Portaria SEFAZ nº 420 DE 30/12/2021

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 dez 2021

Institui e disciplina o regime de teletrabalho no âmbito da Secretaria da Fazenda - Sefaz e estabelece medidas para a gestão para resultados das atividades, e dá outras providências.

A Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das atribuições legais,

Considerando o disposto no Art. 153-A da Constituição do Estado do Ceará, que assegura autonomia administrativa, funcional e financeira à Administração Fazendária, conferindo ao Órgão competência própria para dirigir e organizar internamente as suas atividades;

Considerando a constatação da eficiência das medidas e resultados obtidos durante a vigência do Regime de Teletrabalho Emergencial na Secretaria da Fazenda, autorizado pelo Decreto nº 33.519, de 19 de março de 2020, e alterações posteriores, bem como sob a égide da Portaria nº 356/2021, que instituiu e disciplinou o regime de teletrabalho no âmbito da Secretaria da Fazenda - SEFAZ;

Considerando a necessidade de se proceder a adequações na Portaria 356/2021, de modo a ajustá-la às situações verificadas pela Administração durante o acompanhamento das atividades laborais realizadas sob o regime de teletrabalho parcial, objetivando o aumento da eficiência na Administração Fazendária, melhor produtividade e controle de resultados, racionalidade na gestão da máquina pública e bem-estar no trabalho;

Resolve:

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída, na Secretaria da Fazenda, a possibilidade de execução de atividades à distância, sob a modalidade de teletrabalho, de forma parcial, com a utilização de recursos de tecnologia da informação, mediante a efetiva mensuração de metas e resultados, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidas nesta Portaria.

§ 1º A modalidade de teletrabalho parcial observará a jornada de trabalho disposta no artigo 36 da Lei nº 13.778, de 06 de junho de 2006.

§ 2º A adoção da modalidade de teletrabalho ocorrerá mediante prévia autorização do Secretário da Fazenda, com esteio no princípio constitucional da eficiência do serviço público.

§ 3º A implantação do regime de teletrabalho não pode prejudicar o atendimento ao público interno e externo, bem como as demais atividades para as quais a presença física na unidade seja estritamente necessária, a fim de manter o funcionamento e manutenção da unidade fazendária.

§ 4º As atividades contempladas pelo escopo do teletrabalho são aquelas cujas características de execução possibilitam a mensuração objetiva do desempenho do servidor e as de interesse estratégico da Secretaria da Fazenda.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, define-se:

I - Teletrabalho parcial: modalidade de prestação da jornada laboral em que o servidor público executa parte de suas atribuições funcionais, em 20 (vinte) horas semanais, de acordo com a periodicidade definida pelo gestor imediato, fora das dependências físicas da Secretaria da Fazenda, em local adequado às condições de privacidade e segurança exigidas pelo serviço, mediante o uso de
equipamentos e tecnologias que permitam a execução das atribuições remotamente. As demais 20 horas da jornada de trabalho semanal deverá ocorrer de forma presencial, sendo obrigatório o controle de frequência institucionalizado quanto ao cumprimento da jornada laboral.

II - Requerimento ao Regime de Teletrabalho: manifestação do servidor em sistema/aplicativo informatizado definido pela SEFAZ, registrado pelo servidor com a utilização de usuário e senha próprios para formalizar e confirmar adesão à modalidade de teletrabalho parcial.

III - Termo de Compromisso: preenchimento de informações em sistema/aplicativo definido pela SEFAZ, com o devido registro pelo servidor com usuário e senha próprios, que sintetiza seus direitos e deveres e firma o seu compromisso no cumprimento das metas de desempenho nos termos desta portaria, com o seguinte texto:

"Declaro estar ciente das regras do regime de teletrabalho definidos pela Portaria nº 420/2022 e suas alterações."

IV - Plano de Trabalho: Ações aprovadas pelo gestor imediato do servidor, a ser disponibilizado pelo servidor em sistema/aplicativo definido pela SEFAZ, que delimita a atividade, estima o quantitativo, as metas e a forma de mensuração efetiva de resultados para implementação do teletrabalho;

V - Período de Avaliação: cada período de (02) dois meses, tendo como premissa o cumprimento das metas acordadas;

VI - Relatórios de Gestão para Resultados: documento gerado e armazenado por sistema/aplicativo informatizado disponibilizado pela SEFAZ, que apresenta o desempenho e o alcance das metas, elencados no plano de trabalho, dos servidores públicos participantes.

Art. 3º As horas semanais em trabalho presencial, em consonância com o inciso I do art. 2º, serão cumpridas no intervalo de 07h (sete horas) a 18h (dezoito horas), sem fixação de dias ou turnos, desde que previamente acordado com o gestor imediato, devendo-se observar o período de 1 (uma) hora de intervalo intrajornada após a execução do trabalho ultrapassar 6 (seis) horas contínuas, não devendo esse período ser incluído no cômputo das 20 (vinte) horas semanais de atividade presencial no Órgão."

Art. 4º A adoção do regime de teletrabalho, pelo servidor, é facultativa, e sua concessão é restrita às atividades que atendam fielmente às diretrizes desta Portaria, § 1º A concessão do Teletrabalho Parcial não se constitui direito subjetivo do servidor e nem dever jurídico do gestor público ou da Administração Fazendária.

§ 2º O servidor interessado em aderir a modalidade de teletrabalho parcial deverá manifestar-se em sistema/aplicativo informatizado disponibilizado pela SEFAZ, por meio de usuário e senha, realizando as seguintes ações:

I - Requerer participação preenchendo campo no sistema/aplicativo e confirmando para fins de registro do pedido e homologação do gestor imediato;

II - Comprometer-se em cumprir as regras desta Portaria, preenchendo campo no sistema/aplicativo, confirmando
conhecimento das regras para fins de homologação do gestor imediato;

III - Elaborar plano de trabalho em conjunto com o gestor imediato, para fins de confirmação das ações e metas de trabalho para cada bimestre.

§ 3º As ações previstas nos incisos do § 2º deste artigo estarão disponíveis e armazenadas para fins de acompanhamento e auditoria dos gestores correspondentes em sistema/aplicativo informatizado disponibilizado pela SEFAZ.

§ 4º Caberá ao gestor imediato de cada unidade de lotação a apreciação e homologação do pedido de adoção do Teletrabalho Parcial pelo servidor interessado em aderir ao regime de teletrabalho parcial.

Art. 5º São princípios a serem observados na execução desta Portaria:

I - eficiência com foco em resultados e expectativas claras;

II - compromisso, transparência e responsabilidade;

III - alinhamento estratégico;

IV - planejamento;

V - inovação;

VI - comunicação constante;

VII - regras de engajamento;

VIII - foco no aprendizado e melhoria contínua dos resultados;

IX - autonomia e confiança;

X - liderança virtual;

XI - integração do trabalho presencial e remoto;

XII - gestão da cultura e do clima organizacional

Art. 6º No âmbito da SEFAZ, são objetivos do regime de teletrabalho:

I - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da produtividade, na eficiência e na efetividade dos serviços prestados à sociedade;

II - fornecer mecanismos para manter servidores motivados e comprometidos com os objetivos da Instituição, desenvolvendo seus trabalhos com qualidade;

III - possibilitar um ambiente de trabalho favorável a produções intelectuais complexas;

IV - adaptar a organização e os seus servidores às transformações na forma de executar o trabalho ocorridas em todo o mundo;

V - estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a inovação;

VI - economizar tempo e reduzir custos de deslocamento dos servidores até o local de trabalho;

VII - melhorar a qualidade de vida os servidores;

VIII - contribuir para melhoria de programas socioambientais, com a diminuição de poluentes e da redução do consumo de água, esgoto, energia elétrica, papel e de outros bens e serviços disponibilizados pelo órgão.

Art. 7º São características básicas do perfil profissional adequado para o teletrabalho:

I - autodisciplina;

II - capacidade de trabalhar com menor interação com outros servidores;

III - habilidade para conciliar trabalho, convívio familiar e atividades pessoais;

IV - capacidade de organização do trabalho;

V - habilidade de gerenciamento do tempo; e

VI - responsabilidade no cumprimento das metas de trabalho.

TÍTULO II DOS DEVERES DOS SERVIDORES E GESTORES

Art. 8º Constituem deveres no regime de teletrabalho:

I - Do Servidor

a) cumprir, no mínimo, as metas de desempenho estabelecidas no Plano de Trabalho, com a qualidade exigida pelo gestor imediato;

b) atender a convocações do gestor imediato ou da gestão superior, para comparecimento às dependências da Sefaz, sempre que houver necessidade da unidade ou da Administração; não cabendo compensação deste horário com um período presencial;

c) manter e-mails e telefones de contato permanentemente atualizados, e nos casos destes, disponíveis para conexões imediatas dentro dos horários de expedientes;

d) manter o gestor imediato informado acerca da evolução do trabalho e de eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;

e) reunir-se periodicamente com o gestor imediato para apresentar resultados parciais ou finais e/ou obter orientações e informações, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos;

f) acessar diariamente a Intranet, consultar e manter ativos, durante o horário regular do expediente, a sua caixa de correio eletrônico institucional e demais formas de comunicação da Sefaz, inclusive aplicativo de mensagens instantâneas, comunicação telefônica ou outro meio de tecnologia da informação, estando disponível para atender telefonemas e responder mensagens, exceto caso fortuito ou força maior;

g) retirar processos e demais documentos das dependências do Órgão, quando necessário, mediante registro em protocolo de recebimento, ficando sob a sua total responsabilidade, exceto caso fortuito ou força maior, a devolução íntegra do processo, ao término do trabalho ou quando solicitado pelo gestor imediato;

h) prover o transporte e zelar pela documentação e processos físicos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos, retirados das dependências da SEFAZ, que se encontrem sob a sua responsabilidade;

i) executar diretamente as suas atividades funcionais, vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para a realização dos trabalhos;

j) preservar, nos termos da lei, o sigilo dos assuntos da Administração, em especial o sigilo fiscal, das informações contidas em processos e dos documentos sob sua custódia e dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e de comunicação;

k) providenciar e manter, às suas expensas, as infraestruturas física e tecnológica de comunicação necessária à realização dos trabalhos fora das dependências das unidades administrativas da SEFAZ, mediante o uso de equipamentos e instalações que permitam o tráfego de informações de maneira segura e tempestiva;

l) comunicar ao seu gestor imediato a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos.

II - Do Gestor

a) apreciar o requerimento ao regime de teletrabalho feito pelo servidor e em caso de concordância homologar com o servidor, em sistema/aplicativo informatizado disponibilizado pela SEFAZ;

b) apreciar e em caso de concordância, homologar os resultados das entregas do servidor em regime de teletrabalho, em sistema/aplicativo informatizado disponibilizado pela SEFAZ, atestando aptidão acerca da adesão ao teletrabalho no bimestre subsequente.

c) acompanhar o trabalho dos servidores participantes do regime de teletrabalho;

d) Monitorar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Trabalho;

e) avaliar a qualidade do trabalho apresentado.

§ 1º A autorização de servidor para o teletrabalho não o exime do cumprimento da legislação de natureza disciplinar e das condutas éticas.

§ 2º A SEFAZ não reembolsará qualquer despesa relacionada a mobiliários, equipamentos, telefone, internet, energia elétrica, insumos de informática, ou quaisquer outras necessárias à realização de teletrabalho.

TÍTULO III DA EXECUÇÃO DO TELETRABALHO

Art. 9º A estipulação de metas de desempenho no âmbito da unidade e a elaboração de Plano de Trabalho são requisitos para a participação do servidor no regime de teletrabalho parcial, e para os servidores que não aderirem a tal regime, devendo estar associada à sistemática de produtividade de desempenho funcional, regulamentada pela Instrução Normativa nº 069/2021 e alterações posteriores, que trata da contratação e cumprimento de metas individuais e coletivas para remuneração variável dos servidores fazendários, sob o fundamento do inciso II do art. 17 do Decreto nº 27.439, de 03 de maio de 2004.

§ 1º As metas de desempenho dos servidores nas atividades em teletrabalho parcial serão 20% (vinte por cento) superiores às metas totais e/ou atividades contratadas, previstas para os servidores não participantes do teletrabalho que executem as mesmas atividades, podendo contemplar atividades ou ações consideradas prioritárias pelo gestor da unidade.

§ 2º As metas previstas no § 1º terão a mesma definição, cadastro, mensuração, validação e sistemática operacional da Instrução Normativa 069/2021.

§ 3º O ingresso de servidor no regime de teletrabalho poderá ocorrer no primeiro dia de cada bimestre correspondente ao cadastro de metas previstos na IN nº 069/2021.

§ 4º A concessão é de caráter discricionário, sujeita à avaliação de oportunidade e conveniência da Administração.

§ 5º O regime previsto nesta Portaria não exime o servidor de ser convocado para treinamentos e capacitações presenciais, cabendo nessas situações a jornada ser atestada pela Célula de Desenvolvimento de Pessoas - CEDEP, e ainda prestar depoimentos, de maneira presencial, nos âmbitos administrativo ou judicial, quando a jornada presencial será atestada por qualquer documento que comprove sua presença.

§ 6º O servidor não participante do teletrabalho ficará obrigado ao cumprimento das metas de desempenho regulares, podendo cumprir a sua jornada de trabalho em regime presencial nos períodos compreendidos entre 07:00 (sete horas) e 18:00 h (dezoito horas), devendo-se observar o período de 1 (uma) hora de intervalo intrajornada."

§ 7º O comparecimento presencial ao Órgão, em período superior ao estabelecido para carga horária presencial, não gera direito a quaisquer benefícios ou indenizações.

Art. 10. O gestor imediato a que esteja vinculado o servidor interessado no regime de teletrabalho elaborará com o servidor um Plano de Trabalho, que consiste em ações a serem executadas pelo servidor, registradas em sistema/aplicativo definido pela SEFAZ, que delimita a atividade, estima o quantitativo, as metas e a forma de mensuração efetiva de resultados para implementação do teletrabalho, devendo contemplar:

I - a descrição das atividades a serem desempenhadas pelo servidor por período;

II - as metas a serem alcançadas;

III - a periodicidade em que o servidor deverá comparecer ao local de trabalho para exercício regular de suas atividades, o qual deverá ser necessariamente registrado;

IV - resultados esperados;

V - outras informações adicionais.

Art. 11. O Plano de Trabalho para a modalidade de teletrabalho, em formato de ações a serem executadas pelo servidor, registradas em sistema/aplicativo definido pela SEFAZ, que delimita a atividade, estima o quantitativo, com o cumprimento das metas devidamente atestadas pelo gestor imediato do servidor, substituirá a apuração do sistema de frequência do expediente correspondente ao horário do teletrabalho parcial.

§ 1º O servidor, para cumprimento de sua jornada de trabalho presencial está obrigado a registrar a frequência em sistema de biometria ou por outros controles de frequência institucionalizado caso necessário, sendo imprescindível o cadastro do servidor para a adoção do regime de teletrabalho.

§ 2º A compensação deverá ser realizada dentro do mês da ocorrência do atraso. Caso no último dia útil do mês haja jornada a ser
compensada, o servidor excepcionalmente poderá compensá-la até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente.

§ 3º Havendo jornada presencial não cumprida, o servidor terá seu desconto em folha efetivado no mês da ocorrência e nos limites legais vigentes.

Art. 12. A manutenção do servidor no programa está vinculada ao alcance das metas estabelecidas para o período e à concordância do gestor imediato manifestada em sistema/aplicativo informatizado, disponibilizado pela SEFAZ.

Parágrafo único. A ocorrência de dificuldades técnicas com o acesso remoto aos sistemas institucionais não configurará justificativa para o não cumprimento das metas, devendo o servidor, sempre que necessário, comparecer à respectiva unidade de lotação e executar suas atividades na forma presencial.

Art. 13. As comunicações e as reuniões de acompanhamento das metas serão feitas pelos seguintes meios, dentre outros:

I - e-mail funcional;

II - telefone;

III - aplicativos de mensagens instantâneas definidas pelo gestor da unidade;

IV - videoconferência;

V - reuniões presenciais, quando necessárias.

Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de conexão remota com a base de trabalho, o gestor da unidade deverá ser prontamente cientificado.

Art. 14. As metas contratadas serão redimensionadas pelo servidor com anuência do gestor no sistema/aplicativo disponibilizado pela SEFAZ, em razão de licenças e afastamentos legais, bem como por tarefas dissociadas da essencialidade das atividades do processo de teletrabalho, considerando-se a proporcionalidade do período de ausência, notadamente em razão de:

I - treinamentos e capacitações no interesse da Administração;

II - viagens a serviço;

III - férias;

IV - feriados e pontos facultativos;

V - licenças e afastamentos previstos em lei;

VI - o período em que o servidor exerceu o encargo de substituto do gestor da unidade, presencialmente no Órgão;

VII - redução imprevisível do volume de demanda da atividade que inviabilize o cumprimento da meta estabelecida.

Art. 15. O sistema/aplicativo informatizado disponibilizado pela SEFAZ, disponibilizará Relatório de Gestão para Resultados, contendo os resultados alcançados pela equipe em regime de teletrabalho.

Art. 16. O regime de teletrabalho é vedado ao servidor que:

I - esteja em estágio probatório;

II - tenha sofrido penalidade disciplinar ou sanções éticas, nos doze meses anteriores ao ingresso no regime de teletrabalho;

III - em exercício nos Postos Fiscais cujas atividades obedecem a regulamentação própria e no Plantão Fiscal quando em atividade de teleatendimento nos termos da Lei nº 16.876, de 10 de maio de 2019;

§ 1º O servidor que possua jornada de trabalho reduzida poderá participar do regime de teletrabalho parcial desde que cumpra a jornada presencial diária de 04 (quatro) horas;

§ 2º O servidor lotado no Plantão Fiscal que não desempenhe atividade de teleatendimento, poderá aderir ao regime de teletrabalho parcial considerando sua jornada regulamentar de 40 (quarenta) horas semanais;

Art. 17. O servidor será desligado da atividade em teletrabalho para a qual foi designado, nas seguintes hipóteses:

I - pelo decurso do prazo inicialmente autorizado, salvo se deferida uma nova autorização;

II - em virtude de mudança de lotação de servidor para a execução de atividade em outra unidade da Sefaz, oportunidade em que deve fazer novo pedido;

III - devido à baixa qualidade do trabalho;

IV - devido ao não atingimento da meta estipulada;

V - de ofício, por ato do Secretário Executivo da área a que o servidor estiver vinculado:

a) pelo descumprimento de quaisquer dos deveres previstos no artigo 7º desta Portaria, sendo-lhe assegurado o direito de recurso;

b) pela superveniência das hipóteses de vedação estabelecidas nos incisos do artigo 16;

d) no interesse da Administração com foco na eficiência do serviço público.

§ 1º O servidor desligado do teletrabalho deverá se apresentar ao seu respectivo gestor, nas dependências físicas de sua unidade de exercício, no primeiro dia útil subsequente ao desligamento.

§ 2º No desligamento previsto no inciso IV e na alínea "a" do inciso V deste artigo, o servidor ficará impedido de reingressar nessa modalidade no bimestre seguinte, podendo solicitar nova adesão ao gestor imediato para bimestre posterior ao seguinte, mediante comprovação de atendimento aos requisitos do referido artigo.

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo se restringe à incompatibilidade do servidor ao regime de teletrabalho, não caracterizando qualquer tipo de infração disciplinar ou ética.

§ 4. O servidor em regime de teletrabalho que tiver sua situação jurídico-funcional alterada, incorrendo nas vedações previstas nos incisos do caput do artigo 16, deverá retornar imediatamente ao exercício de suas funções nas dependências da unidade administrativa a que estiver vinculado.

TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Compete à área de gestão Tecnologia da Informação viabilizar o acesso remoto e controlado do servidor em regime de teletrabalho aos sistemas fazendários, bem como divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para o referido acesso, observada a adequação à infraestrutura atual, a economicidade e a segurança da informação.

Parágrafo único. Será disponibilizado painel gerencial com as informações diárias dos acessos dos servidores em teletrabalho
parcial para fins de controle do cumprimento da jornada acordada com a gestão.

Art. 19. O Requerimento, Termo de compromisso e Plano de Trabalho previstos no art. 2º poderão ser acessados pelo servidor e homologados pelo gestor imediato, com a devida utilização de usuário e senha, no sistema/aplicativo disponibilizado pela SEFAZ.

Art. 20. Os efeitos jurídicos das atividades realizadas em teletrabalho equiparam-se àqueles decorrentes do cumprimento da jornada integral de trabalho nas dependências da SEFAZ, para todos os fins, sem prejuízo de quaisquer vencimentos ou vantagens.

Art. 21. O Secretário da Fazenda poderá expedir normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Portaria e deliberar acerca dos casos omissos.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 03 de janeiro de 2022, revogando a Portaria 356/2021.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA