Portaria SEFAZ nº 42 de 15/04/2005

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 26 abr 2005

Disciplina a entrada, o trânsito e comércio de vegetais e partes de vegetais no Estado de Sergipe.

O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA IRRIGAÇÃO - SAGRI, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3113, de 17 de dezembro de 1991, e o Decreto nº 13032, de 23 de julho de 1992.

Considerando a existência da Leprose dos citros na Bahia;

Considerando que a citricultura sergipana vive uma grande ameaça com a detecção de focos de Leprose nos municípios localizados na fronteira com Sergipe;

Considerando que alguns citricultores das áreas focos também possuem propriedades em Sergipe;

Considerando o intenso trânsito de veículos, máquinas, equipamentos e pessoas entre os dois estados;

Considerando a não existência em Sergipe da Leprose dos Citros, apesar da ocorrência natural do seu vetor o ácaro Brevipalpas phoenicia;

Considerando os elevados prejuízos que seriam causados à economia agrícola se a doença for introduzida no Estado;

Considerando a necessidade de se proteger o parque citrícola da contaminação da praga não existentes no Estado;

Considerando a aprovação das Normas e Padrões Técnicos para Produção, Comercialização de Mudas no Estado de Sergipe que visa a proteção da citricultura estadual com a produção de mudas de citros em viveiro telados à prova de insetos;

Considerando o volume de recursos na revitalização da citricultura;

RESOLVE:

Art. 1º Fica proibido a entrada, o comércio e o beneficiamento no Estado de Sergipe de frutos, borbolhas, mudas ou qualquer material do gênero "citrus" provenientes de Estados onde tenha sido detectada a doença "Leprose dos Citros".

Parágrafo Único - A proibição de que trata este artigo, quanto a introdução, não se aplicará ao material que transitar no território do Estado pelas Rodovias Federais e Estaduais com destino a outros estados acompanhado da Permissão de Trânsito Vegetal - PTV, emitido por autoridade competente.

Art. 2º Fica proibido o trânsito de resíduos da indústria de beneficiamento de laranja (casca) provenientes da área infectada com leprose dos citros.

Art. 3º As beneficiadoras e indústrias só poderão receber frutos para beneficiamento e processamento mediante apresentação da Permissão de Trânsito Vegetal - PTV quando o material for procedente de outros Estados da Federação.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

CUMPRA-SE; PUBLIQUE-SE

Aracaju, 15 de abril de 2005.

ETÉLIO DE CARVALHO PRADO

Secretário