Portaria SEFAZ nº 42 DE 10/02/2025

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 26 fev 2025

Rep. - Institui, no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, o projeto Malha PGDAS-D.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e 

CONSIDERANDO o art. 124 da Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023, que dispõe que a fiscalização do ICMS compete aos servidores do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, da Secretaria da Fazenda, com as atribuições previstas na Lei Estadual n.º 13.778, de 6 de junho de 2006; 

CONSIDERANDO o art. 39-A da Resolução CGSN n.º 140 de 22 de maio de 2018, que dispõe que as declarações transmitidas pelo PGDAS-D poderão ser retidas para análise com base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos pela RFB, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; 

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento das alterações do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), no Portal do Simples Nacional em www10.receita.fazenda.gov.br/EntesSN, 

RESOLVE:

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, o projeto Malha PGDAS-D, com vigência de 1.º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, tendo como objetivo definir parâmetros e institucionalizar as operações relativas à malha fiscal dos contribuintes optantes pelo regime tributário do Simples Nacional no Estado do Ceará.

Art. 2.º As atividades no âmbito do projeto de que trata o art. 1.º serão exercidas no ambiente nacional do Portal do Simples Nacional, utilizando-se, também, dos sistemas internos de informação fiscal da SEFAZ-CE, e abrangerão todas as declarações do PGDAS-D efetivadas pelo contribuinte que incidiu no parâmetro de malha.

Art. 3.º O Coordenador da Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE) fica autorizado a propor a definição ou a alteração da parametrização da Malha PGDAS-D para o exercício de 2024, para posterior aprovação da Secretária Executiva da Receita ou da Secretaria da Fazenda, sempre com o objetivo de buscar a conformidade tributária dos contribuintes Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes do Simples Nacional.

Parágrafo único. A análise da Malha Fiscal pelo novo parâmetro alcança todas as alterações de declarações feitas pelo contribuinte não atingidas pela decadência, em conformidade com o art. 173 do Código Tributário Nacional (CTN).

Art. 4.º As intimações serão realizadas por meio do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE/SN), instituído pelo art. 122 da Resolução CGSN n.º 140, de 22 de maio de 2018.

Parágrafo único. As intimações de que trata o caput deste artigo poderão ser realizadas, de forma subsidiária, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) da SEFAZ-CE, instituído pela Lei n.º 16.737, de 26 de dezembro de 2018.

Art. 5.º Ficam designados os seguintes servidores fazendários integrantes do Grupo TAF a seguir indicados, lotados na Coordenadoria de Atendimento e Execução – COATE, para atuarem no projeto Malha PGDAS-D, com acompanhamento da Supervisão do Núcleo do Simples Nacional, ficando autorizados pelo presente instrumento a realizar atividades como: aceitar a declaração retida, intimar, liberar sem análise, rejeitar e, caso necessário, propor fiscalização para o contribuinte que, uma vez intimado, não apresentou justificativa perante esta Secretaria da Fazenda:

SERVIDOR MATRÍCULA
Adriana Lopes Teixeira Veras 106093-1-3
Ana Maria Feitosa 103606-1-7
Ana Mascarenhas de Oliveira 103967-1-9
Antônio Carlos Santos Souza 300014-3-5
Augusto César Avelino 103951-1-9
Benezoeth Bezerra da Silva 0327831-X
Caetano César Fonteles 037837-1-5
Carlos Braga Nunes de Vasconcelos 064588-1-5
Carmen Lúcia Mendes Furtado 103573-1-4
Célia Maria de Oliveira Elói Machado 032885-1-X
Celida Socorro Viana 064256-1-5
Charles Degaule Moreno Vieira 106013-1-2
Cheyla Maria Magalhães de Oliveira 102948-1-9
Edilavo Guimarães Maia 025411-1-4
Edmilson Góis Queiroz 103614-1-9
Elenilce Leitão Silva 106015-1-7
Erilene Maria Holanda Lima 103948-1-3
Evandro José Ribeiro Barbosa 106086.1.9
Fernando Sílvio Pordeus Freire 103638-1-0
Flávio Cândido da Rocha 107507-1-7
Francisca Maria Nóbrega Pinheiro 106691-1-1
Francisco Agostinho Moura 103961-1-5
Francisco Ernaldo Vieira 300014-2-7
Francisco Willo Guedes de Souza 101571-1-0
Jorge Luís Vidal Queiroz 032165-1-9
José Duarte Matos Júnior 103622-1-0
José Maurício da Silva 106657-1-X
Josival Conrado de Oliveira 103648-1-7
Júlio César Pessoa Dantas 101394-1-4
Luciano José Batista Maia 030334.1.4
Luiz Crispim Albuquerque Júnior 101396-1-9
Magda Dos Santos Lima 032245.1.1
Manoel de Deus Alves Feitosa 068094-1-3
Manoel Ferreira Lima Neto 0028291X
Marcos Luciano Cartaxo Silva 067281.1.1
Mardens Ney Chaves Lima 064212-1-0
Maria de Fátima Alves de Sousa 0743111-2
Maria de Lourdes Sousa Coelho 103570-1-2
Maria do Socorro de Freitas Colaço 103628-1-4
Maria Valdenia Sales Ferreira Silva 101405-1-X
Mauro César de Magalhães Bastos 103600-1-3
Sandra Helena Moreira Frota 102951.1.4
Raimunda de Fátima Fernandes Freire 101430-1-2
Reginiane Maria Siqueira Lima 10431212
Ricardo Jorge De Menezes; 0328011X
Tales Mota de Freitas 800329-0-0
Vânia Lima de Sousa Rocha 064412-1-1
Vanuza Maria Rodrigues dos Santos Dias 106652-1-3

Art. 6.º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2025.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de fevereiro de 2025.

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA

Republicada por incorreção.