Portaria SEFAZ nº 42 DE 10/02/2025

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 18 fev 2025

Institui, no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, o projeto Malha PGDAS-D.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e 

CONSIDERANDO o art. 124 da Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023, que dispõe que a fiscalização do ICMS compete aos servidores do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, da Secretaria da Fazenda, com as atribuições previstas na Lei Estadual n.º 13.778, de 6 de junho de 2006; 

CONSIDERANDO o art. 39-A da Resolução CGSN n.º 140 de 22 de maio de 2018, que dispõe que as declarações transmitidas pelo PGDAS-D poderão ser retidas para análise com base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos pela RFB, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; 

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento das alterações do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), no Portal do Simples Nacional em www10.receita.fazenda.gov.br/EntesSN,

RESOLVE:

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, o projeto Malha PGDAS-D, com vigência de 1.º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, tendo como objetivo definir parâmetros e institucionalizar as operações relativas à malha fiscal dos contribuintes optantes pelo regime tributário do Simples Nacional no Estado do Ceará.

Art. 2.º As atividades no âmbito do projeto de que trata o art. 1.º serão exercidas no ambiente nacional do Portal do Simples Nacional, utilizando-se, também, dos sistemas internos de informação fiscal da SEFAZ-CE, e abrangerão todas as declarações do PGDAS-D efetivadas pelo contribuinte que incidiu no parâmetro de malha.

Art. 3.º O Coordenador da Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE) fica autorizado a propor a definição ou a alteração da parametrização da Malha PGDAS-D para o exercício de 2024, para posterior aprovação da Secretária Executiva da Receita ou da Secretaria da Fazenda, sempre com o objetivo de buscar a conformidade tributária dos contribuintes Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes do Simples Nacional.

Parágrafo único. A análise da Malha Fiscal pelo novo parâmetro alcança todas as alterações de declarações feitas pelo contribuinte não atingidas pela decadência, em conformidade com o art. 173 do Código Tributário Nacional (CTN).

Art. 4.º As intimações serão realizadas por meio do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE/SN), instituído pelo art. 122 da Resolução CGSN n.º 140, de 22 de maio de 2018.

Parágrafo único. As intimações de que trata o caput deste artigo poderão ser realizadas, de forma subsidiária, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) da SEFAZ-CE, instituído pela Lei n.º 16.737, de 26 de dezembro de 2018.

Art. 5.º Ficam designados os seguintes servidores fazendários integrantes do Grupo TAF a seguir indicados, lotados na Coordenadoria de Atendimento e Execução – COATE, para atuarem no projeto Malha PGDAS-D, com acompanhamento da Supervisão do Núcleo do Simples Nacional, ficando autorizados pelo presente instrumento a realizar atividades como: aceitar a declaração retida, intimar, liberar sem análise, rejeitar e, caso necessário, propor fiscalização para o contribuinte que, uma vez intimado, não apresentou justificativa perante esta Secretaria da Fazenda:

SERVIDOR MATRÍCULA
Adriana Lopes Teixeira Veras 106093-1-3
Ana Maria Feitosa 103606-1-7
Ana Mascarenhas de Oliveira 103967-1-9
Antônio Carlos Santos Souza 300014-3-5
Augusto César Avelino 103951-1-9
Benezoeth Bezerra da Silva 0327831-X
Caetano César Fonteles 037837-1-5
Carlos Braga Nunes de Vasconcelos 064588-1-5
Carmen Lúcia Mendes Furtado 103573-1-4
Edilavo Guimarães Maia 025411-1-4
Edmilson Góis Queiroz 103614-1-9
Elenilce Leitão Silva 106015-1-7
Erilene Maria Holanda Lima 103948-1-3
Evandro José Ribeiro Barbosa 106086.1.9
Fernando Sílvio Pordeus Freire 103638-1-0
Flávio Cândido da Rocha 107507-1-7
Francisca Maria Nóbrega Pinheiro 106691-1-1
Francisco Agostinho Moura 103961-1-5
  MATRÍCULA
Francisco Ernaldo Vieira 300014-2-7
Francisco Willo Guedes de Souza 101571-1-0
José Duarte Matos Júnior 103622-1-0
José Maurício da Silva 106657-1-X
Josival Conrado de Oliveira 103648-1-7
Júlio César Pessoa Dantas 101394-1-4
Luciano José Batista Maia 030334.1.4
Luiz Crispim Albuquerque Júnior 101396-1-9
Magda Dos Santos Lima 032245.1.1
Manoel de Deus Alves Feitosa 068094-1-3
Manoel Ferreira Lima Neto 0028291X
Marcos Luciano Cartaxo Silva 067281.1.1
Mardens Ney Chaves Lima 064212-1-0
Maria de Fátima Alves de Sousa 0743111-2
Maria de Lourdes Sousa Coelho 103570-1-2
Maria do Socorro de Freitas Colaço 103628-1-4
Maria Valdenia Sales Ferreira Silva 101405-1-X
Mauro César de Magalhães Bastos 103600-1-3
Sandra Helena Moreira Frota 102951.1.4
Sandra Helena Moreira Frota 102951.1.4
Raimunda de Fátima Fernandes Freire 101430-1-2
Reginiane Maria Siqueira Lima 10431212
Ricardo Jorge De Menezes; 0328011X
Tales Mota de Freitas 800329-0-0
Vânia Lima de Sousa Rocha 064412-1-1
Vanuza Maria Rodrigues dos Santos Dias 106652-1-3

Art. 6.º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2025.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de fevereiro de 2025.

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA