Portaria CETRAN/RS nº 42 de 28/06/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 jun 2011

Define procedimentos para a realização da fiscalização de trânsito aos condutores de veículos automotores com benefício concedido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS ou pelos Municípios e Estado do Rio Grande do Sul - na modalidade de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, e dá outras providências.

O Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul - CETRAN - RS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, bem como a competência defi nida pelo Decreto Estadual nº 38.705/1998 e suas alterações posteriores e:

Considerando o disposto no inciso I do art. 14 do CTB, que atribui competência ao CETRAN para cumprir e fazer cumprir a legislação de e as normas de trânsito no âmbito de suas atribuições;

Considerando o disposto no inciso II do art. 14 do CTB, que atribui competência ao CETRAN/RS para elaborar normas no âmbito de sua competência;

Considerando a necessidade de adoção de normas complementares de uniformização dos procedimentos para a realização da avaliação física e mental dos condutores de veículos com benefício securitário ou previdenciário do Instituto Nacional de Seguridade Social, dos Municípios ou do Estado do Rio Grande do Sul, e diante da constatação de que o condutor de veículo automotor possui registro em seu prontuário de pendência administrativa bloqueante pela não entrega do documento de habilitação (Carteira Nacional de Habilitação - CNH ou Permissão para Dirigir - PD) ao DETRAN/RS e posterior registro de impedimento pela não realização do exame de aptidão física e mental;

Considerando a competência regimental do CETRAN/RS para adoção de medidas administrativas no sentido da minimizar a violência do trânsito comprovadamente pelos elevados índices de acidentalidade e sinistralidade decorrentes, entre outros aspectos, do estado de saúde físico-mental dos condutores de veículos automotores;

Considerando a necessidade de um instrumento balizador que assegure os procedimentos administrativos a serem utilizados por ocasião da realização da fiscalização de trânsito e diante das informações fornecidas pelo INSS e pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado do Rio Grande do Sul, referentes aos condutores portadores de doenças que podem interferir na condução de veículos automotores e representar riscos para os demais usuários das vias públicas;

Considerando que o trânsito em condições seguras é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades competentes, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar medidas que assegurem esse direito conforme § 2º do art. 1º do CTB;

Considerando a incidência da responsabilidade objetiva dos órgãos e entidades, aliado à necessidade da mudança comportamental dos condutores em benefi cio securitário e previdenciário no Estado do Rio Grande do Sul, o recolhimento do documento de habilitação como procedimento de caráter acautelatório e a comprovação da adequação de saúde física e mental como forma preventiva;

Resolve:

Art. 1º Os condutores de veículos automotores em benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez concedido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, pelo Estado do Rio Grande do Sul, assim definido pelo Departamento de Pericia Médica e Saúde do Trabalhador - DEMEST/RS, ou pelo Município, com regime próprio de previdência, para se manterem devidamente habilitados deverão ser avaliados em exame de aptidão física e mental pela Perícia Médica do DETRAN/RS.

§ 1º O DETRAN/RS deverá registrar no prontuário do condutor, através de seu sistema informatizado, como "pendência administrativa bloqueante" a informação recebida do INSS, DEMEST/RS ou Município, para consulta pelos Órgãos Policiais e de Fiscalização, impedindo a realização de qualquer serviço até o recolhimento do documento de habilitação (CNH ou PD), seguindo-se de registro automático de "impedimento" até a realização do exame de aptidão física e mental.

§ 2º O DETRAN/RS deverá expedir Notificação Administrativa, através de Carta Registrada com Aviso de Recebimento - AR, ao condutor em gozo dos referidos benefícios, convocando-lhe para se dirigir a um Centro de Formação de Condutores - CFC. O condutor não localizado através de Carta AR será notificado por Edital publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 3º O resultado do exame de aptidão física e mental, realizado pela Perícia Médica, será comunicado ao INSS, ao DEMEST/RS e/ou ao Município pelo DETRAN/RS.

§ 4º O resultado "INAPTO" ou "INAPTO TEMPORÁRIO" decorrente do exame de aptidão física e mental possibilita ao condutor periciado a interposição de Recurso Administrativo perante a Junta Médica do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/RS.

Art. 2º Os condutores de veículos automotores em benefício concedido conforme artigo anterior, quando flagrados em Operação de Fiscalização de Trânsito por agentes de trânsitos e sendo constatada a anotação em seu prontuário de "pendência administrativa bloqueante" ou de "impedimento" serão autuados por infração ao art. 252, inciso III, da Lei Federal nº 9.503/1997- CTB, e aplicada incontinenti a medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação (CNH ou PD), nos termos do art. 269, inciso III ou IV c/c art. 272, ambos do CTB, sem prejuízo das demais medidas penais cabíveis.

§ 1º Será aplicada a mesma penalidade e medida administrativa que trata o caput deste artigo ao condutor de veículo automotor em benefício, quando fl agrado em Operação de Fiscalização de Trânsito por agente de trânsito, estiver portando documento de habilitação (CNH/PD) no qual registrou ocorrência de extravio/perda/roubo.

§ 2º A penalidade e a medida administrativa de que trata o caput deste artigo, objetiva dar efetividade aos registros de restrição administrativa temporal de circulação contida no prontuário do condutor do veículo em benefício de seguridade ou previdenciário, diante do comprometimento à segurança do trânsito.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 12/2006 do CETRAN.

Porto Alegre/RS, 28 de junho de 2011.

Jaime Lobo da Silva Pereira

Presidente do CETRAN

Demais membros do Conselho:

Sérgio Luiz Perotto, FAMURS.
Luiz Alberto Pimenta Grassi, FECAM.
Waldemar Stimamilio, FECAVERGS.
Pedro Lourenço Guarnieri, FETERGS.
Rogério de Souza Moraes, FETRANSUL.
Luís Carlos Veiga Martins, FTTRRGS.
Juelci de Almeida, Município de Caxias do Sul.
Clarissa Soares Folharini, Município de Pelotas.
Daniel Denardi Município de Porto Alegre.
Lieverson Luiz Perin, OAB.
Nilva da Silveira Moraes, Polícia Civil.
Lindomar Cristani dos Santos, Polícia Rodoviária Federal.
Jane Teresinha Klovan, Secretaria de Educação.
Dionísio Leal Mayer Júnior, Sociedade Civil.