Portaria SEFAZ nº 42 DE 10/02/2025
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 26 fev 2025
Rep. - Institui, no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, o projeto Malha PGDAS-D.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o art. 124 da Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023, que dispõe que a fiscalização do ICMS compete aos servidores do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, da Secretaria da Fazenda, com as atribuições previstas na Lei Estadual n.º 13.778, de 6 de junho de 2006;
CONSIDERANDO o art. 39-A da Resolução CGSN n.º 140 de 22 de maio de 2018, que dispõe que as declarações transmitidas pelo PGDAS-D poderão ser retidas para análise com base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos pela RFB, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento das alterações do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), no Portal do Simples Nacional em www10.receita.fazenda.gov.br/EntesSN,
RESOLVE:
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, o projeto Malha PGDAS-D, com vigência de 1.º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, tendo como objetivo definir parâmetros e institucionalizar as operações relativas à malha fiscal dos contribuintes optantes pelo regime tributário do Simples Nacional no Estado do Ceará.
Art. 2.º As atividades no âmbito do projeto de que trata o art. 1.º serão exercidas no ambiente nacional do Portal do Simples Nacional, utilizando-se, também, dos sistemas internos de informação fiscal da SEFAZ-CE, e abrangerão todas as declarações do PGDAS-D efetivadas pelo contribuinte que incidiu no parâmetro de malha.
Art. 3.º O Coordenador da Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE) fica autorizado a propor a definição ou a alteração da parametrização da Malha PGDAS-D para o exercício de 2024, para posterior aprovação da Secretária Executiva da Receita ou da Secretaria da Fazenda, sempre com o objetivo de buscar a conformidade tributária dos contribuintes Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes do Simples Nacional.
Parágrafo único. A análise da Malha Fiscal pelo novo parâmetro alcança todas as alterações de declarações feitas pelo contribuinte não atingidas pela decadência, em conformidade com o art. 173 do Código Tributário Nacional (CTN).
Art. 4.º As intimações serão realizadas por meio do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE/SN), instituído pelo art. 122 da Resolução CGSN n.º 140, de 22 de maio de 2018.
Parágrafo único. As intimações de que trata o caput deste artigo poderão ser realizadas, de forma subsidiária, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) da SEFAZ-CE, instituído pela Lei n.º 16.737, de 26 de dezembro de 2018.
Art. 5.º Ficam designados os seguintes servidores fazendários integrantes do Grupo TAF a seguir indicados, lotados na Coordenadoria de Atendimento e Execução – COATE, para atuarem no projeto Malha PGDAS-D, com acompanhamento da Supervisão do Núcleo do Simples Nacional, ficando autorizados pelo presente instrumento a realizar atividades como: aceitar a declaração retida, intimar, liberar sem análise, rejeitar e, caso necessário, propor fiscalização para o contribuinte que, uma vez intimado, não apresentou justificativa perante esta Secretaria da Fazenda:
SERVIDOR | MATRÍCULA |
Adriana Lopes Teixeira Veras | 106093-1-3 |
Ana Maria Feitosa | 103606-1-7 |
Ana Mascarenhas de Oliveira | 103967-1-9 |
Antônio Carlos Santos Souza | 300014-3-5 |
Augusto César Avelino | 103951-1-9 |
Benezoeth Bezerra da Silva | 0327831-X |
Caetano César Fonteles | 037837-1-5 |
Carlos Braga Nunes de Vasconcelos | 064588-1-5 |
Carmen Lúcia Mendes Furtado | 103573-1-4 |
Célia Maria de Oliveira Elói Machado | 032885-1-X |
Celida Socorro Viana | 064256-1-5 |
Charles Degaule Moreno Vieira | 106013-1-2 |
Cheyla Maria Magalhães de Oliveira | 102948-1-9 |
Edilavo Guimarães Maia | 025411-1-4 |
Edmilson Góis Queiroz | 103614-1-9 |
Elenilce Leitão Silva | 106015-1-7 |
Erilene Maria Holanda Lima | 103948-1-3 |
Evandro José Ribeiro Barbosa | 106086.1.9 |
Fernando Sílvio Pordeus Freire | 103638-1-0 |
Flávio Cândido da Rocha | 107507-1-7 |
Francisca Maria Nóbrega Pinheiro | 106691-1-1 |
Francisco Agostinho Moura | 103961-1-5 |
Francisco Ernaldo Vieira | 300014-2-7 |
Francisco Willo Guedes de Souza | 101571-1-0 |
Jorge Luís Vidal Queiroz | 032165-1-9 |
José Duarte Matos Júnior | 103622-1-0 |
José Maurício da Silva | 106657-1-X |
Josival Conrado de Oliveira | 103648-1-7 |
Júlio César Pessoa Dantas | 101394-1-4 |
Luciano José Batista Maia | 030334.1.4 |
Luiz Crispim Albuquerque Júnior | 101396-1-9 |
Magda Dos Santos Lima | 032245.1.1 |
Manoel de Deus Alves Feitosa | 068094-1-3 |
Manoel Ferreira Lima Neto | 0028291X |
Marcos Luciano Cartaxo Silva | 067281.1.1 |
Mardens Ney Chaves Lima | 064212-1-0 |
Maria de Fátima Alves de Sousa | 0743111-2 |
Maria de Lourdes Sousa Coelho | 103570-1-2 |
Maria do Socorro de Freitas Colaço | 103628-1-4 |
Maria Valdenia Sales Ferreira Silva | 101405-1-X |
Mauro César de Magalhães Bastos | 103600-1-3 |
Sandra Helena Moreira Frota | 102951.1.4 |
Raimunda de Fátima Fernandes Freire | 101430-1-2 |
Reginiane Maria Siqueira Lima | 10431212 |
Ricardo Jorge De Menezes; | 0328011X |
Tales Mota de Freitas | 800329-0-0 |
Vânia Lima de Sousa Rocha | 064412-1-1 |
Vanuza Maria Rodrigues dos Santos Dias | 106652-1-3 |
Art. 6.º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2025.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de fevereiro de 2025.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Republicada por incorreção.