Portaria SEFAZ nº 42 de 15/04/2005
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 26 abr 2005
Disciplina a entrada, o trânsito e comércio de vegetais e partes de vegetais no Estado de Sergipe.
O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA IRRIGAÇÃO - SAGRI, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3113, de 17 de dezembro de 1991, e o Decreto nº 13032, de 23 de julho de 1992.
Considerando a existência da Leprose dos citros na Bahia;
Considerando que a citricultura sergipana vive uma grande ameaça com a detecção de focos de Leprose nos municípios localizados na fronteira com Sergipe;
Considerando que alguns citricultores das áreas focos também possuem propriedades em Sergipe;
Considerando o intenso trânsito de veículos, máquinas, equipamentos e pessoas entre os dois estados;
Considerando a não existência em Sergipe da Leprose dos Citros, apesar da ocorrência natural do seu vetor o ácaro Brevipalpas phoenicia;
Considerando os elevados prejuízos que seriam causados à economia agrícola se a doença for introduzida no Estado;
Considerando a necessidade de se proteger o parque citrícola da contaminação da praga não existentes no Estado;
Considerando a aprovação das Normas e Padrões Técnicos para Produção, Comercialização de Mudas no Estado de Sergipe que visa a proteção da citricultura estadual com a produção de mudas de citros em viveiro telados à prova de insetos;
Considerando o volume de recursos na revitalização da citricultura;
RESOLVE:
Art. 1º Fica proibido a entrada, o comércio e o beneficiamento no Estado de Sergipe de frutos, borbolhas, mudas ou qualquer material do gênero "citrus" provenientes de Estados onde tenha sido detectada a doença "Leprose dos Citros".
Parágrafo Único - A proibição de que trata este artigo, quanto a introdução, não se aplicará ao material que transitar no território do Estado pelas Rodovias Federais e Estaduais com destino a outros estados acompanhado da Permissão de Trânsito Vegetal - PTV, emitido por autoridade competente.
Art. 2º Fica proibido o trânsito de resíduos da indústria de beneficiamento de laranja (casca) provenientes da área infectada com leprose dos citros.
Art. 3º As beneficiadoras e indústrias só poderão receber frutos para beneficiamento e processamento mediante apresentação da Permissão de Trânsito Vegetal - PTV quando o material for procedente de outros Estados da Federação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
CUMPRA-SE; PUBLIQUE-SE
Aracaju, 15 de abril de 2005.
ETÉLIO DE CARVALHO PRADO
Secretário