Portaria SEFAZ nº 42 DE 10/02/2025
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 18 fev 2025
Institui, no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, o projeto Malha PGDAS-D.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o art. 124 da Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023, que dispõe que a fiscalização do ICMS compete aos servidores do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, da Secretaria da Fazenda, com as atribuições previstas na Lei Estadual n.º 13.778, de 6 de junho de 2006;
CONSIDERANDO o art. 39-A da Resolução CGSN n.º 140 de 22 de maio de 2018, que dispõe que as declarações transmitidas pelo PGDAS-D poderão ser retidas para análise com base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos pela RFB, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento das alterações do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), no Portal do Simples Nacional em www10.receita.fazenda.gov.br/EntesSN,
RESOLVE:
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, o projeto Malha PGDAS-D, com vigência de 1.º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, tendo como objetivo definir parâmetros e institucionalizar as operações relativas à malha fiscal dos contribuintes optantes pelo regime tributário do Simples Nacional no Estado do Ceará.
Art. 2.º As atividades no âmbito do projeto de que trata o art. 1.º serão exercidas no ambiente nacional do Portal do Simples Nacional, utilizando-se, também, dos sistemas internos de informação fiscal da SEFAZ-CE, e abrangerão todas as declarações do PGDAS-D efetivadas pelo contribuinte que incidiu no parâmetro de malha.
Art. 3.º O Coordenador da Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE) fica autorizado a propor a definição ou a alteração da parametrização da Malha PGDAS-D para o exercício de 2024, para posterior aprovação da Secretária Executiva da Receita ou da Secretaria da Fazenda, sempre com o objetivo de buscar a conformidade tributária dos contribuintes Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes do Simples Nacional.
Parágrafo único. A análise da Malha Fiscal pelo novo parâmetro alcança todas as alterações de declarações feitas pelo contribuinte não atingidas pela decadência, em conformidade com o art. 173 do Código Tributário Nacional (CTN).
Art. 4.º As intimações serão realizadas por meio do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE/SN), instituído pelo art. 122 da Resolução CGSN n.º 140, de 22 de maio de 2018.
Parágrafo único. As intimações de que trata o caput deste artigo poderão ser realizadas, de forma subsidiária, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) da SEFAZ-CE, instituído pela Lei n.º 16.737, de 26 de dezembro de 2018.
Art. 5.º Ficam designados os seguintes servidores fazendários integrantes do Grupo TAF a seguir indicados, lotados na Coordenadoria de Atendimento e Execução – COATE, para atuarem no projeto Malha PGDAS-D, com acompanhamento da Supervisão do Núcleo do Simples Nacional, ficando autorizados pelo presente instrumento a realizar atividades como: aceitar a declaração retida, intimar, liberar sem análise, rejeitar e, caso necessário, propor fiscalização para o contribuinte que, uma vez intimado, não apresentou justificativa perante esta Secretaria da Fazenda:
SERVIDOR | MATRÍCULA |
Adriana Lopes Teixeira Veras | 106093-1-3 |
Ana Maria Feitosa | 103606-1-7 |
Ana Mascarenhas de Oliveira | 103967-1-9 |
Antônio Carlos Santos Souza | 300014-3-5 |
Augusto César Avelino | 103951-1-9 |
Benezoeth Bezerra da Silva | 0327831-X |
Caetano César Fonteles | 037837-1-5 |
Carlos Braga Nunes de Vasconcelos | 064588-1-5 |
Carmen Lúcia Mendes Furtado | 103573-1-4 |
Edilavo Guimarães Maia | 025411-1-4 |
Edmilson Góis Queiroz | 103614-1-9 |
Elenilce Leitão Silva | 106015-1-7 |
Erilene Maria Holanda Lima | 103948-1-3 |
Evandro José Ribeiro Barbosa | 106086.1.9 |
Fernando Sílvio Pordeus Freire | 103638-1-0 |
Flávio Cândido da Rocha | 107507-1-7 |
Francisca Maria Nóbrega Pinheiro | 106691-1-1 |
Francisco Agostinho Moura | 103961-1-5 |
MATRÍCULA | |
Francisco Ernaldo Vieira | 300014-2-7 |
Francisco Willo Guedes de Souza | 101571-1-0 |
José Duarte Matos Júnior | 103622-1-0 |
José Maurício da Silva | 106657-1-X |
Josival Conrado de Oliveira | 103648-1-7 |
Júlio César Pessoa Dantas | 101394-1-4 |
Luciano José Batista Maia | 030334.1.4 |
Luiz Crispim Albuquerque Júnior | 101396-1-9 |
Magda Dos Santos Lima | 032245.1.1 |
Manoel de Deus Alves Feitosa | 068094-1-3 |
Manoel Ferreira Lima Neto | 0028291X |
Marcos Luciano Cartaxo Silva | 067281.1.1 |
Mardens Ney Chaves Lima | 064212-1-0 |
Maria de Fátima Alves de Sousa | 0743111-2 |
Maria de Lourdes Sousa Coelho | 103570-1-2 |
Maria do Socorro de Freitas Colaço | 103628-1-4 |
Maria Valdenia Sales Ferreira Silva | 101405-1-X |
Mauro César de Magalhães Bastos | 103600-1-3 |
Sandra Helena Moreira Frota | 102951.1.4 |
Sandra Helena Moreira Frota | 102951.1.4 |
Raimunda de Fátima Fernandes Freire | 101430-1-2 |
Reginiane Maria Siqueira Lima | 10431212 |
Ricardo Jorge De Menezes; | 0328011X |
Tales Mota de Freitas | 800329-0-0 |
Vânia Lima de Sousa Rocha | 064412-1-1 |
Vanuza Maria Rodrigues dos Santos Dias | 106652-1-3 |
Art. 6.º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2025.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de fevereiro de 2025.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA