Portaria UNILA nº 421 de 21/11/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 23 nov 2011

Dispõe sobre os Processos de Seleção de alunos estrangeiros UNILA/2012 que serão desenvolvidos pelos Ministérios da Educação ou órgãos correlatos dos países interessados, sob coordenação da UNILA.

O Reitor pro Tempore da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA), no uso de suas atribuições legais,

Resolve:

TÍTULO I
- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os Processos de Seleção de alunos estrangeiros UNILA/2012 serão desenvolvidos pelos Ministérios da Educação ou órgãos correlatos dos países interessados, sob coordenação da UNILA, de acordo com regras estabelecidas Portaria.

Art. 2º Os alunos estrangeiros serão selecionados pelo Ministério da Educação, ou correlatos, dos países convidados, mediante instrumento firmado entre UNILA e os representantes dos países interessados.

Art. 3º As seleções a serem desenvolvidas no ano de 2011 pelos países mencionados no art. 2º são válidas apenas para o ingresso no primeiro semestre do ano letivo de 2012 e para as vagas ofertadas por curso.

TÍTULO II
- DOS CANDIDATOS

Art. 4º Estão aptos para a participação no Processo Seletivo UNILA/2012, estabelecido na presente Portaria, todos aqueles que:

a) concluíram ou estão em vias de concluir o Ensino Médio (ou equivalente);

b) sejam maiores de 18 (dezoito) anos;

c) tenham a nacionalidade do país que o selecionou.

TÍTULO III
- DO PROCESSO DE INSCRIÇÃO

Art. 5º Para inscrição no Processo de Seleção UNILA/2012 caberá a cada candidato o contato com o Ministério da Educação ou órgão correlato de seu país de origem, bem como o cumprimento das exigências legais realizadas pelo mesmo e as dispostas nesta Portaria.

TÍTULO IV
- DOS CURSOS E VAGAS

Art. 6º Serão ofertadas aos países participantes do Processo Seletivo de alunos estrangeiros UNILA/2012, 50% (cinquenta por cento) das vagas disponíveis em todos os cursos que estarão em funcionamento na Universidade Federal da Integração Latino-Americana no ano de 2012.

Art. 7º Existindo vagas ociosas, a UNILA poderá, no limite de tempo estipulado em Calendário Acadêmico, após as matrículas de primeira chamada, elevar ou diminuir o número de vagas ofertadas a cada um dos países envolvidos, bem como de vagas ofertadas a brasileiros.

TÍTULO V
- DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO

Art. 8º O candidato ao Processo Seletivo de alunos estrangeiros UNILA/2012 será avaliado segundo critérios estipulados pelo Ministério da Educação de cada país de origem ou órgão correlato.

Art. 9º Os candidatos deverão ser selecionados e classificados levando-se em conta um único curso de seu interesse e o número de vagas disponibilizadas a cada país.

Art. 10. A reopção de curso para alunos de outros países obedece aos mesmos critérios legais estipulados aos brasileiros, sendo vedada no primeiro período letivo de estudos, conforme § 4º, art. 47, da Portaria nº 108/2010 - UNILA.

Art. 11. Cabe a cada Ministério da Educação ou órgão correlato encaminhar relação de classificados por curso, de acordo com o número de vagas ofertadas ao país, via comunicação oficial, à Universidade Federal da Integração Latino-Americana, até 20 de janeiro de 2012.

Parágrafo único. A correspondência mencionada no caput deverá ser encaminhada ao endereço eletrônico seleccion.alumnos2012@unila.edu.br e ao seguinte endereço físico: Avenida Tancredo Neves, 6731, Itaipu, Foz do Iguaçu, Paraná, Brasil, CEP: 85867-970, salientando-se que os documentos deverão estar sob os cuidados da PROGRAD-UNILA.

Art. 12. A relação mencionada no artigo anterior deverá ser organizada por curso, mantendo-se a ordem de classificação dos candidatos.

Art. 13. A relação de classificados deverá conter:

a) Nome completo do candidato selecionado;

b) Número de Identidade do candidato;

c) Endereço residencial completo do candidato, inclusive com Código Postal;

d) Idade do candidato;

e) Ano de conclusão do Ensino Médio ou equivalente;

f) Endereço eletrônico do candidato.

Art. 14. Recebida a relação, a UNILA publicará os nomes dos selecionados.

Art. 15. Existindo, para uma única carreira, maior número de interessados em relação às vagas disponíveis, o Ministério da Educação do país de seleção ou órgão correlato poderá elaborar listagem de espera organizada por curso, comunicando oficialmente a UNILA sobre a existência do documento em pauta.

§ 1º Não havendo o comparecimento, no período de matrícula, de candidato classificado, a UNILA entrará em contato com o Ministério da Educação do país ou seu órgão correlato requerendo a convocação de candidato constante em listagem de espera do curso e esclarecendo o prazo máximo para que o candidato compareça para a matrícula.

§ 2º O candidato convocado, nos termos do parágrafo anterior, está sujeito ao cumprimento de todo o disposto na presente Portaria.

§ 3º Cabe ao Ministério da Educação do país ou órgão correlato responsável pela seleção, o envio dos dados dos convocados, nos termos do § 2º, à UNILA em até 05 (cinco) dias úteis após o contato da universidade.

§ 4º A listagem mencionada no artigo anterior deverá também obedecer ao estipulado nos arts. 11, 12 e 13.

§ 5º A UNILA publicará a listagem de convocados de cada país para a matrícula em nova chamada, imediatamente após o recebimento das informações.

§ 6º Não havendo o comparecimento do candidatos convocados em segunda chamada, a UNILA poderá remanejar a(s) vaga(s) em aberto para outros países, inclusive o Brasil.

§ 7º A substituição de candidatos far-se-á até o preenchimento total das vagas, oferecidas para o ano letivo, e dentro do limite de prazo estabelecido no Calendário Acadêmico.

TÍTULO VI
- DO TRANSLADO

Art. 16. Todos os custos referentes ao translado do país de origem até à Universidade Federal da Integração Latino-Americana são de inteira responsabilidade do candidato selecionado, não havendo a possibilidade de reembolso.

Parágrafo único. O estipulado no caput é aplicado também ao retorno de alunos ao país de origem na ocasião das férias ou de outros eventos.

TÍTULO VII
- DA ENTRADA E DO REGISTRO NACIONAL DE ESTRANGEIROS NO BRASIL

Art. 17. O candidato selecionado deverá apresentar-se às autoridades migratórias brasileiras (nas aduanas ou nos aeroportos), de posse do documento de viagem, imediatamente após o desembarque.

Parágrafo único. Nos termos do art. 24 da Lei nº 6815/1980 , é responsabilidade do estrangeiro procedente do exterior o registro de entrada e saída do país, sob pena de multa na ausência do registro.

Art. 18. O estudante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o ingresso no Brasil, deverá apresentar-se ao Ministério da Justiça, representado pelo Departamento de Polícia Federal, para requerer Registro Nacional de Estrangeiro (RNE).

§ 1º A Secretaria de Relações Internacionais informará aos alunos selecionados os requisitos para requerimento do Registro Nacional de Estrangeiro.

§ 2º A obtenção de documentos requisitados, bem como o pagamento de quaisquer taxas, é de responsabilidade do aluno.

TÍTULO VIII
- DA MATRÍCULA NA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

Art. 19. Para efetivar sua matrícula na Universidade Federal da Integração Latino-Americana, o candidato selecionado deverá comparecer ao seguinte endereço: Avenida Tancredo Neves, 6731, Itaipu, Foz do Iguaçu, Paraná, Brasil, entre os dias 13 a 17 de fevereiro de 2012, das 9h00 até às 16h30.

Art. 20. Somente serão efetivadas as matrículas de candidatos selecionados, maiores de 18 (dezoito) anos, que apresentarem os seguintes documentos:

I - uma cópia autenticada do documento de identidade com o qual se inscreveu no Processo Seletivo UNILA/2012;

II - uma foto recente ¾, frontal;

III - uma cópia do Comprovante de Residência no país de origem;

IV - uma cópia autenticada da Certidão de Nascimento ou Casamento sem tarjas, dobras e legível, legalizadas no consulado do Brasil no país de origem, ou uma cópia autenticada do Certificado de Nacionalidade, expedido no Brasil pelo consulado do país de origem;

V - duas cópias autenticadas do diploma ou da Certidão de Conclusão do Ensino Médio ou equivalente, legalizadas no consulado do Brasil, no país de origem (exceto para candidatos advindos de países parte do MERCOSUL);

VI - duas cópias autenticadas do Histórico Escolar do Ensino Médio ou equivalente, legalizadas no consulado do Brasil, no país de origem (exceto para candidatos advindos de países parte do MERCOSUL);;

VII - uma cópia autenticada do Diploma de Nível Universitário, devidamente registrado, quando se tratar de candidato já graduado no Nível Superior de Ensino, legalizada no consulado do Brasil, no país de origem (exceto para candidatos advindos de países parte do MERCOSUL);

VIII - duas cópias autenticadas do Visto Temporário IV aposto no passaporte (tendo até 30 dias, após a sua chegada para obter o registro junto ao Departamento de Polícia Federal), no caso de alunos oriundos de países não pertencentes ao Mercosul;

IX - duas cópias autenticadas do cartão de entrada no Brasil, no caso de alunos oriundos de países pertencentes ao Mercosul.

§ 1º Os certificados de cursos, nível Ensino Médio ou equivalente, emitidos no exterior estão sujeitos a processo de revalidação no Brasil, conforme legislação brasileira vigente.

§ 2º Caberá ao aluno, no Brasil, sob orientação da PROGRAD-UNILA, o contato com a Secretaria de Estado de Educação para a revalidação de seus estudos de nível médio, em um prazo de no máximo dois anos de curso na UNILA.

§ 3º Os documentos escolares a serem apresentados no ato da matrícula devem, obrigatoriamente, ter passado pela autoridades escolares e de Relações Exteriores do país de origem e do país receptor que se encontram naquele (Decreto MERCOSUL/CMC/DEC 006/2006; Deliberação 009/2011 - CEE e Instrução 010/2010 - SEED)

§ 4º Ficam excetuadas da intervenção, mencionada no parágrafo acima, os documentos de candidatos selecionados pela Argentina, devido a Acordo de Simplificação de Legalização de Documentos Públicos, publicado em Diário Oficial nº 77, de 23 de abril de 2004.

§ 5º Entende-se por cópia autenticada aquela cuja conferência com o original seja confirmada por escrivão ou tabelião juramentado do país de origem ou aquelas autenticadas por servidor da UNILA, desde que estas estejam acompanhadas dos originais.

§ 6º Não serão aceitos documentos rasurados ou com assinatura não identificada.

§ 7º A apresentação do Diploma de Nível Universitário, inciso VII, de modo algum isenta o candidato da apresentação dos documentos elencados nos incisos V e VI.

§ 8º As cópias dos documentos relacionados neste artigo deverão ser legíveis (anverso e verso), em uma única peça, quando com a última característica assim for o original.

§ 9º Nos termos do art. 48 da Lei nº 6.815/1980 , o aluno estrangeiro não estará regularmente matriculado na instituição, mesmo apresentando todas as demais documentações, anteriormente a seu registro no Departamento de Polícia Federal/Ministério da Justiça, comprometendo-se a UNILA a proceder na forma do parágrafo único referido dispositivo, a saber, comunicar o Ministério da Justiça.

§ 10. Obtido o registro junto ao Departamento de Polícia Federal/Ministério da Justiça, referido no item VIII, o candidato deverá providenciar Cadastro de Pessoa Física (CPF) junto à Receita Federal do Brasil.

Art. 21. A falta de qualquer um dos documentos anteriormente relacionados impossibilitará a efetivação da matrícula do candidato, não cabendo recurso, nem lhe sendo facultada a matrícula condicional.

Art. 22. O candidato classificado que não comparecer pessoalmente ou não constituir procurador para efetuar a matrícula, no prazo estabelecido, perderá o direito à sua vaga até a data limite fixada no art. 17.

Parágrafo único. A UNILA substituirá o candidato faltante, conforme regras colocadas no art. 15 da presente Portaria.

Art. 23. Será desligado da instituição, o aluno ingressante, regularmente matriculado, que apresentar, por escrito, pedido de desistência de vaga no curso.

Parágrafo único. A UNILA substituíra o candidato, conforme regras colocadas no art. 15 da presente Portaria.

Art. 24. Perderá o vínculo com a Instituição, o aluno ingressante, regularmente matriculado, que deixar de comparecer, sem justificativa, a todas as aulas de seu curso até o décimo dia letivo correspondente ao semestre de ingresso.

§ 1º A justificativa referida no caput deverá ser encaminhada à PROGRAD-UNILA na vigência dos dez primeiros dias letivos.

§ 2º A PROGRAD-UNILA somente acolherá justificativas de ausência, quando acompanhadas, fundadas, motivadas e comprovadas de documentação legal comprobatória dos motivos da ausência e recebidas até o décimo dia letivo do semestre de ingresso do aluno.

§ 3º A UNILA substituíra o candidato, conforme regras colocadas no art. 15 da presente Portaria.

Art. 25. Somente após a efetivação de sua matrícula, o aluno oriundo de outro país poderá requisitar os benefícios da assistência estudantil.

Art. 26. A matrícula do aluno na Universidade Federal da Integração Latino-Americana implica na aceitação de todas as normas educacionais do Brasil e da instituição.

Art. 27. Em hipótese alguma será permitida a permuta de curso ou de turno entre os candidatos classificados no Processo Seletivo.

TÍTULO IX
- DA ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL

Art. 28. A UNILA poderá conceder ao estudante estrangeiro benefícios de Assistência Estudantil (alimentação, transporte, moradia) segundo critérios governamentais, estabelecidos no Programa Nacional de Assistência Estudantil-PNAES e normas internas.

Art. 29. Os benefícios são destinados aos alunos provenientes da rede pública de educação e pertencentes a famílias com baixa renda, sendo utilizado para análise os critérios do governo brasileiro.

Art. 30. Para participar da seleção pleiteando benefícios da Assistência Estudantil o aluno deverá:

a) Estar regularmente matriculados em curso de graduação;

b) Preencher requerimento de solicitação e cadastro socioeconômico;

c) Apresentar documentos comprobatórios solicitados pela Secretaria de Assistência Estudantil, sempre que solicitado.

Art. 31. Os alunos beneficiados por programas de Assistência Estudantil ficam sujeitos às normas estabelecidas em regulamentos próprios da Secretaria de Assistência Estudantil.

Art. 32. Os alunos que reprovarem por falta serão desligados dos programas de Assistência Estudantil.

TÍTULO X
- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. Será eliminado, a qualquer época, mesmo depois de matriculado, o candidato que, comprovadamente, para realizar o Processo Seletivo UNILA/2012, tiver usado documentos e/ou informações falsas ou outros meios ilícitos.

Art. 34. Os casos omissos serão resolvidos pela UNILA - Comissão Organizadora do Processo Seletivo, Portaria nº 407/2011.

Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLGIO HENRIQUE CASSES TRINDADE