Portaria MinC nº 422 de 28/10/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 30 out 1998

Aprova o Regulamento do Programa de Apoio ao Circo, Música e Edição de Livro.

Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento do Programa de Apoio ao Circo, Música e Edição de Livro, apenso por cópia a esta Portaria.

Art. 2º. As despesas decorrentes da implementação e manutenção do Programa, previsto no artigo 1º, serão suportadas pelo Fundo Nacional de Cultura - FNC.

Art. 3º. A apresentação dos projetos se dará de 29 de outubro a 30 de novembro de 1998 e a publicação no Diário Oficial da União, dos projetos habilitados pela Comissão, se dará até 30 de dezembro de 1998.

Art. 4º. Os próximos prazos de apresentação e julgamento serão publicados no Diário Oficial da União, mediante Portaria do Secretário de Apoio à Cultura do Ministério da Cultura.

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO WEFFORT

ANEXO
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE APOIO AO CIRCO, MÚSICA E À PRODUÇÃO LITERÁRIA E DISCOGRÁFICA

A concessão prevista no presente REGULAMENTO conta com recursos do Fundo Nacional da Cultura - FNC e integra o Programa de Apoio ao Circo, Música e Edição de Livros, obedecendo aos preceitos e objetivos da legislação cultural em vigor.

Art. 1º. Este Regulamento dispõe sobre as condições para a concessão de FINANCIAMENTO para a montagem de espetáculos circenses, de música instrumental e erudita, de gravação e reprodução de CD's e edição de obras literárias por PESSOAS JURÍDICAS de natureza cultural e artística, no território nacional.

Art. 2º. Poderão ser financiadas as pessoas jurídicas que satisfaçam as condições estabelecidas neste REGULAMENTO e tenham seus projetos habilitados para obtenção de empréstimo reembolsável junto ao Banco do Brasil, Agente Financeiro do Ministério da Cultura/FNC.

Art. 3º. Somente serão admitidos projetos que atendam os objetivos do Programa:

I - montagem de espetáculos circenses;

II - montagem de espetáculos de música erudita ou instrumental;

III - gravação e produção de "Compact Disc" (CD);

IV - edição de obras literárias.

§ 1º. Para os incisos III e IV prioritariamente serão atendidos, respectivamente, os intérpretes e autores novos.

§ 2º. As edições de obras literárias deverão, preferencialmente, ser inéditas e de cunho cultural e/ou artístico.

Art. 4º. Os projetos deverão ser apresentados com os seguintes documentos, dentro dos seus respectivos prazos de validade:

I - Cópia do Contrato Social ou Estatuto do Proponente, com as respectivas alterações, se houver, devidamente registrados;

II - Cópia do CGC do Proponente e da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoa Física - CPF de seu(s) representante(s) legal(is);

III - Certidão negativa de débito junto a Fazenda Pública Federal;

IV - Certidão negativa de débito junto a Fazenda Pública Estadual e Municipal do domicílio ou sede do Proponente, ou outra equivalente, na forma da Lei;

V - Certidão Negativa de Débito - CND junto ao INSS;

VI - Certidão de Regularidade Fiscal do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - CRF/FGTS;

VII - Declaração de cumprimento da publicidade prevista no artigo 37 da Constituição Federal e § 3º do artigo 40 do Decreto nº 1.494, de 17 de maio de 1995;

VIII - Cópia da Carteira de identidade e CPF de dois fiadores/avalistas;

IX - Número da conta corrente e agência junto ao Banco do Brasil, agente financeiro deste Programa, caso possua.

§ 1º. A documentação deverá ser apresentada em envelope, separado do projeto, devidamente identificado com a expressão "DOCUMENTAÇÃO" fazendo-se constar o nome da empresa proponente e o nome do projeto.

§ 2º. A documentação deverá ser revalidada pelo Proponente sempre que ocorrer seu vencimento.

§ 3º. Em caso de isenção de qualquer dos impostos citados, deverá ser apresentado documento comprobatório da isenção emitido pelo órgão competente.

§ 4º. Os Proponentes dos projetos, bem como os respectivos fiadores/avalistas, deverão preencher os requisitos cadastrais e apresentar outros documentos que venham a ser solicitados pelo Ministério da Cultura ou pelo Banco do Brasil.

§ 5º. A documentação exigida neste artigo é eliminatória e a não apresentação de qualquer documento solicitado ensejará na eliminação do Projeto.

§ 6º. A documentação de que trata este artigo satisfaz as exigências do artigo 195, § 3º da Constituição Federal, do artigo 27 da Lei nº 8.036/90, artigo 47 da Lei nº 8.212/91, artigo 60 da Lei nº 9.096/95, artigos 43 e 44 do Decreto nº 99.684/90, artigos 4º e 7º do Decreto nº 20/91, Lei nº 8.313, artigos 84, 90 e 107 do Decreto nº 612/92, bem como da Lei nº 8.313/91, Decreto nº 1.494/95 e M. P. 1.611/98, e deste Programa.

§ 8º. O Ministério da Cultura considerará o endereço informado no envelope para fins de correspondência, devendo o mesmo ser atualizado sempre que ocorrer alteração.

§ 9º. Informações adicionais, como e-mail, telefone e fax, deverão ser informados pelos proponentes dos projetos.

DOS PROJETOS TÉCNICOS

Art. 5º. O Projeto Técnico deverá ser apresentado em separado da documentação, devidamente identificado com a expressão "PROJETO TÉCNICO", fazendo-se constar o nome da empresa proponente, o nome do projeto e conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

I - DE MONTAGEM DE ESPETÁCULO CIRCENSE

a) Currículo do Proponente e de seus sócios ou dos seus Diretores;

b) Indicação do número de apresentações, horários, lotação e definição do preço do ingresso;

c) Documento comprobatório de aprovação do projeto em leis de incentivos fiscais (federal, estadual e/ou municipal), se houver;

d) Ficha técnica do espetáculo, com indicação do número de registro no Ministério do Trabalho dos profissionais envolvidos (artistas e técnicos);

e) Descrição da estratégia de divulgação/promoção do projeto, com especificação técnica das formas pelas quais serão dados os créditos ao Ministério da Cultura/Fundo Nacional da Cultura;

f) Orçamento analítico de recursos materiais e serviços discriminando compra ou locação de materiais, equipamentos ou serviços necessários ao projeto;

g) Orçamento analítico da divulgação, incluindo material promocional e plano de mídia discriminado para lançamento e manutenção de temporada;

h) Orçamento analítico detalhando as despesas referentes aos itens: custo de deslocamento e instalação da lona, custo de aquisição de lonas e equipamentos, custos de cenários e figurinos, pagamento de elenco e técnicos, custos de infra-estrutura de apoio ao circo e ainda todo e qualquer outro gasto da produção circense não especificado neste item.

II - DE MÚSICA ERUDITA E/OU INSTRUMENTAL

a) Currículo do Proponente e de seus sócios ou dos seus Diretores;

b) Reserva de pauta, com indicação do número de apresentações, horários, lotação da casa de espetáculo e definição do preço do ingresso;

c) Documento comprobatório da aprovação do projeto em leis de incentivos fiscais (federal, estadual e/ou municipal), se houver;

d) Ficha técnica do espetáculo, com indicação do número de registro no Ministério do Trabalho dos profissionais envolvidos (artistas e técnicos);

e) Descrição da estratégia de divulgação/promoção do projeto, com especificação técnica das formas pelas quais serão dados os créditos ao Ministério da Cultura/Fundo Nacional da Cultura;

f) Orçamento analítico de recursos materiais e serviços discriminando compra ou locação de materiais, equipamentos ou serviços necessários ao espetáculo;

g) Orçamento analítico de divulgação, incluindo material promocional e plano de mídia discriminado para lançamento e manutenção de temporada;

h) Orçamento analítico detalhando as despesas referentes aos itens: pagamento do maestro, orquestra, coro, solistas e técnicos e demais músicos participantes do projeto, bem como as despesas com aluguel de equipamento de som e luz, composição de músicas, arranjos de obras musicais e sua digitação, direitos autorais, passagens, e ainda todo e qualquer outro gasto de produção do espetáculo não especificado neste item;

III - DE GRAVAÇÃO E PRODUÇÃO DE "COMPACT DISC" (CD)

a) Currículo do Proponente e de seus sócios ou dos seus Diretores;

b) Tiragem prevista;

c) Preço de capa;

d) Expectativa de exemplares a serem vendidos em 12 meses;

e) Documento comprobatório de aprovação do projeto em leis de incentivos fiscais (federal, estadual e/ou municipal), se houver;

f) Ficha técnica da obra, com indicação do número de registro no Ministério do Trabalho dos profissionais envolvidos (artistas e técnicos);

g) Descrição da estratégia de divulgação/promoção do projeto, com especificação técnica das formas pelas quais serão dados os créditos ao Ministério da Cultura/Fundo Nacional da Cultura;

h) Orçamento analítico de recursos materiais e serviços discriminando compra ou locação de materiais, equipamentos ou serviços necessários ao espetáculo;

i) Orçamento analítico de divulgação, incluindo material promocional e plano de mídia discriminado para lançamento e manutenção de temporada;

j) Tempo de gravação e/ou produção;

l) Orçamento analítico detalhando as despesas referentes aos itens: pagamento dos músicos, cantores, diretor musical, produtor musical, bem como as despesas com locação do estúdio, gravação e/ou reprodução de disco, ilustração/capa, direitos autorais e conexos, passagens e ainda todo e qualquer outro gasto de produção do disco não especificado neste item;

IV - DE PRODUÇÃO LITERÁRIA

a) Currículo do Proponente e de seus sócios ou dos seus Diretores;

b) Tiragem prevista;

c) Preço de capa;

d) Expectativa de exemplares a serem vendidos em 12 meses;

e) Documento comprobatório de aprovação do projeto em leis de incentivos fiscais (federal, estadual e/ou municipal), se houver;

f) Ficha técnica da obra;

g) Descrição da estratégia de divulgação/promoção do projeto, com especificação técnica das formas pelas quais serão dados os créditos ao Ministério da Cultura/Fundo Nacional da Cultura;

h) Orçamento analítico de recursos materiais e serviços discriminando compra ou locação de materiais, equipamentos ou serviços necessários à produção do livro;

i) Orçamento analítico de divulgação, incluindo material promocional e plano de mídia discriminado para lançamento;

j) Tempo para produção/edição do livro;

l) Orçamento analítico detalhando as despesas referentes aos itens: revisão, impressão, ilustração/capa, direitos autorais, passagens e ainda todo e qualquer outro gasto de produção do livro não especificado neste item.

DA ANÁLISE PRELIMINAR

Art. 6º. Os projetos serão submetidos a uma análise preliminar, no âmbito de suas respectivas competências, pela Secretaria de Apoio à Cultura, quanto a documentação e pela Fundação Nacional de Artes - FUNARTE ou pela Fundação Biblioteca Nacional - FBN, quanto ao projeto técnico, que emitirão parecer fundamentado e conclusivo, observando-se entre outros os seguinte itens:

a) apresentação de TODA DOCUMENTAÇÃO exigida no presente Regulamento;

b) compatibilidade do orçamento com o projeto;

c) avaliação dos documentos relativos à reserva de pauta e direitos autorais, se for o caso;

d) o valor cultural e/ou artístico dos projetos, nos casos das edições de livros e produções e gravações de CD's.

DA HABILITAÇÃO

Art. 7º. As habilitações dos Proponentes para obtenção dos financiamentos serão realizadas por uma Comissão de Habilitação, que poderá ser composta por até 7 (sete) membros, sendo:

a) um representante da Secretaria de Apoio à Cultura - SAC;

b) um representante da Fundação Nacional de Artes - FUNARTE;

c) um representante da Fundação Biblioteca Nacional - FBN;

d) quatro personalidades ligadas à comunidade cultural.

Parágrafo único. Os profissionais indicados na letra "d" deste artigo serão escolhidos pela SAC dentre aqueles de notório conhecimento dos segmentos beneficiados.

Art. 8º. Serão habilitados os projetos com base no montante de recursos do Programa de Apoio ao Circo, Música e Livro e em conformidade com os critérios de avaliação abaixo relacionados:

a) contribuição ao enriquecimento sócio-cultural da comunidade;

b) relação custo-benefício em termos de acervo e interesse ao público;

c) duração da temporada, local de apresentação e expectativa de público;

d) currículo do proponente;

e) ficha técnica;

f) projeto técnico.

Art. 9º. Os valores aprovados para financiamento poderão ser diferentes daqueles solicitados nos projetos.

Art. 10. Os projetos habilitados para o financiamento e os nomes dos respectivos Proponentes serão publicados no Diário Oficial da União.

Art. 11. A publicação só implicará na efetiva contratação do financiamento caso sejam atendidas todas as condições financeiras exigidas pelo Banco do Brasil.

Art. 12. As decisões da Comissão de Habilitação serão submetidas à homologação do Ministro de Estado da Cultura.

Art. 13. As deliberações da Comissão de Habilitação serão irrecorríveis.

DO VALOR E DAS CONDIÇÕES DO FINANCIAMENTO

Art. 14. O montante de recursos do Programa de Apoio ao Circo, Música e Livro para o exercício de 1998 é de R$ 366.034,00 (trezentos e sessenta e seis mil e trinta e quatro reais).

Art. 15. Deste montante serão alocados até 50% para as produções da região Sudeste e, no mínimo, 50% para as produções das demais regiões.

Parágrafo único. Os recursos não utilizados em qualquer uma das regiões, por insuficiência de projetos, serão destinados à outra região.

Art. 16. O teto máximo do financiamento será de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e o mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por projeto.

Parágrafo único. Não haverá financiamento simultâneo de dois projetos para o mesmo Proponente.

Art. 17. A concessão do financiamento se dará por meio de contrato específico com o Agente Financeiro designado pelo Ministério da Cultura, dentro das seguintes condições:

a) atualização da parcela pela Taxa de Juros a Longo Prazo - TJLP ou outro índice que venha a substituí-lo;

b) carência de até 06 (seis) meses a contar da data de assinatura do contrato;

c) amortização do financiamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas, iguais, mensais e sucessivas, acrescidas do encargo previsto na letra "a" deste artigo, com a primeira vencendo ao fim da carência;

d) apresentação das garantias mínimas exigidas pelo agente financeiro.

Parágrafo único. Os Proponentes-Beneficiários ou seus sócios em inadimplência com o Governo Federal, ou, ainda, tenham restrições financeiras apuradas pelo Banco do Brasil, não poderão obter os benefícios previstos neste Programa.

Art. 18. Fica estipulada a taxa administrativa equivalente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor do financiamento, a ser paga ao Agente Financeiro pelos Proponentes-Beneficiários, mediante desconto na liberação.

Art. 19. Para o recebimento do financiamento, os Proponentes-Beneficiários deverão possuir conta em qualquer agência do Banco do Brasil.

Art. 20. Caso o Proponente-Beneficiário não formalize o contrato no prazo de 30 dias, contados a partir da data de publicação da habilitação no Diário Oficial da União, será cancelada a habilitação para a contratação, salvo justificativa relevante devidamente reconhecida pela Secretaria de Apoio à Cultura.

Parágrafo único. A falta de documentação, garantias ou restrição financeira não constitui justificativa relevante.

DA ENTREGA DOS PROJETOS

Art. 21. O período de apresentação dos projetos, bem como a data de publicação do resultado do julgamento feito pela Comissão de Habilitação, serão definidos mediante Portaria.

Parágrafo único. Os projetos deverão ser encaminhados para a Caixa Postal 9711, CEP 70.001-970, Brasília-DF ou entregues nas Delegacias do Ministério da Cultura nos seguintes endereços:

- Belo Horizonte/MG, Rua Aarão Reis, 423 - Praça da Estação;

- Recife/PE, Rua do Hospício, 619 - 2º andar, Bloco "D", Santo Amaro;

- Rio de Janeiro/RJ, Rua da Imprensa, 16 - 2º andar, Centro;

- São Paulo/SP, Largo Senador Raul Cardoso, 133, Vila Clementino.

Art. 22. Os proponentes que tenham domicílio em Brasília poderão entregar seus projetos no Protocolo da Secretaria de Apoio à Cultura, Esplanada dos Ministérios Bl. "B", 2º andar - Brasília - DF.

Art. 23. O recebimento do projeto pelo Ministério da Cultura não assegura aos Proponentes qualquer direito à concessão do financiamento.

DA PUBLICIDADE

Art. 24. Nos créditos iniciais e finais de apresentação do projeto, em todo e qualquer meio de divulgação, será obrigatória a menção do Ministério da Cultura/Fundo Nacional da Cultura - "PROGRAMA DE APOIO À CULTURA", durante todo o período de realização do projeto contratado.

Parágrafo único. A divulgação visual ou de créditos do projeto, o espaço ocupado por cada apoiador cultural não poderá exceder ao do Ministério da Cultura/Fundo Nacional da Cultura.

DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 25. Os Proponentes-Beneficiários, independentemente das obrigações contidas no contrato de financiamento, obrigar-se-ão a cumprir integralmente o projeto apresentado, às condições estabelecidas neste Regulamento e na legislação aplicável em vigor.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Não poderão ser admitidas como outras patrocinadoras as instituições de caráter político-partidário.

Art. 27. Os Proponentes-Beneficiários deverão comprovar a estréia ou início da execução do projeto, bem como, ao seu final, apresentando à Secretaria de Apoio à Cultura do Ministério da Cultura relatório informando total de público em cada sessão, espaços obtidos na mídia, o seu resultado como atividade cultural.

Art. 28. Os Proponentes-Beneficiários autorizarão ao Ministério da Cultura a utilização de imagens, títulos e nomes da ficha técnica para divulgação dos espetáculos e/ou do Programa de Apoio ao Circo, Música e Livro, devendo, para isto, ter autorização expressa de todos os artistas envolvidos na montagem, sob pena de responsabilizar-se, civilmente, por quaisquer demandas judiciais daqueles.

Art. 29. O não cumprimento das exigências deste REGULAMENTO e de qualquer das cláusulas do contrato, cumulativamente, sem prejuízo da aplicação das penalidades ali insertas, implicará na inabilitação do Proponente-Beneficiário firmar novos compromissos com o Ministério da Cultura, pelo prazo de até três anos, nos termos do artigo 8º do artigo 4º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.

Parágrafo único. O Ministério da Cultura poderá, no caso de descumprimento do artigo 25, solicitar a imediata suspensão da execução do projeto, até a sua regularização, independentemente da aplicação do disposto no caput deste artigo.

Art. 30. Havendo razões de ordem legal ou administrativa, este REGULAMENTO poderá ser modificado ou cancelado a qualquer momento, sem que tal fato permita alegação de prejuízo a eventuais interessados ou a terceiros, sob qualquer fundamento de direito, ressalvados àqueles Proponentes-Beneficiários já contratados e àquelas com projetos apresentados em data anterior ao seu cancelamento.

Art. 31. No curso dos procedimentos administrativos, tanto no campo da análise como no curso do processo de financiamento, o Proponente que, devidamente notificado, não atender no prazo estipulado eventuais exigências, terá o seu projeto cancelado e restituído.

Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Habilitação e ratificados pelo Ministro de Estado da Cultura.