Portaria SEFAZ nº 42-R DE 07/10/2015

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 08 out 2015

Estabelece critérios para cálculo do ICMS-ST para as empresas credenciadas como substitutas tributárias que estejam localizadas neste Estado.

A Secretária de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, e

Considerando o contido no processo nº 71816720;

Resolve:

Art. 1º Os contribuintes credenciados como substitutos tributários devem apurar o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação incidente sobre as operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ICMS-ST -, por ocasião das saídas internas, na forma estabelecida nesta portaria.

Art. 2º Por ocasião das saídas internas, o ICMS-ST será calculado da seguinte forma:

I - a base de cálculo para retenção do imposto - BCR -, relativa à substituição tributária, corresponderá ao montante formado pelo valor da operação praticada pelo contribuinte credenciado na forma desta Portaria, acrescido do IPI, quando for o caso, do valor do frete ou carreto, quando não incluído no preço e demais despesas acessórias debitadas ao comprador, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual da respectiva margem de valor agregado original - MVA - prevista no Anexo V e no Anexo VI, item I, subitens 08 e 15 e item II, subitens 08 e 15 do RICMS/ES (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 9- R DE 26/05/2017).

Nota: Redação Anterior: I - a base de cálculo para retenção do imposto - BCR -, relativa à substituição tributária, corresponderá ao montante formado pelo valor da operação praticada pelo contribuinte credenciado na forma desta Portaria, acrescido do IPI, quando for o caso, do valor do frete ou carreto, quando não incluído no preço e demais despesas acessórias debitadas ao comprador, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual da respectiva margem de valor agregado original - MVA - prevista no Anexo V do RICMS/ES; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 49-R DE 30/12/2015). Nota: Redação Anterior:
I - a base de cálculo para retenção do imposto - BCR -, relativa à substituição tributária, será o valor da operação praticada pelo contribuinte credenciado na forma desta Portaria, acrescido do IPI, quando for o caso, do valor do frete ou carreto, quando não incluído no preço e demais despesas acessórias debitadas ao comprador, adicionando-se a respectiva margem de valor agregado original - MVA - prevista no Anexo V do RICMS/ES;

II - nas operações com mercadorias que tenham preço máximo ao consumidor - PMC - sugerido pelo fabricante, este será a base de cálculo para retenção do ICMS-ST;

III - existindo preço a consumidor final - PCF -, constante dos Anexos V -A e V -B, este será a base de cálculo para retenção do ICMS-ST;

IV - sobre a base de cálculo apurada na forma dos incisos anteriores, aplicar-se-á a alíquota interna vigente neste Estado; e

V - do montante do imposto calculado na forma dos incisos I a IV, será deduzido o imposto destacado na sua operação própria.

(Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 49-R DE 30/12/2015):

VI - a margem de valor agregado original - MVA -, mencionada no inciso I, será reduzida em 24,12% (vinte e quatro inteiros e doze centésimos por cento), calculado segundo a fórmula MVA reduzida = [MVA original x (100 - PERC RED) ] / 100, considerando-se:

a) MVA ST original; e

b) PERC RED: percentual de redução aplicável.

§ 1º O recolhimento do valor do imposto apurado a título de substituição tributária, em favor deste Estado, será realizado por meio de Documento Único de Arrecadação - DUA -, utilizando-se o código de receita 138-4. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 49-R DE 30/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O recolhimento do valor do imposto apurado em favor deste Estado será realizado por meio de Documento Único de Arrecadação - DUA -, utilizando-se o código de receita 138-4.

§ 2º As operações de que trata esta Portaria deverão ser registradas nas colunas próprias dos livros Registro de Entradas de Mercadorias, Registro de Saídas de Mercadorias e Registro de Apuração do ICMS.

§ 3º A vedação contida no art. 534-Z-Z-A, § 3º, III, do RICMS/ES , não se aplica aos contribuintes credenciados como substitutos tributários que realizem operações cuja base de cálculo seja apurada na forma do inciso I. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 49-R DE 30/12/2015).

(Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 49-R DE 30/12/2015):

§ 4º O disposto no inciso VI e no § 3º não se aplicam:

I - nas operações de transferência para varejista, quando houver incidência de substituição tributária; e (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 51-R DE 29/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - nas operações de transferência para varejista; e

II - nas saídas de mercadorias oriundas de importador ou indústria localizados neste Estado.

§ 5º A redução da MVA original de que trata o inciso VI, e em qualquer outra hipótese, não poderá resultar em carga tributária interna inferior ao valor que seria retido pelo remetente da mercadoria quando da sua aquisição. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 10- R DE 26/02/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º A aplicação da redução da MVA original de que trata o inciso VI, e em qualquer outra hipótese, não poderá resultar em um valor de ICMS Substituição Tributária inferior ao valor que seria retido pelo remetente da mercadoria quando da aquisição. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 49-R DE 30/12/2015).

 § 6º Para os fins de que trata o § 5º, considera-se carga tributária interna o montante do ICMS devido na operação própria acrescido do valor exigido em decorrência do regime de substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 10- R DE 26/02/2016).

§ 7º Todas as operações sujeitas ao regime de substituição tributária, de que trata esta Portaria, deverão ter o ICMS-ST retido e destacado na nota fiscal de saída, ainda que a mercadoria tenha sido adquirida com imposto retido. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 3-R DE 23/02/2017).

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 44-R DE 29/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2015.

Vitória, 07 de outubro de 2015.

ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI

Secretária de Estado da Fazenda