Portaria SEFAZ nº 42-R DE 21/12/2016

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 26 dez 2016

Dispõe sobre o credenciamento de contribuinte na forma do Protocolo ICMS 55/2013.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto na Cláusula Segunda-A do Protocolo ICMS 55/2013 ,

Resolve:

(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 73-R DE 16/08/2022):

Art. 1º Para obter o credenciamento previsto no § 1º da Cláusula Segunda-A do Protocolo ICMS nº 55/2013 , o interessado deverá apresentar requerimento à Gerência Fiscal - GEFIS -, da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º A GEFIS decidirá acerca do pedido de credenciamento com base nos seguintes procedimentos:

I - análise da Escrituração Fiscal Digital - EFD - do requerente, que compreenderá, no mínimo:

a) a averiguação dos estoques de café conilon e arábica declarados pelo requerente, devendo ser observado se os níveis apresentados estão dentro do parâmetro de normalidade do setor;

b) a verificação do preço do produto praticado pelo requerente e do atendimento ao disposto no art. 295 , I, do RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002;

c) o exame das aquisições de café conilon e arábica declaradas nos estoques, devendo ser verificado se o produtor rural de quem se adquiriu o produto possui Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - concedida nos termos do art. 647 do RICMS/ES ;

d) o exame da origem do produto declarado no estoque, investigando se o requerente compra o produto de vendedores localizados em unidades da Federação que não possuem histórico de produção de café;

e) a verificação da correição da EFD, examinando a existência de documentos fiscais não registrados nos livros Registro de Entradas de Mercadorias e Registro de Saídas de Mercadorias do requerente;

f) o estudo do histórico de compra e venda do produto pelo contribuinte, examinando se o requerente é intermediário entre dois atacadistas na cadeia de venda;

II - análise da conta corrente de créditos do imposto, que compreenderá, no mínimo:

a) a análise do correto registro dos créditos pelo fornecedor do produto na EFD;

b) a verificação da regularidade do fornecedor do produto perante o Fisco competente;

c) a verificação da legalidade do crédito escriturado, observando-se o art. 101 do RICMS/ES ;

d) o exame de obrigatoriedade de estorno de crédito pelo requerente, observando-se os arts. 102, 103 e 104. do RICMS/ES.

§ 2º Os contribuintes que não possuírem o histórico de dados necessário para as análises elencadas no § 1º deverão atender aos seguintes requisitos:

I - ser Cooperativa de Cafeicultores ou ter a atividade econômica principal enquadrada no código 4621-4/00 (comércio atacadista de café em grão) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;

II - não possuir titular, sócio-gerente, administrador ou, em se tratando de sociedade anônima, diretor, que seja réu em ação penal cuja denúncia tenha sido recebida por crime contra a ordem tributária, relativamente a tributo de competência deste Estado, desde que a punibilidade não tenha sido extinta;

III - possuir certidão negativa ou positiva com os efeitos de negativa, para com a Fazenda Pública Estadual;

IV - apresentar cópia do último comprovante de imposto de renda dos sócios que comprove patrimônio compatível com a atividade.

§ 3º Deferido o pedido, a GEFIS solicitará a inclusão do contribuinte em Ato COTEPE, na forma da Cláusula Segunda-A do Protocolo ICMS 55/2013 .

§ 4º O contribuinte será descredenciado quando deixar de cumprir suas obrigações tributárias.

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º Para obter o credenciamento previsto no § 1º da Cláusula Segunda-A do Protocolo ICMS nº 55/2013 , o interessado deverá apresentar requerimento à Gerência Fiscal - GEFIS -, da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º A GEFIS decidirá acerca do pedido de credenciamento com base na análise da Escrituração Fiscal Digital - EFD - do requerente e sua respectiva conta corrente de créditos do imposto. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 18-R DE 07/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A GEFIS decidirá acerca do pedido de credenciamento com base na análise do Documento de Informações Econômico-fiscais - DIEF -, do requerente e sua respectiva conta corrente de créditos do imposto.

(Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 37-R DE 08/04/2022):

§ 1º-A. A análise da EFD do requerente compreenderá, no mínimo:

I - a averiguação dos estoques de café conilon e arábica declarados pelo requerente, devendo ser observado se os níveis apresentados estão dentro do parâmetro de normalidade do setor;

II - a verificação do preço do produto praticado pelo requerente e do atendimento ao disposto no art. 295 , I, do RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002;

III - o exame das aquisições de café conilon e arábica declaradas nos estoques, devendo ser verificado se o produtor rural de quem se adquiriu o produto possui Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - concedida nos termos do art. 647 do RICMS/ES ;

IV - o exame da origem do produto declarado no estoque, investigando se o requerente compra o produto de vendedores localizados em unidades da Federação que não possuem histórico de produção de café;

V - a verificação da correição da EFD, examinando a existência de documentos fiscais não registrados nos livros Registro de Entradas de Mercadorias e Registro de Saídas de Mercadorias do requerente;

VI - o estudo do histórico de compra e venda do produto pelo contribuinte, examinando se o requerente é intermediário entre dois atacadistas na cadeia de venda.

(Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 37-R DE 08/04/2022):

§ 1º-B. A análise da conta corrente de créditos do imposto compreenderá, no mínimo:

I - a análise do correto registro dos créditos pelo fornecedor do produto na EFD;

II - a verificação da regularidade do fornecedor do produto perante o Fisco competente;

III - a verificação da legalidade do crédito escriturado, observando-se o art. 101 do RICMS/ES ;

IV - o exame de obrigatoriedade de estorno de crédito pelo requerente, observando-se os arts. 102, 103 e 104 do RICMS/ES.

§ 2º Deferido o pedido, a GEFIS solicitará a inclusão do contribuinte em Ato COTEPE, na forma da Cláusula Segunda-A do Protocolo ICMS 55/2013 .

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 21 de dezembro de 2016.

PAULO ROBERTO FERREIRA

Secretário de Estado da Fazenda