Portaria SEFAZ nº 42 de 22/06/1998

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 jun 1998

Introduz alterações na Portaria nº 022/98-SEFAZ, de 23.03.98, que consolida normas relativas à coleta de dados necessários à apuração dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso, no produto da arrecadação do ICMS, no exercício de 1998, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados da Portaria nº 022/98-SEFAZ, de 23.03.98, alterada pela Portaria nº 035/98-SEFAZ, de 21.05.98, que consolida normas relativas à coleta de dados necessários à apuração dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso, no produto da arrecadação do ICMS, no exercício de 1998, e dá outras providências, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Será efetuada de forma proporcional entre os Municípios a distribuição do valor adicionado decorrente das operações de saídas ou prestações de serviços realizadas pelas seguintes empresas:

I - concessionárias ou permissionárias serviços públicas de energia elétrica e água;

II - prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

III - de comunicação (prestação de serviços postais, telecomunicações, de radiodifusão e de televisão);

IV - Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;

V - estabelecimentos comerciais e industriais que promovam revendas a domicílio de produtos industrializados.

§ 1º Para fins do disposto no caput, será considerado como entradas a razão entre o total das saídas de cada Município e do Estado, multiplicada pelo total das entradas do Estado.

§ 2º O estatuído no caput e no parágrafo anterior aplica-se também à energia elétrica produzida durante o ano de 1997 no território mato-grossense.

§ 3º Os valores declarados pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, referentes às aquisições efetuadas de produtores rurais do Estado, serão adicionadas para o Município produtor."

Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º ao artigo 4º da aludida Portaria nº 022/98-SEFAZ, de 23.03.98, com a redação adiante indicada, remunerando-se seu parágrafo único com § 1º:

"Art. 4º ....

§ 1º .....

§ 2º Não será considerado, como entrada, no cálculo do valor adicionado o valor do ICMS pago antecipadamente, nas operações com substituição tributária.

§ 3º Para fins do disposto no parágrafo anterior, para apuração do valor do imposto antecipado relativo a entradas com substituição tributária de cada Município, será observada a razão entre o total das entradas do Município e do Estado, declaradas pelo seu valor contábil, multiplicada pelo total dos valores declarados como ICMS antecipado, pelos contribuintes mato-grossenses."

Art. 3º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de março de 1998.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 22 de junho de 1998.

VALTER ALBANO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda