Portaria CETRAN/RS nº 42 de 28/06/2011
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 jun 2011
Define procedimentos para a realização da fiscalização de trânsito aos condutores de veículos automotores com benefício concedido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS ou pelos Municípios e Estado do Rio Grande do Sul - na modalidade de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, e dá outras providências.
O Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul - CETRAN - RS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, bem como a competência defi nida pelo Decreto Estadual nº 38.705/1998 e suas alterações posteriores e:
Considerando o disposto no inciso I do art. 14 do CTB, que atribui competência ao CETRAN para cumprir e fazer cumprir a legislação de e as normas de trânsito no âmbito de suas atribuições;
Considerando o disposto no inciso II do art. 14 do CTB, que atribui competência ao CETRAN/RS para elaborar normas no âmbito de sua competência;
Considerando a necessidade de adoção de normas complementares de uniformização dos procedimentos para a realização da avaliação física e mental dos condutores de veículos com benefício securitário ou previdenciário do Instituto Nacional de Seguridade Social, dos Municípios ou do Estado do Rio Grande do Sul, e diante da constatação de que o condutor de veículo automotor possui registro em seu prontuário de pendência administrativa bloqueante pela não entrega do documento de habilitação (Carteira Nacional de Habilitação - CNH ou Permissão para Dirigir - PD) ao DETRAN/RS e posterior registro de impedimento pela não realização do exame de aptidão física e mental;
Considerando a competência regimental do CETRAN/RS para adoção de medidas administrativas no sentido da minimizar a violência do trânsito comprovadamente pelos elevados índices de acidentalidade e sinistralidade decorrentes, entre outros aspectos, do estado de saúde físico-mental dos condutores de veículos automotores;
Considerando a necessidade de um instrumento balizador que assegure os procedimentos administrativos a serem utilizados por ocasião da realização da fiscalização de trânsito e diante das informações fornecidas pelo INSS e pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado do Rio Grande do Sul, referentes aos condutores portadores de doenças que podem interferir na condução de veículos automotores e representar riscos para os demais usuários das vias públicas;
Considerando que o trânsito em condições seguras é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades competentes, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar medidas que assegurem esse direito conforme § 2º do art. 1º do CTB;
Considerando a incidência da responsabilidade objetiva dos órgãos e entidades, aliado à necessidade da mudança comportamental dos condutores em benefi cio securitário e previdenciário no Estado do Rio Grande do Sul, o recolhimento do documento de habilitação como procedimento de caráter acautelatório e a comprovação da adequação de saúde física e mental como forma preventiva;
Resolve:
Art. 1º Os condutores de veículos automotores em benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez concedido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, pelo Estado do Rio Grande do Sul, assim definido pelo Departamento de Pericia Médica e Saúde do Trabalhador - DEMEST/RS, ou pelo Município, com regime próprio de previdência, para se manterem devidamente habilitados deverão ser avaliados em exame de aptidão física e mental pela Perícia Médica do DETRAN/RS.
§ 1º O DETRAN/RS deverá registrar no prontuário do condutor, através de seu sistema informatizado, como "pendência administrativa bloqueante" a informação recebida do INSS, DEMEST/RS ou Município, para consulta pelos Órgãos Policiais e de Fiscalização, impedindo a realização de qualquer serviço até o recolhimento do documento de habilitação (CNH ou PD), seguindo-se de registro automático de "impedimento" até a realização do exame de aptidão física e mental.
§ 2º O DETRAN/RS deverá expedir Notificação Administrativa, através de Carta Registrada com Aviso de Recebimento - AR, ao condutor em gozo dos referidos benefícios, convocando-lhe para se dirigir a um Centro de Formação de Condutores - CFC. O condutor não localizado através de Carta AR será notificado por Edital publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 3º O resultado do exame de aptidão física e mental, realizado pela Perícia Médica, será comunicado ao INSS, ao DEMEST/RS e/ou ao Município pelo DETRAN/RS.
§ 4º O resultado "INAPTO" ou "INAPTO TEMPORÁRIO" decorrente do exame de aptidão física e mental possibilita ao condutor periciado a interposição de Recurso Administrativo perante a Junta Médica do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/RS.
Art. 2º Os condutores de veículos automotores em benefício concedido conforme artigo anterior, quando flagrados em Operação de Fiscalização de Trânsito por agentes de trânsitos e sendo constatada a anotação em seu prontuário de "pendência administrativa bloqueante" ou de "impedimento" serão autuados por infração ao art. 252, inciso III, da Lei Federal nº 9.503/1997- CTB, e aplicada incontinenti a medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação (CNH ou PD), nos termos do art. 269, inciso III ou IV c/c art. 272, ambos do CTB, sem prejuízo das demais medidas penais cabíveis.
§ 1º Será aplicada a mesma penalidade e medida administrativa que trata o caput deste artigo ao condutor de veículo automotor em benefício, quando fl agrado em Operação de Fiscalização de Trânsito por agente de trânsito, estiver portando documento de habilitação (CNH/PD) no qual registrou ocorrência de extravio/perda/roubo.
§ 2º A penalidade e a medida administrativa de que trata o caput deste artigo, objetiva dar efetividade aos registros de restrição administrativa temporal de circulação contida no prontuário do condutor do veículo em benefício de seguridade ou previdenciário, diante do comprometimento à segurança do trânsito.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 12/2006 do CETRAN.
Porto Alegre/RS, 28 de junho de 2011.
Jaime Lobo da Silva Pereira
Presidente do CETRAN
Demais membros do Conselho:
Sérgio Luiz Perotto, FAMURS. | Luiz Alberto Pimenta Grassi, FECAM. | Waldemar Stimamilio, FECAVERGS. |
Pedro Lourenço Guarnieri, FETERGS. | Rogério de Souza Moraes, FETRANSUL. | Luís Carlos Veiga Martins, FTTRRGS. |
Juelci de Almeida, Município de Caxias do Sul. | Clarissa Soares Folharini, Município de Pelotas. | Daniel Denardi Município de Porto Alegre. |
Lieverson Luiz Perin, OAB. | Nilva da Silveira Moraes, Polícia Civil. | Lindomar Cristani dos Santos, Polícia Rodoviária Federal. |
Jane Teresinha Klovan, Secretaria de Educação. | Dionísio Leal Mayer Júnior, Sociedade Civil. | |