Portaria SEAPPA nº 42 de 26/03/2010

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 mar 2010

Dispõe sobre os pedidos de oficialização de feiras de terneiros, terneiras e vaquilhonas.

O Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio, no uso de suas atribuições, tendo em vista a Lei Estadual nº 11.099/1998, que institui o Programa de Erradicação da Febre Aftosa no Estado, e considerando o disposto nas Instruções Normativas - MAPA nº 108/1993, 06/2004 e 44/2007,

Resolve

Estabelecer normas zootécnicas e sanitárias para as feiras oficiais de terneiros, terneiras e vaquilhonas a serem realizadas no Estado do Rio Grande do Sul:

Art. 1º Os Sindicatos e Associações Rurais, Prefeituras Municipais e as Associações de Criadores são as entidades credenciadas para o encaminhamento dos pedidos de oficialização de feiras de terneiros, terneiras e vaquilhonas.

Art. 2º Os pedidos de oficialização das Feiras deverão ser encaminhadas ao Serviço de Exposições e Feiras, do Departamento de Produção Animal (DPA), da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio (SEAPPA), até 31 de outubro do ano anterior ao de suas realizações, com o devido parecer da Inspetoria Veterinária e Zootécnica (IVZ) que atende o município de realização do evento.

Parágrafo único. A Inspetoria Veterinária e Zootécnica deverá autorizar a realização do evento levando em consideração a realização do evento levando em consideração a realização de outros eventos no mesmo local, data e condições mínimas estabelecidas no art. 5º.

Art. 3º A SEAPPA não aceitará pedidos de oficialização de eventos que não cumpram as determinações deste regulamento.

Art. 4º Os animais a serem escritos nos eventos deverão seguir padronização racial, sendo vedada a participação de "gado geral".

Art. 5º Os eventos somente poderão ser realizados em recintos que possuam as instalações mínimas a seguir:

I - local para recepção de animais, com rampa de desembarque, tronco, balança e currais;

II - local para funcionamento dos serviços administrativos e de zoosanitários;

III - alojamento para os animais;

IV - isolamento para os animais não aprovados ao ingresso no recinto do evento;

V - estrutura para desinfecção de veículos e animais, nos acessos ao evento, quando o serviço oficial julgar necessário;

VI - abastecimento de água e energia elétrica.

Art. 6º Para fins de classificação na admissão zootécnica serão observados os seguintes conceitos:

I - terneiros ou terneiras são animais jovens com dentição primária ("dente de leite") ou surgimento da dentição secundária ("rompimento de dois dentes");

II - vaquilonas são fêmeas aptas à reprodução, com idade máxima de 03 anos e com sua respectiva cronologia dentária dentro dos padrões raciais.

Art. 7º Os animais inscritos para as feiras deverão seguir as seguintes exigências zootécnicas:

I - selecionados e identificados por técnicos do Departamento de Produção Animal;

II - lotes padronizados quanto à raça, peso e sexo, sendo o mínimo de 05 (cinco) e máximo 25 (vinte e cinco) animais;

III - os lotes de machos devem ser distintos para castrados e inteiros;

IV - os lotes devem ser distintos para animais rastreados e não rastreados;

V - os machos (terneiros) nascidos na primavera e outono deverão ter os pesos mínimos de 160kg e 200kg, respectivamente;

VI - as fêmeas (terneiras) nascidas na primavera e outono deverão ter os pesos mínimos de 150kg e 180kg, respectivamente;

VII - as fêmeas (vaquilhonas) nascidas na primavera, de 01 a 02 anos e de 02 a 03 anos, deverão ter os pesos mínimos de 220kg e 270kg, respectivamente;

VIII - as fêmeas (vaquilhonas) nascidas no outono, de 01 a 02 anos e de 02 a 03 anos, deverão ter os pesos mínimos de 240kg e 300kg, respectivamente;

IX- as fêmeas (vaquilhonas) de 02 a 03 anos deverão apresentar prenhêz positiva através de atestado emitido por Médico Veterinário;

X - as fêmeas (vaquilhonas) de 02 anos nascidas na primavera, estão dispensadas de apresentar prenhêz positiva

Art. 8º A castração dos terneiros deverá ser feita pelo método de extripação de testículos.

Art. 9º A ordem de entrada em pista será determinada pelos lotes na seguinte ordem:

I - machos rastreados e castrados;

II - machos rastreados e inteiros

III - machos não rastreados e castrados;

IV - machos não rastreados e inteiros;

V - fêmeas rastreadas;

VI - fêmeas não rastreadas;

VII - animais que não se enquadrem nas exigências dos Incisos V ao X do art. 7º.

Parágrafo único. Os animais não enquadrados no inciso VII deste artigo, não poderão ser incluídos nas linhas oficiais de financiamento bancário.

Art. 10. Para ingresso de animais nos eventos, serão exigidas as seguintes condições sanitárias:

I - todos bovídeos deverão cumprir os requisitos de vacinação para a Febre Aftosa, respeitando os prazos de carência para movimentação animal conforme IN/MAPA 44/2007 e Portarias Estaduais específicas;

II - comprovação de vacinação contra brucelose do estabelecimento de criação de origem de trânsito, com a vacina amostra B19, atualizada junto à IVZ, através de atestado firmado por Médico Veterinário cadastrado;

III - atestado de teste para a brucelose com resultado negativo a partir de 06 (seis) semanas de idade, para fêmeas e machos não cadastrados;

IV - atestado de teste para brucelose com resultado negativo para:

a) fêmeas acima de 24 (vinte e quatro) meses de idade;

b) fêmeas entre 08 (oito) e 24 (vinte e quatro) meses de idade não vacinadas com a vacina B19 para brucelose bovina

c) machos não cadastrados a partir de 08 (oito) meses de idade.

V - fêmeas até 24 (vinte e quatro) meses estão dispensadas do teste de brucelose e tuberculose;

VI - machos cadastrados estão dispensados dos testes de brucelose e tuberculose;

VII - os testes de diagnóstico para brucelose e tuberculose devem ser efetuados até 60 (sessenta) dias antes do final do evento, por Médico Veterinário habilitado pelo MAPA e DPA/SEAPPA, conforme previsto no PNCEBT. Excluem-se dos testes os animais procedentes de estabelecimentos livres de brucelose e tuberculose, desde que acompanhados de cópia do certificado dentro da validade.

Art. 11. Não será permitido o ingresso, no recinto do evento, de animais com sinais clínicos compatíveis com doenças infectocontagiosas e/ou parasitárias.

Art. 12. Não será permitido o ingresso, no recinto do evento, de animais que não atendam as exigências sanitárias descritas nesta Portaria.

Art. 13. A solicitação de cancelamento e/ou desoficialização dos eventos deve ser solicitada com no mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência da data oficial de início, sob pena de não ter o evento oficializado no ano seguinte.

Art. 14. Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Departamento de Produção Animal.

Art. 15. FICA REVOGADA a Portaria nº 015/2008.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Porto Alegre, 26 de março de 2010.

JOÃO CARLOS FAGUNDES MACHADO,

Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio.