Portaria SE/MT nº 42 de 06/03/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 10 mar 2008
Implantar a Política de Uso do Sistema CGU-PAD, no âmbito do Ministério dos Transportes.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe foram atribuídas pela Portaria Ministerial nº 04, de 12 de janeiro de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 16 de janeiro de 1995, resolve:
CAPÍTULO IDA FINALIDADE
Art. 1º Implantar a Política de Uso do Sistema CGU-PAD, no âmbito do Ministério dos Transportes, que tem por objetivo estabelecer as regras e políticas de uso do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares - CGU-PAD, no gerenciamento das informações sobre os processos disciplinares instaurados no âmbito desta Pasta, consoante o disposto na Portaria nº 1.043, de 24 de julho de 2007.
§ 1º Para os fins desta Portaria, entende-se por:
I - Sistema de Gestão de Processos Disciplinares - CGUPAD: sistema informatizado, administrado pela Controladoria-Geral da União da Presidência da República, que visa registrar informações sobre processos disciplinares;
II - Órgão Cadastrador: unidade da Administração Direta ou Indireta do Ministério dos Transportes responsável pelo registro, no Sistema CGU-PAD, das informações sobre processos disciplinares instaurados, em curso ou encerrados.
III - Coordenador: servidor responsável pela gestão do Sistema CGU-PAD, no âmbito do Ministério dos Transportes;
IV - Coordenador-Adjunto: servidor responsável pela gestão do Sistema CGU-PAD, no âmbito dos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério dos Transportes; e
V - Administrador Principal: servidor responsável pela concessão de acesso aos usuários administradores, cadastradores e consulta no âmbito do Ministério dos Transportes e de seus órgãos e entidades vinculadas;
VI - Usuário Administrador: servidor responsável pela concessão de acesso a cadastradores e consulta no âmbito de seu órgão cadastrador;
VII - Usuário Cadastrador (Perfil Cadastrador): servidor responsável pelo registro e consulta de informações no CGU-PAD no âmbito de seu órgão cadastrador; e
VIII - Usuário Consulta (Perfil Consulta): servidor com direito de visualização das informações registradas referentes ao seu órgão cadastrador.
§ 2º Para os fins desta Portaria, considera-se o Grupo Executivo criado pela Portaria nº 971, de 19 de setembro de 2003, como sendo unidade vinculada ao Ministério dos Transportes no que diz respeito à gestão das informações no Sistema CGU-PAD dos procedimentos disciplinares sob sua responsabilidade.
CAPÍTULO IIDO REGISTRO DE INFORMAÇÕES
Art. 2º São objeto de registro no Sistema CGU-PAD, informações relativas aos seguintes procedimentos disciplinares, desde que instaurados no âmbito deste Ministério:
I - Procedimento Administrativo para Empregado Público (art. 3º da Lei nº 9.962/2000);
II - Processo Administrativo Disciplinar (Lei nº 8.112/1990);
III - Rito Sumário (Lei nº 8.112/1990);
IV - Sindicância "Servidor Temporário" (art. 10 da Lei nº 8.745/1993); e
V - Sindicância (Lei nº 8.112/1990).
Parágrafo único. Deverão ser objeto de registro no sistema apenas os procedimentos disciplinares com suposta autoria definidas.
Art. 3º Serão obrigatoriamente registrados no Sistema CGUPAD, os seguintes atos dos procedimentos disciplinares mencionados no art. 2º:
I - instauração;
II - prorrogação;
III - recondução;
IV - alteração de presidente de comissão disciplinar;
V - indiciamento;
VI - encaminhamento do processo para a autoridade julgadora;
VII - julgamento;
VIII - anulação, de natureza administrativa ou judicial;
IX - pedido de reconsideração e decorrente decisão;
X - interposição de recurso hierárquico e decorrente decisão; e
XI - instauração de processo de revisão.
Parágrafo único. As informações sobre os atos deverão ser registradas no sistema no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua ocorrência ou da data de sua publicação.
Art. 4º Para fins de registro das informações, os autos do procedimento disciplinar deverão ser levados ao conhecimento do usuário cadastrador responsável, sempre quando instaurados, devolvidos pela comissão e julgados.
Parágrafo único. Nos casos em que a decisão do procedimento disciplinar instaurado em unidade vinculada seja de competência de autoridade do Ministério dos Transportes, ficará a cargo do usuário cadastrador responsável no âmbito dessa Pasta Ministerial o registro das informações referentes ao julgamento proferido.
CAPÍTULO IIIDO ACESSO
Art. 5º Compete ao Secretário Executivo do Ministério dos Transportes designar o Coordenador do Sistema CGU-PAD, com o respectivo substituto.
Art. 6º Compete ao Coordenador do Sistema CGU-PAD, no âmbito do Ministério dos Transportes:
I - designar o Administrador Principal do Sistema CGUPAD, com o respectivo substituto;
II - designar os Coordenadores-Adjuntos que atuarão no âmbito dos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério dos Transportes;
III - indicar os servidores que terão permissão de acesso ao Sistema CGU-PAD e ao seu ambiente de treinamento, com perfil usuário administrador, nos diferentes níveis organizacionais, o qual possibilitará a gestão das senhas de acesso ao sistema na sua área de atuação;
IV - indicar os servidores que terão permissão de acesso ao Sistema CGU-PAD e ao seu ambiente de treinamento, com perfil de usuário consulta; e
V - indicar os servidores que terão a incumbência de registrar as informações pertinentes no Sistema CGU-PAD, com perfil de usuário cadastrador.
Art. 7º Não será concedida permissão de acesso ao Sistema CGU-PAD para funcionários terceirizados, contratados temporariamente ou estagiários.
CAPÍTULO IVDA HABILITAÇÃO DE ACESSO
Art. 8º As solicitações de acesso ao sistema se darão por meio de formulário eletrônico de habilitação a ser encaminhado ao Administrador Principal do Sistema CGU- PAD no âmbito do Ministério, ou usuário administrador competente, por meio do sistema correio eletrônico.
Art. 9º A concessão de acesso ao Sistema CGU-PAD e o seu ambiente de treinamento, necessita de prévia autorização do Coordenador do Sistema CGU-PAD e da chefia imediata do servidor solicitante.
Parágrafo único. É facultada ao Coordenador do Sistema CGU-PAD no âmbito do Ministério dos Transportes a imposição de restrição de acesso ao sistema.
CAPÍTULO VDO GRUPO EXECUTIVO
Art. 10. Consoante o que dispõe a Portaria nº 971, de 19 de setembro de 2003, ficará a cargo do Grupo Executivo o registro das informações no Sistema CGU-PAD daqueles procedimentos disciplinares que se encontram sob sua esfera de competência.
Art. 11. Compete ao Coordenador-Adjunto do Grupo Executivo designar:
I - os servidores que terão acesso ao Sistema CGU-PAD na condição de usuários cadastradores e consulta, para fins de registro e visualização das informações pertinentes aos procedimentos disciplinares que se encontram sob sua esfera de competência; e
II - indicar os servidores que terão permissão de acesso ao Sistema CGU-PAD e ao seu ambiente de treinamento, com perfil usuário administrador, nos diferentes níveis organizacionais, o qual possibilitará a gestão das senhas de acesso ao sistema na sua área de atuação.
CAPÍTULO VIDAS ENTIDADES VINCULADAS AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
Art. 12. Os dirigentes máximos (ou Corregedores) das entidades vinculadas ao Ministério dos Transportes, a que se refere o inciso III do art. 2º do Anexo I do Decreto nº 4.721, de 5 de junho de 2003, deverão proceder à indicação formal de Coordenadores-Adjuntos ao Coordenador desta Pasta Ministerial, que formalizará a designação junto ao Corregedor Setorial do Ministério dos Transportes na Corregedoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União.
Art. 13. Compete aos Coordenadores-Adjuntos das entidades vinculadas ao Ministério, exercer, no âmbito de sua atuação, as mesmas atribuições do Coordenador do Sistema CGU-PAD no Ministério.
Art. 14. Os Coordenadores-Adjuntos, no âmbito dos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério, deverão elaborar as políticas de uso respectivas em observância do disposto nesta norma, adequandoa suas especificidades.
CAPÍTULO VIDISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Deverão ser observados os prazos estabelecidos no art. 4º da Portaria nº 1.043, de 24 de julho de 2007, para o registro das informações relativas aos procedimentos disciplinares instaurados no âmbito do Órgão.
Art. 16. Os servidores que tenham acesso às informações registradas no sistema, ou que delas façam uso, deverão zelar pela sua integralidade, disponibilidade e confidencialidade, observadas as disposições do Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002.
Art. 17. O descumprimento das disposições da Portaria nº 1.043, de 24 de julho de 2007, do Termo de Uso do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares, desta Política de Uso ou dos manuais do Sistema CGU-PAD, sujeitará os responsáveis às sanções previstas em lei.
Art. 18. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da presente Política de Uso serão dirimidos pelo Coordenador do Sistema CGU-PAD no âmbito do Ministério dos Transportes e pelos Coordenadores-Adjuntos no âmbito das entidades vinculadas.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO OLIVEIRA PASSOS