Poderes Públicos que todos que tiverem condições de ofertar o transporte público gratuitamente no dia das eleições, assim como reconheceu a importância da iniciativa e encorajou a sua adoção imediata conforme as possibilidades de cada ente;
Considerando que em 18 de outubro de 2022, o Excelentíssimo Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal Roberto Barroso, nos autos do Emb.Decl. na a ADPF 1013/MC DF determinou que o Poder Público está autorizado a conceder, no limite de suas condições orçamentárias, gratuidade para uso de transporte público coletivo urbano nos dias de eleição, para todos os eleitores, em caráter geral e impessoal. Também fica permitida, para o mesmo fim, a utilização de ônibus escolares e outros veículos públicos.
Considerando a extraordinária demanda do Sistema de Transporte Aquaviário intermunicipal de passageiros e veículos no período eleitoral, notadamente entre a Ponta da Espera e o Cujupe, e ainda, do Cais da Praia Grande para Cais de Alcântara.
Resolve:
Art. 1º Estabelecer a gratuidade do Serviço Público de Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros e Cargas no período da realização da votação do 2º turno do pleito eleitoral 2022.
Art. 2º Ficam as empresas e concessionárias de transporte público aquaviário obrigadas a transportar gratuitamente o eleitor no dia da votação de pleito eleitoral.
Art. 3º O eleitor deverá apresentar o título de eleitor ou aplicativo "E-título" para fins de efetivação da gratuidade.
Art. 4º As empresas e concessionárias de transporte público não poderão modificar ou diminuir o trajeto e a quantidade de veículos no dia do pleito eleitoral.
Art. 5º A gratuidade será oferecida conforme programação de viagens a ser disponibilizada pela MOB/MA da forma a seguir:
a) Em 29 de outubro de 2022 (sábado) no itinerário Terminal da Ponta da Espera (São Luís/MA) para o Terminal do Cujupe (Alcântara/MA) das 00h00min até às 23h59min;
b) Em 30 de outubro de 2022 (domingo) no itinerário Terminal da Ponta da Espera (São Luís/MA) para o Terminal do Cujupe (Alcântara/MA) das 00h00min até ás 12h00min;
c) Em 30 de outubro de 2022 (domingo) no itinerário Terminal do Cujupe (Alcântara/MA) para o Terminal da Ponta da Espera (São Luís/MA) das 12h00min até às 23h59min;
d) Em 31 de outubro de 2022 (segunda-feira) no itinerário Terminal do Cujupe (Alcântara/MA) para o Terminal da Ponta da Espera (São Luís/MA) até às 12h00min.
e) Em 29 de outubro de 2022 (sábado) no itinerário ida e volta Cais da Praia Grande (São Luís/MA)/Cais de Alcântara (Alcântara/MA) das 00h00min até às 23h59min;
f) Em 30 de outubro de 2022 (domingo) no itinerário ida e volta Cais da Praia Grande (São Luís/MA)/Cais de Alcântara (Alcântara/MA) das 00h00min até às 23h59min;
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Portaria correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 7º A Agência de Mobilidade Urbana editará os atos normativos suplementares que se fizerem necessários aos cumprimentos dessas medidas.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor nesta data.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GILBERTO OLIVEIRA LINS NETO
Presidente
Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB