Portaria MS/IAGRO nº 422 DE 14/06/2002

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 14 jun 2002

Torna obrigatória a vacinação contra a Raiva, em todos os herbívoros, com idade igual ou superior a três meses, nos municípios com maior freqüência de Raiva e dá outras providências

(Revogado pela Portaria IAGRO/MS Nº 1501 DE 05/05/2008):

O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E VEGETAL DE MATO GROSSO DO SUL - IAGRO, no uso de sua atribuições legais e,

Considerando o disposto no art. 8º da Instrução Normativa nº05 de, 1º de março de 2.002 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

Considerando a necessidade de disciplinar as atividades de profilaxia da referida zoonose no Estado, a fim de evitarmos prejuízos a pecuária estadual,

R E S O L V E :

Art. 1º Tornar obrigatória a vacinação contra a raiva, nos herbívoros (bovídeos e equídeos) a partir de novembro de 2.002, para emissão de Guia de Trânsito Animal-GTA nos municípios de Aquidauana, Anastácio, Corumbá, Miranda, Bonito, Coxim, Corguinho, Bodoquena, Rio Verde de Mato Grosso, Rio
Negro e Jardim, envolvendo toda população herbívora com idade igual ou superior a três meses.

Parágrafo único. A vacinação de que trata este artigo, deverá ser concomitante com a vacinação anti-aftosa.

Art. 2º Tornar obrigatória a declaração da vacinação junto ao IAGRO, de acordo com o seguinte calendário:

I – Planalto: vacinação de 1º a 31 de maio com declaração até 15 de junho; (Redação do inciso dada pela Portaria IAGRO/MS Nº 1036 DE 17/04/2006).

Nota: Redação Anterior:
I - Planalto: vacinação de 1º a 30 de novembro com declaração até 15 de dezembro;

II - Pantanal (opção maio): vacinação de 1º de maio a 15 de junho com declaração até trinta 30 de junho;

III – Pantanal (opção novembro): vacinação de 1º de novembro a 15 de dezembro com declaração até 31 de dezembro.

Art. 3º Na profilaxia da raiva dos herbívoros, será utilizada vacina inativada na dosagem recomendada pelo laboratório, pelo proprietário, através da via subcutânea ou intramuscular.

Art. 4º Nas outras áreas de ocorrência de raiva, não relacionados no art. 1º, a vacinação será adotada sistematicamente, em bovídeos e equídeos com idade igual ou superior a 3(três) meses sob a orientação do médico veterinário do IAGRO.

§ 1º A vacinação de bovídeos ou equídeos com idade inferior a 3 (três) meses e a de outras espécies poderá ser realizada a critério do médico veterinário.

§ 2º Animais primovacinados deverão ser revacinados após 30 (trinta) dias.

Art. 5º O atestado de vacinação anti-rábica será expedido por médico veterinário, sendo válido pelo período de proteção conferido pela vacina usada.

Art. 6º Para a comprovação da vacinação junto ao IAGRO, o proprietário dos animais deverá apresentar as seguintes informações e documentos:

I - Nota fiscal de aquisição da vacina, a qual deve constar o número da partida, a validade e o laboratório produtor.

II - A anotação da data da vacinação, o número de animais vacinados por espécie e a respectiva identificação dos animais

Art. 7º A duração da imunidade das vacinas para uso em herbívoros, para efeito de revacinação, será de no máximo 12 (doze) meses.

Art.8º Para efeito desta Portaria, considera-se como proprietário aquele que seja possuidor, depositário ou a qualquer titulo mantenha em seu poder animais susceptíveis à raiva.

Art. 9º O proprietário deverá notificar de imediato, ao Serviço Veterinário Oficial, a ocorrência ou a suspeita de casos de raiva, assim como a presença de animais atacados por morcegos hematófagos ou a existência de abrigos de tal espécie.

Art. 10. O Serviço Veterinário Oficial deverá tomar as providências necessárias ao atendimento dos animais e a coleta de material para diagnóstico da raiva e de outras encefalites diferenciais.

Art. 11. Os servidores que trabalham em laboratório ou em atividades de controle da doença devem estar protegidos mediante imunização preventiva, segundo esquema recomendado pela Organização Mundial da Saúde.

Art. 12. O Programa Estadual de Controle da Raiva nos Herbívoros tem como objetivo baixar a prevalência da doença na população de herbívoros domésticos.

Art. 13. A estratégia de atuação do Programa é baseada na adoção da vacinação dos herbívoros domésticos, do controle de transmissores e de outros procedimentos de defesa sanitária animal que visam à proteção da saúde pública e o desenvolvimento de fundamentos de ações futuras para o controle dessa enfermidade.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Campo Grande/MS, 14 de junho de 2002.

Med. Vet. Loacir da Silva

Diretor - Presidente