Portaria ICMBio nº 42 de 04/06/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jun 2009

Cria a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade denominada Fazenda Calixto.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso IV, do Anexo I da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 6.100, de 26 de abril de 2007, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente;

Considerando o disposto no art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, e o Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006, que regulamenta a categoria de unidade de conservação de uso sustentável, Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN - e, Considerando as proposições apresentadas no Processo IBAMA/MMA/GEREX/TO nº 02029.000788/2008-46,

Resolve:

Art. 1º Criar a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, em uma área de 364,7469 ha (trezentos e sessenta e quatro hectares setenta e quatro ares e sessenta e nove centiares), denominada FAZENDA CALIXTO, parte integrante da FAZENDA CALIXTO, registrada sob o registro Nº 10, feito em 21 de julho de 2006, e matricula Nº 206, Fls. 215, Livro 2-G, no Registro de Imóveis da Comarca de Dianópolis - TO, que apresenta uma área total de 771,5850 ha (setecentos e setenta e um hectares cinqüenta e oito ares e cinqüenta centiares), localizada no Município de Dianópolis, estado do Tocantins, de propriedade de José Alencar Costa Aires e sua esposa Iara Araújo Alencar Aires.

Art. 2º A Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Fazenda Calixto tem os limites descritos a partir do levantamento topográfico realizado, conforme memorial descritivo constante no referido processo.

Art. 3º A RPPN será administrada pelos proprietários do imóvel, ou representante legal, que será responsável pelo cumprimento das exigências contidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006.

Art. 4º As condutas e atividades lesivas à área reconhecida como RPPN criada sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO