Portaria DETRAN nº 422 DE 14/09/2021

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 16 set 2021

Dispõe sobre a prorrogação das medidas de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) em face da continuidade da prestação dos serviços no âmbito do DETRAN/SE e dá outras providências.

A Diretora-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos da Lei nº 5.785, de 22 de dezembro de 2005;

Considerando o disposto na RESOLUÇÃO CTAE Nº 24 e 25/2021 que dispõe sobre medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID19), de caráter temporal e específico, nos termos do Decreto nº 40.615 , de 15 de junho de 2020, com redação dada pelo Decreto nº 40.652 , de 27 de agosto de 2020, e deu outras providências.

Considerando o disposto no Art. 3º do DECRETO Nº 40.598 DE 18 DE MAIO DE 2020 que classificou o Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE como órgão prestador de serviço essencial no âmbito da Administração Pública do Estado de Sergipe;

Considerando a necessidade de reforçar as medidas preventivas objetivando a preservação da vida e da saúde de todos os colaboradores que compõem o Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, assim como os usuários condutores e/ou proprietários de veículos automotores;

Resolve:

Art. 1º Ficam prorrogadas as medidas de restrição e enfrentamento ao novo Coronavírus (COVID19) contidas na Portaria DETRAN nº 132/2021.

Art. 2º Fica determinado que todos os servidores, estagiários e demais prestadores de serviço deverão retornar ao trabalho presencial em suas unidades de lotação, observado o expediente regular e independentemente de convocação, ressalvados:

I - os que possuam idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que não tenham recebido a aplicação da 2ª (segunda) dose ou a dose única do imunizante contra a Covid- 19 há pelo menos 21 (vinte e um) dias;

II - os que integrem o grupo de risco da Covid-19 que não tenham recebido a aplicação da 2ª (segunda) dose ou a dose única do imunizante contra a Covid-19 há pelo menos 21 (vinte e um) dias;

III - as gestantes.

§ 1º Consideram-se integrantes do grupo de risco os portadores das comorbidades incluídas como prioritárias para vacinação contra a Covid-19 constantes do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra a Covid-19.

§ 2º Os agentes públicos a que se referem os incisos I e II deverão retornar ao trabalho presencial no primeiro dia útil após os 21 (vinte e um) dias da aplicação da 2ª (segunda) dose ou da dose única da vacinação contra a Covid-19, conforme registrado em carteira de vacinação a ser apresentada na Gerência de Recursos Humanos.

Art. 3º Fica autorizado o retorno das atividades presenciais, das entidades credenciadas a esta Autarquia para a oferta de Cursos Especializados, Reciclagem e Atualização de Condutores, devendo ser respeitado o cumprimento dos protocolos sanitários e a limitação da capacidade de alunos por sala, com o espaçamento mínimo entre carteiras de 1,5m." (NR).

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial o Art. 4º da Portaria DETRAN nº 132 de 08 de março de 2021.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

NALEIDE DE ANDRADE SANTOS

Diretora-Presidente