Portaria GAB/MOB nº 42 DE 19/06/2015

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 25 jun 2015

Dispõe acerca da necessidade de se promover o cadastramento de todos os proprietários ou arrendatários mercantis de veículos classificados como micro-ônibus tipo m-2, também denominado van, com capacidade entre 9 e 20 lugares de passageiros sentados, que operam, ouvisam operar no Serviço Público de Transporte Alternativo Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão STPA/MA.

O Presidenteda Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que o transporte coletivo intermunicipal e semiurbano de passageiros é serviço essencial de competência do Estado do Maranhão, de acordo com o Art. 25, § 3º da CF/1988, regulado por intermédio da Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana -MOB, conforme disposto na Lei Estadual nº 10.225 de 15 de abril de 2015;

Visando a necessidade de promover o cadastramento de todos os proprietários ou arrendatários mercantis de veículos classificados como micro-ônibus tipo m-2, com capacidade entre 9 e 24 lugares de passageiros sentados, que operam, ou visam operar no Serviço Público de Transporte Alternativo Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão STPA/MA;

Considerando o disposto no Art. 2º, incisos IV, X, XI e XIX, da Lei Estadual nº 10.225 de 15 de abril de 2015;

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para as pessoas físicas que operam ou que tenham interesse de operar no Serviço Público de Transporte Alternativo Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão STPA/MA,procederem com o devido cadastramento junto à Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB, com vista à regularização de suas atividades.

Parágrafo único. aqueles que se encontram em processo de regularização através do Edital de Convocação dos Proprietários de Micro-ônibus e outros, publicado no Diário Oficial nº 019, de 28 de janeiro de 2009, deverão obedecer ao prazo estipulado no caput do art. 1º para atualizar e complementar documentação necessária para o devido cadastramento.

Art. 2º Para efeito de cadastramento,deveráser apresentado requerimento de registro junto à MOB, devidamenteinstruído, com a seguinte documentação:

I - Cópia da Carteira de Identidade ou outro documento oficial com foto comprovando ser maior de 21 (vinte e um) anos, conforme previsto no item I do art. 145 do Código de Trânsito Brasileiro;

II - Cópia do CPF;

III - Cópia da Carteira Nacional de Habilitação do Requerente na Categoria Dou superior;

IV - Cópia da Carteira Nacional de Habilitação do Defensor, quando houver, na Categoria D ou superior;

V - Comprovante de Residência do Requerente no Estado do Maranhão;

VI - Comprovante de Residência do defensor, quando houver, no Estado do Maranhão;

VII - Cópia do CRLV do veículo, devidamente atualizado, registrado e licenciado no Estado do Maranhão, em nome do seu proprietário ou arrendatário mercantil;

VIII - Certidão negativa de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Estadual, pela Justiça Eleitoral e pela Justiça Federal do requerente;

IX - Certidão negativa de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Estadual, pela Justiça Eleitoral e pela Justiça Federal do defensor, se houver;

X - Prova de inscrição e quitação na Justiça Eleitoral do requerente;

XI - Prova de inscrição e quitação na Justiça Eleitoral do defensor, se houver;


XII - Certidão emitida pelo DETRAN/MA de que não possui e nem é arrendatário de outro veículo da espécie de micro-ônibus destinado ao transporte de passageiros de forma remunerada;

XIII - Cópia do prontuário da CNH do proprietário e/ou arrendatário mercantil e defensor, não podendo ter no seu registro de habilitação, nenhuma infração de trânsito cometida nos últimos 12 (doze) meses de natureza grave ou gravíssima ou reincidência em infrações de natureza média, conforme previsto no item III do art. 145 do Código de Trânsito Brasileiro.

XIV - Cópia de certificado de curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN, conforme previsto no item IV do art. 145 do Código de Trânsito Brasileiro.

§ 1º O proprietário ou arrendatário mercantil não poderá deter qualquer outra autorização, permissão ou concessão de serviço público para fins comerciais no Estado do Maranhão.

§ 2º o requerente deverá ainda apresentar o Laudo de Vistoria do veículo, realizado pelo DETRAN - MA.

Art. 3º Nenhum funcionário ou servidor da MOB poderá ser proprietário ou defensor, de veículo queopere no Serviço Público de Transporte Alternativo Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão STPA/MA.

Art. 4º Os veículos que operam no Serviço Público de Transporte Alternativo Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão STPA/MA, deverão obedecer às seguintes disposições:

I - Data de fabricação não superior a 08 (oito) anos para veículos fabricados com monobloco;

II - Data de fabricação não superior a 10 (dez) anos para veículos fabricados com chassi.

III - Os veículos que tiverem características originais alteradas, por qualquer motivo, terão que apresentar, obrigatoriamente, laudo de inspeção de segurança veicular emitido pelo DETRAN ou empresa autorizada por este órgão;

IV - Os veículos deverão preencher as condições e requisitos, inclusive de segurança, próprios para o transporte público de passageiros.

V - Os veículos deverão apresentar todos os equipamentos obrigatórios, em perfeitas condições de funcionalidade e operacionalidade.

Art. 5º Caso o proprietário ou arrendatário mercantil requerente venha adquirir outro veículo, ou alienar o que possuí, a MOB deverá ser informada.

Art. 6º O proprietário ou arrendatário mercantil requerente deverá, no ato do cadastramento, informar o itinerário, bem como as rodovias estaduais e/ou federais nas quais opera.

Parágrafo único. Caso o proprietário ou arrendatário mercantil requerente ainda não opere no Serviço Público de Transporte Alternativo Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão STPA/MA, deverá, no ato do cadastramento, informar o itinerário, bem como as rodovias estaduais e/ou federais nas quais deseje operar.

Art. 8º Toda documentação deverá ser entregue na sede da Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB, sito a Rua Chapadinha, nº 03, Quadra 41, Edifício Caracas, 1º Andar, Quintas do Calhau, São Luis - MA, CEP: 65.072-852.

Parágrafo único. A documentação poderá ser entregue pessoalmente no horário de atendimento da MOB, das 13hs às 18hs de segunda a sexta, ou via
postal através de carta registrada com data de envio igual ou inferior ao prazo mencionado no Art. 1º desta portaria.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam- se as disposições em contrário.

DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

JOSÉ ARTUR LIMA CABRAL MARQUES

Presidente da Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB

SECRETARIA DE ESTADO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial do Maranhão INMEQ - MA