Portaria SMFA nº 42 DE 25/08/2023

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 30 ago 2023

Torna obrigatória a emissão de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFSe - por meio do Emissor Nacional, pelos Microempreendedores Individuais – MEIs – que prestam serviços para tomador inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.

O Secretário Municipal de Fazenda, no uso de sua atribuição prevista no inciso III do Parágrafo único do artigo 112 da Lei Orgânica do Município, e considerando a simplificação e uniformização do processo de emissão de nota fiscal para Microempreendedores Individuais - MEIs, nos termos dispostos nas Resoluções 169 e 171 do Comitê Gestor do Simples Nacional,

RESOLVE:

Art. 1º - O Emissor Nacional é um sistema gratuito disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) em conjunto com os Municípios e o Distrito Federal para a emissão de Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas (NFS-e).

Art. 2º - Fica determinado que os Microempreendedores Individuais - MEIs que prestam serviços para tomador inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - devem emitir Notas fiscais de Serviço Eletrônicas (NFSe) exclusivamente por meio do Emissor Nacional, disponível no endereço eletrônico https://www.nfse.gov.br/EmissorNacional/, ou por meio do Portal do Simples Nacional.

§ 1º - A NFSe também pode ser emitida por meio de aplicativo para smartphones, denominado NFS-e Mobile, disponível gratuitamente nas lojas virtuais Play Store, para dispositivos Android, e Apple Store, para dispositivos Apple.

§ 2º - Caso não possua certificado digital, o MEI deverá criar uma conta com usuário e senha no primeiro acesso para utilizar o sistema nacional da NFS-e.

§ 3º - A criação de conta prevista no parágrafo anterior poderá ser realizada por meio das credenciais do sistema gov.br, do governo federal, desde que a classificação do interessado seja de nível prata ou ouro.

Art. 3º - A utilização do Emissor Nacional, ou seu correspondente aplicativo para Smartphones, é obrigatória para todos os MEIs que prestam serviços para tomador inscrito no CNPJ, independentemente da sua atividade econômica.

Art. 4º - A obrigação de que trata o art. 2º, quanto a emissão da NFSe pelo Emissor Nacional ou pelo NFS-e Mobile, entra em vigor a partir de 1º de setembro de 2023.

§1º - A emissão da NFSe nos termos expostos no caput somente poderá acobertar serviços prestados a partir da data nele prevista.

§2º - Para emissão de nota fiscal com data de competência anterior à prevista no caput, o MEI deverá utilizar a funcionalidade disponível no site BHISS, no endereço eletrônico https://prefeitura.pbh.gov.br/fazenda/bhiss.
Art. 5º - O cancelamento e a substituição da NFS-e devem ser solicitados no mesmo aplicativo em que foi feita a geração do documento.

Art. 6º - Qualquer documento fiscal emitido por MEI em desconformidade com o disposto nesta Portaria, após o prazo consignado no caput do artigo 4º, será considerado documento fiscal inidôneo.

Art. 7º - O descumprimento do disposto nesta Portaria sujeitará o MEI às penalidades previstas na legislação tributária.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 25 de agosto de 2023

Leonardo Maurício Colombini Lima
Secretário Municipal de Fazenda